Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802516-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: INFINITY CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME Polo passivo: MARCOS ANTONIO DE MELO REGIS DECISÃO
Cuida-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo profissional nomeado por essa Magistrada. Através da petição de ID 164112624, o Sr. Perito apresentou proposta no valor de R$ 7.347,19 (sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezenove centavo, ao argumento de que o custo total dos honorários se deve ao grau de complexidade do serviço e o tempo necessário para a realização da perícia. A parte autora, responsável pelos honorários, insurgiu-se através da petição de ID 166602048 sob o argumento de que o valor requerido pelo Perito fugiria aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sugeriu o valor de R$ 6.000,00. Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça e para isso deve ser remunerado. Os honorários periciais são estipulados considerando-se diversos critérios, tais como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado etc. E, embora o expert possa sugerir o valor dessa verba, cabe ao juízo estipular o valor proporcional à função, especialmente diante das insurgências das partes. No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada para subsidiar o entendimento desse Juízo sobre o fato da obra entregue à parte autora corresponde ao projeto e memorial descritivo originais constantes do contrato, enquanto a dívida cobrada nesses autos possui o valor de R$ 82.813,68 (oitenta e dois mil oitocentos e treze reais e sessenta e oito reais). Portanto, o valor apresentado pelo Perito mostra-se razoável e proporcional. Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho a proposta dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento dos honorários sob pena de não realização da prova. Recolhidos os honorários, cumpra-se como já determinado no evento de ID 163431329. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito