Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: DR. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ANTONIO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: DR. JOÃO DE SOUSA DUARTE NETO, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0801598-58.2025.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO ANDRADE DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do negócio jurídico relativamente aos contratos de empréstimo n.º 061500088434 e n.º 064090051469, condenando a ré a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo dispositivo, condena a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 36771324), a apelante diz que os contratos são legítimos e foram celebrados por meio de WhatsApp, com mecanismos de segurança aptos a validar a operação, não podendo ser declarados nulos. Diz que a cobrança observou exatamente o pactuado, inclusive quanto à possibilidade de descontos fracionados e à incidência de encargos moratórios na hipótese de inadimplemento; assevera que a parte adversa atrasou parcelas e não manteve saldo suficiente em conta, circunstância que teria ensejado o lançamento regular dos débitos. Defende a transparência do processo de cobrança, a ciência prévia do contratante acerca das cláusulas, e a licitude dos descontos realizados em conta corrente. Discorre sobre o não cabimento da restituição do indébito e condenação em indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Em contrarrazões (Id 36771327), o apelado afirma que jamais celebrou contrato com a instituição financeira e que os negócios jurídicos invocados pela ré foram firmados exclusivamente por seu filho e curador, Cásio Filipe da Costa Silva, em nome próprio. Aduz que a apelante tenta confundir as figuras do curador e do curatelado, embora seus patrimônios não se confundam. Menciona que ser impossível a contratação pelo autor nas datas indicadas, porque seu benefício previdenciário somente foi concedido em janeiro de 2025. Ressalta a ilegalidade do desconto perpetrado no benefício previdenciário do apelado e a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ, por ausência de autorização do titular da conta atingida. Sustenta o cabimento da repetição do indébito em dobro, por ofensa à boa-fé objetiva e inexistência de engano justificável; afirma que o dano moral é in re ipsa, notadamente diante da hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e interditada judicialmente. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise detida a peça recursal, verifica-se que esta não obedece ao princípio da dialeticidade. Validamente, constata-se das razões constantes da peça recursal que esta não apresenta impugnação específica para afastar os fundamentos da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, verifica-se que o recurso carece dos requisitos mínimos de regularidade formal exigidos pelo ordenamento processual, notadamente no que concerne às razões do pedido de reforma com impugnação específica dos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, impugnando de maneira específica e direta os pilares da decisão que pretende ver reformada, conforme exigência dos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o julgador a quo fundamentou a sentença na constatação inequívoca de ausência de relação jurídica entre o demandante, ora apelado, e a instituição financeira demandada, ora apelante. Consignou que o instrumento contratual que serviu de suporte à cobrança foi firmado por terceiro, qual seja, o curador do autor, com o propósito de adimplir obrigação de natureza estritamente pessoal, não se divisando, no acervo probatório dos autos, qualquer evidência idônea da existência de vínculo contratual que legitimasse a cobrança em face do apelado. Nesse sentido, restou consignado na sentença: "Os documentos evidenciam que os instrumentos contratuais invocados pela ré têm como contratante o curador Cásio Filipe, com autorização de débito em conta de titularidade dele próprio. Nenhum elemento demonstra vínculo contratual do autor com tais avenças. Ao contrário, restou incontroverso que o primeiro desconto de R$ 95,00 foi realizado diretamente sobre benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e interditada, para adimplemento de dívida alheia, sem autorização do titular da verba alimentar" (Id 36771317 - Pág. 2). Nessa perspectiva, incumbia à apelante impugnar, de modo específico e direto, a premissa central adotada na sentença recorrida. Não obstante, assim não procedeu. Com efeito, da leitura das razões recursais, constata-se que a instituição financeira se limita a defender, em termos genéricos e abstratos, a suposta legitimidade dos contratos e a regularidade da cobrança, sem, todavia, infirmar o fundamento que alicerçou o decisum, consistente no reconhecimento de que o pacto foi celebrado por terceiro e de que a dívida que lhe deu origem não era de titularidade do autor. Ao deixar de apresentar os fundamentos jurídicos aptos à reforma do julgado, restringindo-se a uma impugnação vaga e desacompanhada de argumentos capazes de infirmar as premissas adotadas na sentença, o recorrente incorre em manifesta deficiência de fundamentação, o que compromete a dialeticidade recursal e conduz à inadmissibilidade da insurgência, nos termos da jurisprudência do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (Destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) (Destaques acrescidos). Assim, considerando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, este não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo. Publique-se. Intimem-se. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora