Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801956-66.2024.8.20.5103.
Autor: MARIA DE FATIMA SILVA
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 03/11/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:16
Publicação
24/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801956-66.2024.8.20.5103.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO INTIME-SE a parte executada para que se manifeste sobre a penhora on line em 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do valor bloqueado em favor da exequente por alvará judicial. Encerrado tal prazo sem manifestação da parte, autorizo, desde já, a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para informar seus dados bancários, caso já não estejam disponíveis nos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestar-se e, ainda, para que indique outros meios para satisfação do seu crédito ou requeira o que entender cabível em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Retornem conclusos ao final. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:39
Mero expediente
21/10/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 15:11
Mero expediente
08/10/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 16:21
Documento (Certidão)
07/10/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 07:39
Por decisão judicial
05/09/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 10:39
Mero expediente
03/09/2025, 07:25
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:44
Publicação
29/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801956-66.2024.8.20.5103.
Autor: MARIA DE FATIMA SILVA
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimara parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. CURRAIS NOVOS 27/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:28
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:27
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:09
Publicação
08/07/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801956-66.2024.8.20.5103.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA
REU: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 27 de junho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FABIO FRASATO CAIRES FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:42
Evolução da Classe Processual
03/07/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:58
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801956-66.2024.8.20.5103.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA
REU: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 27 de junho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FABIO FRASATO CAIRES FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:22
Documento (Decisão)
26/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Fabio Frasato Caires. Apelada: Maria de Fatima Silva Advogada: Dra. Flavia Maia Fernandes. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801956-66.2024.8.20.5103.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo sobre RMC e Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, julgou procedente a pretensão autoral e condenou o banco Réu declarando a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo consignado objeto da presente demanda; condenando ainda o Banco BMG a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, bem como ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados do benefício da autora. No mesmo dispositivo, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, após sustentar os fatos e fundamentos da irresignação, requer a reforma da decisão recorrida. Foram apresentadas contrarrazões pela autora. (Id 30661842). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Examinando os pressupostos de admissibilidade, percebe-se inadmissível o recurso, em razão da sua intempestividade. Com efeito, cumpre-nos observar que o Código de Processo Civil unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias, com exceção aos Embargos de Declaração, que na forma do art. 1.003, §5º, deste diploma legal, devem ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, devendo tal lapso temporal ser contado em dobro quando a parte recorrente for entidade pública, na forma do art. 183, §2º, do CPC. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de matéria de ordem pública, poderá o Juiz, ou até mesmo o Tribunal, examinar ex officio os pressupostos de admissibilidade recursal. In casu, em consulta ao andamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), podemos observar que a decisão recorrida foi disponibilizada no DJ eletrônico no dia 12/02/2025, cujo a parte registrou que tomou ciência no dia 13/02/2025, e o presente recurso foi interposto apenas no dia 10/04/2025 (Id 30661837), ou seja, além do prazo legalmente previsto (15 dias), não podendo ser conhecido. Além disso, convém mencionar, que de acordo com a certidão de Id 30661829, o trânsito em julgado da decisão recorrida ocorreu em 20/03/2025. Reforçando, por sua vez, a inadmissibilidade do recurso. Assim sendo, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, o presente recurso é inadmissível. Face ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 13:39
Mero expediente
21/04/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:38
Publicação
15/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801956-66.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 D E S P A C H O Cumpra-se na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 1.010, do CPC e conforme Provimento 252/2023 da CGJ. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:53
Reativação
11/04/2025, 13:52
Mero expediente
11/04/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:00
Petição (Apelação)
10/04/2025, 16:06
Definitivo
09/04/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:33
Trânsito em julgado
21/03/2025, 09:34
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:53
Publicação
17/02/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801956-66.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de ID 120245534, foi recebida a inicial e indeferido o pedido liminar Contestação no ID 122795855. Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 124258208). Em despacho de ID 127416598 foi determinada a realização de perícia datiloscópica, porém o requerido quedou-se inerte em realizar o pagamento dos honorários periciais. É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que diante da omissão do promovido em realizar o pagamento dos honorários periciais, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: a autora do presente processo contratou com a parte promovida? Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi a pessoa que realizou a contratação objeto da presente demanda. Considero também que houve desídia da parte requerida em cumprir com a diligência necessária a realização do exame pericial, uma vez que mesmo com a intimação para que o demandado depositasse os honorários periciais, o mesmo quedou-se inerte. Nesse caso deve ser levado em consideração que a parte requerida, ao ser intimada para requerimento de produção de provas, demonstrou desinteresse nesta última oportunidade, o que faz com que deva arcar com o ônus da não realização da prova pericial, tendo em vista a inversão do ônus da prova com a finalidade específica de o Banco réu demonstrar a existência da relação jurídica de direito material. Ressalte-se, por oportuno, que a simples apresentação da proposta de adesão, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo necessário ainda comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Resolvida a questão fática em prol da parte autora e declarada a nulidade, por conseguinte, da relação contratual entre autora e promovido e do débito existente entre as partes, declaro que a parte promovida Banco BMG S/A. praticou ato ilícito, destacando, assim, que a sua conduta ilícita causou danos morais ao autor Maria de Fátima Silva que precisou ajuizar a presente demanda a fim de provar que não contratou com o promovido, quando na realidade o contrário deveria ocorrer, eis que a instituição promovida, deve arcar com o ônus de sua atividade lucrativa, arcando inclusive com prejuízos decorrentes de condutas fraudulentas praticadas por terceiro, eis que o risco é inerente à atividade da ré. Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito. Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro, no importe de R$ 6.479,94 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo consignado objeto da presente demanda; b) CONDENAR o Banco BMG S/A. a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados do benefício da autora, oriundos do contrato ora cancelado, no valor de R$ 6.479,94 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/ cumprimento de sentença. Ressalto que deverá haver compensação do valor da condenação com os valores efetivamente creditados em favor da autora. Em relação aos danos morais, deverá este valor ser atualizado com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). No que toca ao dano material, deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:36
Procedência
12/02/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 11:41
Mero expediente
12/02/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:22
Documento (Certidão)
12/02/2025, 08:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:32
Mero expediente
11/12/2024, 14:12
Publicação
06/12/2024, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:12
Decurso de Prazo
28/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:56
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Publicação
27/11/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801956-66.2024.8.20.5103.
Autor: MARIA DE FATIMA SILVA
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovido, para ciência e manifestação. CURRAIS NOVOS 22/10/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:33
Outras Decisões
14/10/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:44
Decurso de Prazo
08/10/2024, 16:44
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:05
Mero expediente
01/08/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 08:11
Documento (Certidão)
01/08/2024, 08:10
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:48
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:08
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 07:45
Decurso de Prazo
05/06/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801956-66.2024.8.20.5103.
Autor: MARIA DE FATIMA SILVA
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 04/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)