Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRATICAECO - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WILLIAM MOURA DA COSTA
REU: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PRATICAECO - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME, em face da sentença de id. 148017319, que homologou o pedido de desistência da parte autora. Argumenta o embargante, em síntese, ter havido contradição na sentença, vez que condenou a parte no pagamento das custas processuais, embora a parte requerida não tenha sido citada. Fatos sucintamente relatados, DECIDO. A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei. Da análise do caderno processual, verifica-se que assiste razão à embargante. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo STJ, "a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022) Isto posto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo ACOLHIMENTO do recurso, para dispensar a parte autora do pagamento das custas processuais, aplicando o disposto no art. 290 do CPC, considerando a ausência de citação da parte demandada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800319-68.2025.8.20.5128 Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)