Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA BATISTA DOS SANTOS, TEREZINHA JULIO DE FARIAS, JOACI JULIO DE FARIAS, SEBASTIAO JULIO DE FARIAS, ANTONIO JULIO DE FARIAS, FRANCISCO JULIO DE FARIAS, JURACI JULIO DE FARIAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801471-06.2024.8.20.5123
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte exequente pediu o adimplemento dos valores decorrentes da condenação do executado em honorários sucumbenciais. Após depósito judicial, foi expedido alvará em favor da parte exequente (ID 155943007). É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a expedição de alvará em favor da parte interessada, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença (arts. 924, inc. II e 925 do CPC). Custas pela parte executada, a serem cobradas pelas vias próprias. Honorários de advogado já satisfeitos. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA BATISTA DOS SANTOS, TEREZINHA JULIO DE FARIAS, JOACI JULIO DE FARIAS, SEBASTIAO JULIO DE FARIAS, ANTONIO JULIO DE FARIAS, FRANCISCO JULIO DE FARIAS, JURACI JULIO DE FARIAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801471-06.2024.8.20.5123
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte exequente pediu o adimplemento dos valores decorrentes da condenação do executado em honorários sucumbenciais. Após depósito judicial, foi expedido alvará em favor da parte exequente (ID 155943007). É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a expedição de alvará em favor da parte interessada, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença (arts. 924, inc. II e 925 do CPC). Custas pela parte executada, a serem cobradas pelas vias próprias. Honorários de advogado já satisfeitos. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
03/07/2025, 00:00
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REQUERENTE: ANA BATISTA DOS SANTOS, TEREZINHA JULIO DE FARIAS, JOACI JULIO DE FARIAS, SEBASTIAO JULIO DE FARIAS, ANTONIO JULIO DE FARIAS, FRANCISCO JULIO DE FARIAS, JURACI JULIO DE FARIAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801471-06.2024.8.20.5123
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte exequente pediu o adimplemento dos valores decorrentes da condenação do executado em honorários sucumbenciais. Após depósito judicial, foi expedido alvará em favor da parte exequente (ID 155943007). É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a expedição de alvará em favor da parte interessada, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença (arts. 924, inc. II e 925 do CPC). Custas pela parte executada, a serem cobradas pelas vias próprias. Honorários de advogado já satisfeitos. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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REQUERENTE: ANA BATISTA DOS SANTOS, TEREZINHA JULIO DE FARIAS, JOACI JULIO DE FARIAS, SEBASTIAO JULIO DE FARIAS, ANTONIO JULIO DE FARIAS, FRANCISCO JULIO DE FARIAS, JURACI JULIO DE FARIAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801471-06.2024.8.20.5123
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte exequente pediu o adimplemento dos valores decorrentes da condenação do executado em honorários sucumbenciais. Após depósito judicial, foi expedido alvará em favor da parte exequente (ID 155943007). É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a expedição de alvará em favor da parte interessada, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença (arts. 924, inc. II e 925 do CPC). Custas pela parte executada, a serem cobradas pelas vias próprias. Honorários de advogado já satisfeitos. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
03/07/2025, 00:00
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REQUERENTE: ANA BATISTA DOS SANTOS, TEREZINHA JULIO DE FARIAS, JOACI JULIO DE FARIAS, SEBASTIAO JULIO DE FARIAS, ANTONIO JULIO DE FARIAS, FRANCISCO JULIO DE FARIAS, JURACI JULIO DE FARIAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801471-06.2024.8.20.5123
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte exequente pediu o adimplemento dos valores decorrentes da condenação do executado em honorários sucumbenciais. Após depósito judicial, foi expedido alvará em favor da parte exequente (ID 155943007). É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a expedição de alvará em favor da parte interessada, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença (arts. 924, inc. II e 925 do CPC). Custas pela parte executada, a serem cobradas pelas vias próprias. Honorários de advogado já satisfeitos. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA BATISTA DOS SANTOS, TEREZINHA JULIO DE FARIAS, JOACI JULIO DE FARIAS, SEBASTIAO JULIO DE FARIAS, ANTONIO JULIO DE FARIAS, FRANCISCO JULIO DE FARIAS, JURACI JULIO DE FARIAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801471-06.2024.8.20.5123
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte exequente pediu o adimplemento dos valores decorrentes da condenação do executado em honorários sucumbenciais. Após depósito judicial, foi expedido alvará em favor da parte exequente (ID 155943007). É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a expedição de alvará em favor da parte interessada, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença (arts. 924, inc. II e 925 do CPC). Custas pela parte executada, a serem cobradas pelas vias próprias. Honorários de advogado já satisfeitos. Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:10
Publicação
01/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 839.027.674-72CPF/CNPJ Beneficiario: Página 1 SEBASTIAO JULIO DE FARIASBeneficiario.........: 839.027.674-72CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.007.459.244-7Conta/Dv.............: 1Agência..............: NU PAGAMENTOSNome Banco.......:000000260Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 27.06.2025Calculado em.....:1.197,50Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0003Numero da Solicitacao: 1300110050257 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 369.848.094-87CPF/CNPJ Beneficiario: JOACI JULIO DE FARIASBeneficiario.........: JOACI JULIO DE FARIASTitular Conta........: 00.000.009.791-8Conta/Dv.............: PARELHASNome Agência.....:1106Agência..............: Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 27.06.2025Calculado em.....:1.197,50Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao: 1300110050257 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 393.831.304-82CPF/CNPJ Beneficiario: TEREZINHA JULIO DE FARIASBeneficiario.........: 393.831.304-82CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.012.935-6Conta/Dv.............: 3224Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 27.06.2025Calculado em.....:1.197,50Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 25/10/202527/06/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 60.746.948/2368-25914.438.734-20 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor BANCO BRADESCO S.A.ANA BATISTA DOS SANTOS ReuAutor 08014710620248205123 Numero do Processo VARA UNICAPARELHAS Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250627100056067424 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 007 Gravado em 27/06/2025 10:00 por Geilza Alves de Azevedo Nascimento Finalizado em 27/06/2025 10:09 por Geilza Alves de Azevedo Nascimento Assinado em 27/06/2025 11:09 por Wilson Neves de Medeiros Júnior 1300110050257 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 102.648.534-74CPF/CNPJ Beneficiario: MATHEUS PINTO NUNESBeneficiario.........: Página 2 102.648.534-74CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.001.427-3Conta/Dv.............: 493Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 27.06.2025Calculado em.....:5.645,46Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0007Numero da Solicitacao: 1300110050257 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 839.027.084-68CPF/CNPJ Beneficiario: JURACI JULIO DE FARIASBeneficiario.........: 839.027.084-68CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.850.266.057-6Conta/Dv.............: 758Agência..............: CAIXA ECONOMICNome Banco.......:000000104Banco................: Cta PoupançaTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 27.06.2025Calculado em.....:1.197,50Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0006Numero da Solicitacao: 1300110050257 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 292.423.984-20CPF/CNPJ Beneficiario: FRANCISCO JULIO DE FARIASBeneficiario.........: 292.423.984-20CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.038.148-9Conta/Dv.............: 2131Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 27.06.2025Calculado em.....:1.197,50Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0005Numero da Solicitacao: 1300110050257 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 261.331.644-68CPF/CNPJ Beneficiario: ANTONIO JULIO DE FARIASBeneficiario.........: 261.331.644-68CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.599.771.582-1Conta/Dv.............: 7853Agência..............: CAIXA ECONOMICNome Banco.......:000000104Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 27.06.2025Calculado em.....:1.197,50Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0004Numero da Solicitacao: 1300110050257 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: Gravado em 27/06/2025 10:00 por Geilza Alves de Azevedo Nascimento Finalizado em 27/06/2025 10:09 por Geilza Alves de Azevedo Nascimento Assinado em 27/06/2025 11:09 por Wilson Neves de Medeiros Júnior Página 3 Gravado em 27/06/2025 10:00 por Geilza Alves de Azevedo Nascimento Finalizado em 27/06/2025 10:09 por Geilza Alves de Azevedo Nascimento Assinado em 27/06/2025 11:09 por Wilson Neves de Medeiros Júnior
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 10:11
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:04
Mero expediente
10/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:33
Publicação
20/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:42
Publicação
20/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801471-06.2024.8.20.5123.
AUTOR: ANA BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Vistos etc. Verifico que os herdeiros da pretensa exequente fizeram pedido de habilitação processual (Id 148397150). Intimado, o Banco réu nada disse (Id 149866147). Pois bem. Na espécie, verifico que o pedido de habilitação merece acolhida. Como se sabe, o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, deverá ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante ou, na ausência deste, pelos herdeiros da pessoa falecida. Ressalte-se, outrossim, que o falecimento da parte não gera, por si só, a extinção do feito, conforme entendimento do E. TJRN: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciado o falecimento da parte no curso da ação, cumpre a regularização do respectivo polo da relação processual, com a habilitação da sucessão ou dos herdeiros do de cujus e a ratificação dos atos praticados. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2016.009044-8. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 13/03/2018 – grifos acrescidos)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros da autora, nos termos da fundamentação. P.R.I. Deve a Secretaria Judiciária providenciar a retificação do polo ativo da demanda, passando a ali constar o nome dos herdeiros habilitados. Após, uma vez que já consta pedido de cumprimento de sentença, faça-se o seguinte: Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149. Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança. Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1. Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2. Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD. Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal. Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc. III). 3. Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Fica a parte exequente cientificada, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc. III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801471-06.2024.8.20.5123 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que não há comprovante de pagamento das custas nos presentes autos. Procedo com a intimação do parte executada para efetuar o recolhimento das custas, conforme sentença de id. 129989097, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. PARELHAS/RN, 16 de maio de 2025 CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 09:49
Evolução da Classe Processual
16/05/2025, 09:46
Outras Decisões
13/05/2025, 05:50
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 13:26
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:31
Publicação
15/04/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801471-06.2024.8.20.5123.
AUTOR: ANA BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, recebo a petição de habilitação dos sucessores da falecida, ora exequente, pelo que determino a intimação do executado para que, em 05 (cinco) dias, se pronuncie a respeito do pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:24
Mero expediente
11/04/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:15
Publicação
02/04/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801471-06.2024.8.20.5123.
AUTOR: ANA BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerando o retorno dos autos da instância superior, se ainda não o tiver feito, dê-se cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso XXIX, do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN: [...] retornados os autos da instância superior ou, não havendo recurso, após certificado o trânsito em julgado, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência. Nada requerido no prazo de 10 (dez) dias, o servidor certificará a existência de custas finais pendentes de pagamento; se houver, autuará o procedimento de cobrança no sistema da COJUD. Autuado o procedimento ou não havendo custas pendentes, cumpridas as disposições da sentença ou do acórdão, arquivará os autos. [...] Se a demandante pleitear pedido de cumprimento de sentença, deverá regularizar o polo ativo, ante a informação de óbito da requerente. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:20
Mero expediente
31/03/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:18
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:02
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801471-06.2024.8.20.5123 Polo ativo ANA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar o banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor para valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42, do CDC, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA BATISTA DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança da tarifa CESTA FÁCIL ECONÔMICA, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença. P. R. I. O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Em suas razões, a Apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi irrisório, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e nem aos patamares fixados por esta Corte de Justiça Estadual, devendo ser majorado. Defende que o apelado efetuou a cobrança de duas tarifas referentes a pacotes de serviços distintos, sem obter a devida autorização ou realizar a contratação com a apelante, o que, por si só, demonstra má-fé e é corroborada pela grande quantidade de processos semelhantes que tramitam na justiça, de modo que os valores descontados indevidamente na sua conta corrente devem ser restituídos em dobro. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais, com juros de mora a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, determinar a repetição (em dobro) do indébito, e majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e repetição do indébito, em decorrência de descontos da tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, referente a pacote de serviços não contratados. No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao disposto no art. 944 do Código Civil, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes. Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, verifico que se trata de relação contratual, uma vez que os descontos das tarifas bancárias eram efetuados na conta que a apelante já possuía junto ao banco apelado. Assim, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil. No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929. No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária nos últimos 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo aos ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico. No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e repetição do indébito, em decorrência de descontos da tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, referente a pacote de serviços não contratados. No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao disposto no art. 944 do Código Civil, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes. Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, verifico que se trata de relação contratual, uma vez que os descontos das tarifas bancárias eram efetuados na conta que a apelante já possuía junto ao banco apelado. Assim, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil. No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929. No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária nos últimos 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo aos ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico. No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801471-06.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801471-06.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.