Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE
EXECUTADO: MARIA ANEIDA ARAÚJO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800440-91.2025.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN em face de MARIA ANEIDA ARAÚJO DA SILVA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.297,88 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). O Ato Ordinatório de ID. 165093919 intimou a parte exequente para informar o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. (ID. 170742011). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN em face de MARIA ANEIDA ARAÚJO DA SILVA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.297,88 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). Determinada a intimação do exequente para informar o interesse no prosseguimento do feito, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos (ID. 170742011). O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo. Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir. Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Nesse sentido, havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, a extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora é medida que se impõe, na forma do artigo 485, III, do CPC. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se com o levantamento da suspensão dos autos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação