Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802632-54.2023.8.20.5101.
AUTOR: JOBSON ALLEN DE AZEVEDO SARAIVA
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Vistos. Considerando que a parte embargada, embora intimada, nada requereu, arquivem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802632-54.2023.8.20.5101.
AUTOR: JOBSON ALLEN DE AZEVEDO SARAIVA
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Vistos. Considerando que a parte embargada, embora intimada, nada requereu, arquivem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802632-54.2023.8.20.5101.
AUTOR: JOBSON ALLEN DE AZEVEDO SARAIVA
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
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Vistos. Considerando que a parte embargada, embora intimada, nada requereu, arquivem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802632-54.2023.8.20.5101.
AUTOR: JOBSON ALLEN DE AZEVEDO SARAIVA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
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14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802632-54.2023.8.20.5101.
AUTOR: JOBSON ALLEN DE AZEVEDO SARAIVA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
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14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802632-54.2023.8.20.5101.
AUTOR: JOBSON ALLEN DE AZEVEDO SARAIVA
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Vistos. Considerando que a parte embargada, embora intimada, nada requereu, arquivem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:12
Definitivo
11/04/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:12
Mero expediente
08/04/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:08
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802632-54.2023.8.20.5101.
AUTOR: JOBSON ALLEN DE AZEVEDO SARAIVA
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jobson Allen de Azevedo Saraiva contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A. Alega o Embargante, entre outros pontos, abusividade na cobrança dos valores exigidos pelo Banco, os quais estariam acrescidos de encargos considerados ilegais, tais como comissão de permanência, juros remuneratórios acima do limite legal e cumulatividade de verbas moratórias. Além disso, pleiteia a concessão de justiça gratuita, sustentando ser economicamente carente, o que o impediria de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Por sua vez, o Banco do Nordeste, ao impugnar os embargos (ID.105098490), questiona o pedido de justiça gratuita e alega a inexistência de provas da condição de hipossuficiência do Embargante. Requer a rejeição liminar dos embargos, sustentando que o Embargante não contestou a existência do débito, limitando-se a questionar cláusulas contratuais previamente acordadas, o que, segundo o Banco, desvirtuaria a finalidade dos embargos à execução. O Banco também argumenta que os encargos aplicados seguem parâmetros legais e são amparados pela jurisprudência. Intimada para manifestar-se, o embargante deixou decorrer o prazo sem manifestação conforme certidão de ID. 114963127. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de que a parte requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. A concessão desse benefício visa, em última análise, garantir o acesso ao Judiciário aos economicamente desfavorecidos, respeitando-se, porém, os critérios legais que regulam sua aplicação. No presente caso, observa-se que o Embargante não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a requerer o benefício com base em declaração pessoal. Conforme a jurisprudência consolidada, embora a presunção de veracidade decorra da simples declaração de insuficiência, tal presunção não é absoluta, podendo ser relativizada quando inexistem elementos mínimos que justifiquem a concessão do benefício em situações como a presente, na qual se demandam valores significativos e a parte requerente não apresenta comprovação documental. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, determina que o juiz pode exigir provas adicionais quando existirem indícios de que o requerente possui condições de arcar com os custos. Nesse contexto, indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. 2. Da Rejeição Liminar dos Embargos à Execução Os embargos à execução constituem um instrumento processual de defesa do devedor que visa à proteção do seu patrimônio, sendo destinados à impugnação de elementos específicos da execução, como a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a alegação de excesso de execução, entre outros previstos no art. 917 do CPC. Contudo, a via dos embargos não se presta à revisão de cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, uma vez que essa demanda exige análise de mérito contratual, a ser discutida em ação revisional própria. No caso em tela, o Embargante utiliza os embargos para questionar a validade de cláusulas previamente estabelecidas no contrato de crédito bancário, sob alegação de abusividade. Esse tipo de questionamento, ao pretender rediscutir os termos contratuais, deve ser arguido em sede de ação revisional, e não por meio de embargos à execução. A jurisprudência é pacífica ao restringir a utilização dos embargos à impugnação de aspectos específicos da execução, vedando a rediscussão de cláusulas contratuais, conforme consolidado no STJ (STJ - AREsp: 2229627, AgInt no AREsp: 568111 SC 2014/0212974-9). Assim, à luz do art. 918, III, do CPC, que autoriza a rejeição liminar dos embargos quando manifestamente protelatórios ou inadequados para o objeto da execução, considero incabível a utilização deste recurso processual para a finalidade pretendida. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável a contratos bancários conforme o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297), isso não significa que todo contrato bancário seja automaticamente revisado por alegações genéricas de abusividade. A aplicação das normas do CDC exige a demonstração específica de onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio pacta sunt servanda, que preserva a força obrigatória dos contratos. No presente caso, o Embargante não demonstrou, de maneira robusta, qualquer abusividade na taxa de juros praticada ou nos encargos moratórios exigidos pelo Banco do Nordeste. Ressalte-se que o simples fato de a taxa de juros ser superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 382 do STJ). Para que a taxa de juros seja considerada abusiva, deve haver descompasso evidente com a média de mercado, devidamente demonstrado e comprovado. Ademais, a capitalização de juros é permitida em contratos bancários, desde que pactuada expressamente, como previsto no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, aplicável ao presente caso. Portanto, não restou comprovada a abusividade nas cláusulas contratuais questionadas pelo Embargante. O contrato bancário em questão observou os parâmetros legais, sendo lícito o Banco cobrar os encargos devidos em caso de inadimplência. 4. Da Legalidade das Cláusulas Contratuais Quanto aos encargos moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuadas de forma clara e expressa, como no caso em análise. A alegação de abusividade na comissão de permanência e nos encargos de mora deve ser acompanhada de prova inequívoca de que os valores aplicados são desarrazoados ou destoam da média do mercado, sob pena de prevalência do pactuado. Em observância aos princípios da liberdade contratual e da força vinculante dos contratos, bem como ao entendimento sumulado pelo STJ, entendo que os encargos questionados estão de acordo com as disposições legais aplicáveis e foram pactuados de forma válida entre as partes, motivo pelo qual não há razão para modificá-los judicialmente sem a devida comprovação de ilegalidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto Indefiro o pedido de justiça gratuita ao Embargante, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. Rejeito liminarmente os embargos à execução, por entender que não constituem via processual adequada para rediscutir cláusulas contratuais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução, com intimação das partes para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN. Natália Modesto Torres de Paiva Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:57
Improcedência
11/11/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 02:46
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:08
Mero expediente
22/09/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 11:23
Documento (Certidão)
22/09/2023, 11:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:00
Petição (Impugnação aos embargos)
14/08/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802632-54.2023.8.20.5101.
EMBARGANTE: JOBSON ALLEN DE AZEVEDO SARAIVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A Despacho Distribuídos os autos por dependência e autuados em apartado aos autos principais, consoante o artigo 914, § 1º do CPC/2015. Por sua tempestividade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC/2015), o que faço por não vislumbrar os requisitos para a concessão da tutela provisória e nem tampouco garantia por penhora, depósito ou caução suficientes da execução. Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder, querendo, aos presentes embargos (art. 920, I, do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)