Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: PAMPALON PEDROSA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA, LUIS DE SOUZA VIEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0801463-70.2025.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA e LUÍS DE SOUZA VIEIRA. A parte exequente, em id. 174169873, requereu: (i) que seja reconhecida a citação de LUÍS DE SOUZA VIEIRA, em razão da ciência dos autos pela PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA (aviso de recebimento em id. 173738604), e (ii) a adoção de medidas executivas em face das partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de reconhecimento de citação de LUÍS DE SOUZA VIEIRA A discussão posta a enfrentamento neste subtópico consiste em saber se a citação válida da executada pessoa jurídica é apta a produzir, por via reflexa, o efeito de citar o correquerido pessoa física LUÍS DE SOUZA VIEIRA, indicado pela credora como sócio da PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. A medida pleiteada pela parte exequente não merece acolhimento, por ausência de amparo legal e por incompatibilidade com a natureza personalíssima do ato citatório em relação às pessoas físicas. Com efeito, a citação pessoal exige que o ato seja praticado diretamente em face do destinatário — ou de seu representante legalmente habilitado —, não se podendo presumir que a ciência obtida por um ente distinto seja suficiente para constituir em mora o devedor pessoa natural, independentemente deste compor o quadro societário da pessoa jurídica citada nos autos. Veja o sentido da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido do exequente fundado na teoria da aparência, de se considerar citada a executada por ser sócia administradora da empresa executada que fora citada – Inviabilidade – Pessoa jurídica citada por carta na pessoa de funcionário, e que outorgou mandato sem participação da administradora - A teoria da aparência somente tem aplicação às pessoas jurídicas, sendo, assim, inaplicável às pessoas físicas, por ausência de amparo legal – Exegese do § 2º do art. 248 do NCPC – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22945110620228260000 SP 2294511-06.2022.8.26.0000, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 22/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a citação aperfeiçoada foi direcionada à pessoa jurídica PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA, não sendo possível reputar também citado LUÍS DE SOUZA VIEIRA, pessoa física que ostenta existência e personalidade jurídica autônomas. O fato da pessoa natural eventualmente compor o quadro societário da empresa não lhe retira a condição de sujeito processual distinto, para cuja citação se impõe a adoção das formalidades legais específicas. 2.2. Da possibilidade de prosseguimento da execução em face da pessoa citada No que toca ao pedido de adoção de medidas executivas, cumpre reconhecer que a executada PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento certificado nos autos (id. 173738604), sem que, no prazo legal de 03 (três) dias previsto no art. 829 do CPC, haja notícia de pagamento, garantia do juízo ou nomeação de bens à penhora. Com efeito, transcorrido in albis o prazo para satisfação voluntária da obrigação pela pessoa jurídica citada, abre-se ao exequente a faculdade de postular as medidas executivas que repute mais adequadas e eficazes à satisfação do crédito exequendo, nos termos da sistemática do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de citação de LUÍS DE SOUZA VIEIRA, pelos fundamentos expostos no item 2.1 supra; (ii) RECONHEÇO a possibilidade do regular prosseguimento da execução em face de PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA, validamente citada nos autos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, (i) adote as providências necessárias para viabilizar a citação do executado LUÍS DE SOUZA VIEIRA e (ii) indique as medidas constritivas a serem realizadas em desfavor da PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Por fim, CERTIFIQUE-SE nos presentes autos sobre o escoamento do prazo legal para adimplemento voluntário da dívida, bem como para o ajuizamento de Embargos à Execução. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)