Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802156-37.2019.8.20.5107 Promovente: CLAUDIO AVELINO MENDES Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Versam os autos sobre cumprimento de sentença. Expedido o RPV para fins de pagamento, o devedor efetuou o pagamento no prazo legal, conforme consta no ID 140865429. Na petição de ID 140872579, o autor e seu causídico requereram a liberação das respectivas quantia em seu favor, bem como retenção de 10% sobre o valor principal a título de honorários contratuais. É o que comporta relatar. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Compulsando os autos, verifica-se que o valor da condenação principal e da condenação em honorários sucumbenciais foi depositado pelo devedor no ID 140865429 no valor indicado no RPV (ID 130328891), motivo pelo qual deve-se reconhecer a quitação da obrigação de pagar.
Diante do exposto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de retenção sobre o valor da condenação principal em favor do causídico do exequente/autor, tendo em vista que, no contrato de honorários de ID 140872582, tal retenção foi expressamente autorizada. Expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu patrono, observando-se o RPV expedido no ID 130328891, bem como a retenção acima autorizada na proporção pactuada, transferindo os valores para as contas indicadas no ID 140872579, e intimando a parte para ciência. P. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802156-37.2019.8.20.5107 Promovente: CLAUDIO AVELINO MENDES Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Versam os autos sobre cumprimento de sentença. Expedido o RPV para fins de pagamento, o devedor efetuou o pagamento no prazo legal, conforme consta no ID 140865429. Na petição de ID 140872579, o autor e seu causídico requereram a liberação das respectivas quantia em seu favor, bem como retenção de 10% sobre o valor principal a título de honorários contratuais. É o que comporta relatar. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Compulsando os autos, verifica-se que o valor da condenação principal e da condenação em honorários sucumbenciais foi depositado pelo devedor no ID 140865429 no valor indicado no RPV (ID 130328891), motivo pelo qual deve-se reconhecer a quitação da obrigação de pagar.
Diante do exposto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de retenção sobre o valor da condenação principal em favor do causídico do exequente/autor, tendo em vista que, no contrato de honorários de ID 140872582, tal retenção foi expressamente autorizada. Expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu patrono, observando-se o RPV expedido no ID 130328891, bem como a retenção acima autorizada na proporção pactuada, transferindo os valores para as contas indicadas no ID 140872579, e intimando a parte para ciência. P. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802156-37.2019.8.20.5107 Promovente: CLAUDIO AVELINO MENDES Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Versam os autos sobre cumprimento de sentença. Expedido o RPV para fins de pagamento, o devedor efetuou o pagamento no prazo legal, conforme consta no ID 140865429. Na petição de ID 140872579, o autor e seu causídico requereram a liberação das respectivas quantia em seu favor, bem como retenção de 10% sobre o valor principal a título de honorários contratuais. É o que comporta relatar. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Compulsando os autos, verifica-se que o valor da condenação principal e da condenação em honorários sucumbenciais foi depositado pelo devedor no ID 140865429 no valor indicado no RPV (ID 130328891), motivo pelo qual deve-se reconhecer a quitação da obrigação de pagar.
Diante do exposto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de retenção sobre o valor da condenação principal em favor do causídico do exequente/autor, tendo em vista que, no contrato de honorários de ID 140872582, tal retenção foi expressamente autorizada. Expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu patrono, observando-se o RPV expedido no ID 130328891, bem como a retenção acima autorizada na proporção pactuada, transferindo os valores para as contas indicadas no ID 140872579, e intimando a parte para ciência. P. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
14/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802156-37.2019.8.20.5107 Promovente: CLAUDIO AVELINO MENDES Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Versam os autos sobre cumprimento de sentença. Expedido o RPV para fins de pagamento, o devedor efetuou o pagamento no prazo legal, conforme consta no ID 140865429. Na petição de ID 140872579, o autor e seu causídico requereram a liberação das respectivas quantia em seu favor, bem como retenção de 10% sobre o valor principal a título de honorários contratuais. É o que comporta relatar. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Compulsando os autos, verifica-se que o valor da condenação principal e da condenação em honorários sucumbenciais foi depositado pelo devedor no ID 140865429 no valor indicado no RPV (ID 130328891), motivo pelo qual deve-se reconhecer a quitação da obrigação de pagar.
Diante do exposto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de retenção sobre o valor da condenação principal em favor do causídico do exequente/autor, tendo em vista que, no contrato de honorários de ID 140872582, tal retenção foi expressamente autorizada. Expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu patrono, observando-se o RPV expedido no ID 130328891, bem como a retenção acima autorizada na proporção pactuada, transferindo os valores para as contas indicadas no ID 140872579, e intimando a parte para ciência. P. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:53
Mero expediente
01/11/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 10:13
Documento (Certidão)
05/09/2024, 10:12
Evolução da Classe Processual
05/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 21:21
Decurso de Prazo
19/08/2024, 21:21
Decurso de Prazo
16/08/2024, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:27
Reativação
30/07/2024, 13:16
Expedição de precatório/rpv
04/04/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2024, 18:14
Definitivo
15/02/2024, 11:21
Arquivamento
15/02/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 08:30
Recebimento
22/11/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802156-37.2019.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/10/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 14:19
Sem efeito suspensivo
24/04/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:30
Petição (Contestação)
14/10/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:57
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 17:33
Documento (Certidão)
11/07/2022, 17:33
Petição (Recurso inominado)
09/06/2022, 09:23
Decurso de Prazo
03/06/2022, 04:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:09
Documento (Certidão)
30/05/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:59
Procedência em Parte
12/05/2022, 23:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:13
Conclusão (para julgamento)
12/08/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:25
Mero expediente
08/08/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 12:09
Documento (Certidão)
03/08/2021, 12:07
Documento (Certidão)
25/05/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:51
Documento (Certidão)
17/04/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2021, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2021, 12:13
Mero expediente
09/02/2021, 11:08
Conclusão (para julgamento)
18/01/2021, 19:16
Mero expediente
12/01/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 13:53
Documento (Certidão)
24/11/2020, 13:51
Mero expediente
11/11/2020, 11:22
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 15:37
Documento (Certidão)
28/10/2020, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2020, 10:41
Decurso de Prazo (competência exclusiva)
08/10/2020, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))