Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802096-16.2024.8.20.5131.
AUTOR: CECILIANA RIBEIRO DE MIRANDA
REU: JOSE RAFAEL BENTO SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II.FUNDAMENTAÇÃO Presentes a legitimidade das partes e interesse de agir, passo à análise do mérito da demanda. O cerne da demanda reside em saber se o réu causou dano moral à autora, em consequência das agressões físicas leves (vias de fato) e ameaças que teria sofrido e, por consequência, se há obrigação de indenizar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, pois, de ação de reparação por danos morais proposta por Ceciliana Ribeiro de Miranda contra JOSÉ RAFAEL BENTO, na qual a autora alega que foi agredida fisicamente e ameaçada pelo réu durante evento social, sofrendo constrangimento, terror psicológico e abalo emocional, requerendo a condenação por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação dos danos morais alegados, inexistência de nexo causal entre a conduta e o suposto prejuízo, e afastando qualquer ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar. Pleiteou a improcedência da ação. De início, esclareço que a Responsabilidade civil pressupõe existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. O dano moral, na espécie, pressupõe abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica que ultrapasse os dissabores normais da vida e os prejuízos típicos de infrações penais correlatas. Por sua vez, a reparação tem por finalidade recompor a vítima do sofrimento causado e, assim, deve ser comprovada de forma inequívoca. O mero relato de constrangimento ou aborrecimento não basta para caracterizar dano moral indenizável. Outrossim, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, restou demonstrado que o réu praticou condutas ofensivas à integridade psíquica da autora, consistentes em vias de fato e ameaça, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que tais fatos foram objeto de persecução penal, culminando na aceitação, pelo autor do fato, da transação penal proposta pelo Ministério Público nos autos de nº 0802203-26.2025.8.20.5131, o que evidencia que não houve refutação da autoria e/ou da materialidade delitiva. Ainda que a transação penal não importe em reconhecimento formal de culpa na esfera criminal, constitui elemento relevante de convicção no âmbito cível, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, evidenciando a prática de ato ilícito. As agressões e ameaças, praticadas em local público, expuseram a autora a situação de temor, constrangimento e abalo psicológico, sendo presumível o sofrimento moral experimentado, dispensando-se prova específica do prejuízo, diante da própria gravidade da conduta. O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio fato lesivo. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista das circunstâncias do caso, da gravidade dos fatos e da extensão do abalo sofrido, entendo adequado e suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III.DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nos demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, condenando o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)