Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEZIA MARIA GUEDES ADVOGADO(A)
AUTOR: WALTER ALVES DE LIMA FILHO (RN011211)
REU: Total Incorporação de Imóveis Ltda, PROGRESSO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, VIDA NOVA INCORPORAÇÕES ADVOGADO(A)
REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (RN003572) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO SUMáRIO (134) Nº 0801524-33.2014.8.20.5124
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Clézia Maria Guedes em face de Total Incorporação de Imóveis Ltda., Progresso Incorporações Imobiliárias Ltda. e Vida Nova Incorporações, todos qualificados. Diante da dificuldade de localização da ré Vida Nova Incorporações, a autora formulou pedido de desistência em relação a esta no Id 151820920, requerendo o prosseguimento do feito quanto às demais rés. Havendo o autor desistido do processo sem que tenha havido a citação do réu, a relação jurídica não se completou, tornando-se, portanto, desnecessária a sua prévia intimação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação à ré Vida Nova Incorporações e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, FACULTO às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito