Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANILSON FREIRE DE QUEIROZ
REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802062-28.2025.8.20.5124 Trata-se o feito de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (sic) promovida por JANILSON FREIRE DE QUEIROZ em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ambos já qualificados nos autos. No introito, aduziu a parte autora, em suma: a) constatou que vem sendo descontado do seu benefício o contrato nº 7507723, em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 66,74 (sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com o valor total pago de R$ 4.805,28 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos); b) jamais teve relação jurídica com a parte ré que justifique a inscrição vergastada; e, Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a declaração de inexigibilidade, a repetição do indébito e a condenação por danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio de despacho (ID 142400755), este Juízo concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita. Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 146608640), a validade do instrumento firmado, por tratar de refinanciamento. Com a referida peça trouxe documentos. Réplica (ID 150502528). Instadas, a parte demandada requereu a perícia técnica (ID 158381125), enquanto a parte autora foi silente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova Ainda que as partes tenham requerido a dilação probatória, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requerer as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora. Analisando o caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se existiu, ou não, relação contratual entre as partes quanto aos serviços fornecidos pela parte ré, supostamente celebrados por meio do contrato de ID 146608651 e ID 146608658 e, em decorrência, se as assinaturas contidas nesse instrumento são provenientes da parte autora; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Dessa forma, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis. Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, apenas no que diz respeito ao ponto controvertido indicado na alínea "a" do item "II" da presente decisão. De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Escoado o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)