Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801615-35.2024.8.20.5137.
Requerente: MARIA LURDETE DE MEDEIROS
Requerido: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LURDETE DE MEDEIROS em face do BANCO SAFRA/S.A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida referente a um empréstimo consignada a qual não anuiu, sob o n.º 000013695743, com início dos descontos em maio de 2020, no valor de R$ 14.724,46, em 58 parcelas iguais e sucessivas de R$ 253,87. Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, coisa julgada com o processo 0800746-14.2020.8.20.5137. Réplica à contestação apresentada no ID 141316949. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES. Inicialmente, cabe analisar as preliminares suscitadas pelo requerido. 2.1.2. Coisa julgada. O réu sustenta que a parte autora repetiu, nesta ação, demanda já decidida e transitada em julgado nos autos do processo nº 0800746-14.2020.8.20.5137. Da análise da petição inicial deste processo e dos documentos que a acompanham, especialmente do contrato questionado sob o n.º 000013695743 em ID 139793537, verifica-se que a parte autora se insurge contra empréstimo consignado que é o mesmo objeto da ação supramencionada (ID 140605462) e na qual houve homologação de acordo realizado entre as partes (ID 66294318 e 66057645), nos autos do processo 0800746-14.2020.8.20.5137. Veja-se o que diz o art. 337 do CPC: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A sentença proferida nos autos do processo nº 0800746-14.2020.8.20.5137 transitou em julgado em 8/4/2021 (ID 67539118). A ação proposta pela parte autora não pode, portanto, ser processada, em razão de vedação legal. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e das custas processuais. Em vista da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito