Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801816-11.2024.8.20.5110 Polo ativo ILZA FERNANDES VERISSIMO Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO PLÁSTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora alegou não ter firmado contrato com a instituição financeira para cartão de crédito consignado e requereu a devolução em dobro dos descontos realizados em seu contracheque, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado em nome da autora, mesmo diante da ausência de contrato físico nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade para ensejar a reparação. 4. A ausência de contrato formal nos autos não implica, por si só, nulidade da relação contratual, especialmente quando há outros elementos que evidenciam a contratação e a utilização do serviço. 5. As faturas do cartão de crédito consignado apresentadas pela instituição financeira, não impugnadas pela autora, comprovam que houve uso do cartão para diversas compras, bem como pagamentos parciais e integrais realizados, evidenciando a ciência e a anuência da consumidora quanto ao negócio jurídico. 6. A coincidência entre o endereço da autora e aquele constante nas faturas enviadas mensalmente, além dos registros de descontos em folha e pagamento direto, reforça a veracidade da contratação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art 80, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Seção, DJe 06.11.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pela parte autora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observado o art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões, a parte autora alega que não existe contrato firmado entre as partes que autorize os descontos em seu contracheque. Afirma que a instituição financeira não observou os atos normativos para tal tipo de transação. Defende a nulidade do cartão de crédito, requerendo, ao final, o provimento do apelo, com nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira em danos morais. Sem contrarrazões. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte autora relatou que se dirigiu à instituição financeira, na intenção de obter um simples empréstimo consignado, mas foi contratado em seu nome um cartão de crédito consignado, utilizando-se a RMC. É certo que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, mas afirma que a solicitação do plástico se deu de forma presencial na agência da autora, uma vez que tal modalidade só permite a contratação em agência. Nesse contexto, aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos. O banco defendeu que a demandante solicitou, presencialmente na agência, o Cartão de Crédito Consignado e que o plástico foi devidamente utilizado, apresentando, para tanto, as faturas correspondentes. O juiz sentenciante entendeu que a ausência da apresentação do contrato nos autos não é suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico, quando as demais provas seguem na direção contrária aos fatos narrados na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que as faturas apresentadas pela instituição bancária, não impugnadas pela parte autora, demonstram que o cartão de crédito foi utilizado para diversas compras. A alegação de que teria se dirigido a uma agência para solicitar um empréstimo, e que teria sido ludibriada, cai por terra, ante a comprovação da utilização do cartão de crédito que a parte autora defende desconhecer a contratação. É certo que a parte demandada não apresentou o pacto que originou o Cartão de Crédito Consignado, mas argumentou que a solicitação foi feita na própria agência, apresentando, para tanto, o print de uma tela de sistema. A referida prova, per si, é indubitavelmente frágil e, por tal razão, é necessário analisar o conjunto probatório do caso apresentado. Destaque-se que a contestação veio acompanhada de faturas do referido cartão de crédito e, analisando cuidadosamente essa prova que, diga-se, não foi impugnada especificamente pela parte autora, é de se concluir que assiste razão à instituição financeira demanda. Explico. Primeiramente, o endereço da parte autora é mesmo que consta nas faturas apresentadas pelo Banco. Num segundo ponto, observa-se que nestas mesmas faturas, repita-se, não impugnadas, que acompanham a contestação, é possível perceber que, além do desconto realizado diretamente do contracheque da autora, havia também o pagamento da fatura, inclusive integralmente. É válido mencionar que, muito embora a instituição financeira não tenha apresentado um contrato formal, físico ou equivalente, não implica dizer, necessariamente que o pacto não existiu, como quer fazer crer a parte autora. Destarte, a prova trazida é suficiente para concluir que a autora não só realizou empréstimo mediante Cartão de Crédito Consignado, como também utilizou o plástico, realizando compras e pagando por estas, cujas faturas eram enviadas mensalmente para a sua residência. Conclui-se, assim, que o banco demandado não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido, descontando o valor mínimo das faturas no contracheque da autora, de acordo com a natureza do pacto aqui discutido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.