Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801561-06.2024.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDAMIR NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo: BANCO BTG PACTUAL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ALDAMIR NASCIMENTO FERREIRA em desfavor de BANCO BTG PACTUAL S.A., todos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) Tomou conhecimento da existência de uma inscrição desabonadora em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC Brasil), realizada a pedido da instituição financeira ré; b) O apontamento refere-se ao contrato nº CCB-20230919-7635659, com vencimento em 19/01/2024, no valor de R$ 57.214,19 (cinquenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e dezenove centavos); c) Sustenta jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com o banco demandado, desconhecendo a origem do débito que seria relativo a um suposto financiamento de "Energia Solar" em nome da "empresa Aldamir"; d) Aduziu que vem sofrendo cobranças diárias via telefone e aplicativos de mensagens, e que, ao tentar solucionar a questão administrativamente, não obteve informações claras da ré, que se limitou a afirmar que os dados só poderiam ser repassados ao gerente da suposta empresa; e) Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a suspensão de qualquer cobrança relativa ao contrato impugnado. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, com o consequente cancelamento definitivo do contrato, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada ao ID 132913286. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 150365715. A parte autora impugnou a contestação (ID 156592238). Intimadas a especificarem provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar o mérito, é necessário fazer a análise das questões preliminares. II.1 Da denunciação à lide. As hipóteses para a denunciação à lide estão dispostas no art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (grifo nosso) Em se tratando de relação de consumo, há vedação expressa de denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código do Consumidor, além de inexistir litisconsórcio passivo necessário entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, diante da previsão de responsabilidade solidária disposta no art. 7°, parágrafo único, e no art. 25, § 1° do CDC. Assim tem se posicionado o TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. NATUREZA CONSUMERISTA EQUIPARADA. ARTIGO 88 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823729-13.2023.8.20.5004, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. II. 2 Do mérito A controvérsia dos autos reside na real existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, posto que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em razão disso, pleiteia a parte autora pela declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse caso, e nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer hipossuficiência da autora em relação à parte ré, cabia à demandada o ônus de comprovar a higidez da contratação. Ainda, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. No caso específico dos autos, percebe-se que não foram acostados os contratos devidamente assinados pela parte autora, os quais seriam capazes de comprovar relação jurídica válida entre as partes. O contrato juntado ao ID 150370143, além de não possuir qualquer assinatura, indicou endereço com uma distância considerável do real endereço da parte autora (ID 132749271), o que, aliado à ausência de qualquer comprovante de transferência ou documento idôneo a provar a relação entre as partes, conduz à conclusão de fraude perpetuada contra a parte demandante. No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desta forma, ficou demonstrado que os contratos não foram celebrados pela parte autora, bem como não houve nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tais contratos com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelos débitos que lhes foram imputados, tendo em vista que sequer contratou com o réu. Diante do que foi dito, vejo então que a pretensão autoral merece acolhimento. No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Nesse sentido já decidiu o TJRN: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. LESÃO CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa. Recurso conhecido e provido. (TJRN. AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001. Rel. Gab. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AC nº 20160020805, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos). Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado. Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta. Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos ventilados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato discutido nos autos: contrato nº CCB-20230919-7635659, com vencimento em 19/01/2024, no valor de R$ 57.214,19 (cinquenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e dezenove centavos); b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente aos contratos objeto dos autos; c) CONDENAR a parte demandada a pagar, à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à indenização por dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Enunciado 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, sendo observado, porém, eventual gratuidade judiciária concedida. Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, REMETA-SE à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas. Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)