Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERMANO EVANGELISTA DE FREITAS ADVOGADO(A)
AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO (RN018240), MAGVINIER VINICIUS DA SILVA (RN018272), GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA (RN017895)
REU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., E C R DE O SILVA ADVOGADO(A)
REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (SP287894), PAULA RAFAELA COUTO DUARTE (RN016595), JOSE DE ANCHIETA CARVALHO DANTAS JUNIOR (RN022170) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806255-77.2024.8.20.5106
Trata-se de ação de restituição de crédito por rescisão contratual c/c danos morais e repetição do indébito ajuizada por Germano Evangelista de Freitas em face de Kasinski Consórcio e E C R de Oliveira (nome fantasia Investbem Consórcios). O autor alega, em resumo, que após entrar em contato com a segunda ré, representada por Edgledson, decidiu ingressar no consórcio da primeira ré, Kasinski, sendo informado que seria contemplado com uma carta de crédito no valor de R$ 140.319,00 ainda no mesmo mês. Contudo, isso não ocorreu, e os funcionários da segunda ré começaram a marcar diversas reuniões, convencendo o autor a investir mais dinheiro no consórcio sob a promessa de contemplação, o que não se concretizou. Insatisfeito, o autor desejou rescindir o contrato e reaver o dinheiro pago, mas lhe foi negada a devolução. Diante disso, o autor requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a rescisão do contrato de consórcio com a devolução dos valores pagos, com repetição do indébito; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, a KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA arguiu as seguintes preliminares: 1) Retificação do polo passivo da demanda, para constar apenas a denominação KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; 2) Inépcia da inicial por ausência de documentação essencial para confirmação das alegações da parte autora. No mérito, a KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA arguiu que: 1) Seguiu estritamente os procedimentos de venda, com informações claras e precisas sobre o contrato de consórcio, não havendo qualquer irregularidade; 2) O autor tinha pleno conhecimento da natureza do negócio jurídico celebrado, tendo lido e assinado o contrato, não podendo alegar vício de consentimento; 3) Eventual dolo seria bilateral, uma vez que o autor omitiu informações durante o contato com o controle de qualidade da empresa; 4) A devolução dos valores pagos deve ocorrer apenas quando da contemplação da cota inativa do autor ou ao término do grupo, com os descontos previstos contratualmente; 5) As taxas cobradas, incluindo a de administração e a cláusula penal, estão em conformidade com a legislação; 6) O valor pago a título de seguro de vida não pode ser devolvido; 7) Não houve dano moral a ser indenizado, uma vez que o autor não comprovou qualquer abalo psíquico. Impugnação à contestação no ID 145008656. Em sua defesa, a ECR DE OLIVEIRA (INVESTBEM CONSÓRCIOS) arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, com pedido de exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a ECR DE OLIVEIRA (INVESTBEM CONSÓRCIOS) arguiu: A) da inexistência de propaganda enganosa, alegando que o contrato de adesão ao consórcio assinado pelo autor não continha promessa formal de contemplação imediata, sendo o consórcio um sistema de compra programada que não assegura contemplações imediatas; B) da validade do contrato e ausência de dolo, afirmando que o autor aderiu livremente ao contrato, sem vício de consentimento, e que a simples frustração da expectativa de contemplação imediata não é suficiente para desconstituir o contrato; C) da improcedência do pedido de repetição do indébito, pois os pagamentos realizados foram devidos e legítimos, conforme contrato, não havendo cobrança indevida; D) da inocorrência de dano moral, alegando que o mero inadimplemento contratual ou frustração de expectativa não enseja, por si só, dano moral; e E) do ônus da prova, sustentando que não há verossimilhança nas alegações nem prova de desequilíbrio técnico-jurídico que justifique a inversão do ônus da prova requerida pelo autor. Réplica a essa contestação no ID 150863693. Na sequência, foi proferido despacho oportunizando às partes que indicassem as provas que pretendem produzir. Resposta somente pela parte ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA no ID 172539425, pugnando pela prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. QUESTÕES PRELIMINARES - Indeferimento da Inicial Entendem-se por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação aqueles imprescindíveis para a tutela do direito material pleiteado, configurando verdadeiros pressupostos processuais. A ausência de sua apresentação implica a inadmissão da ação. O réu alegou, em contestação, que a parte autora não cumpriu os requisitos essenciais para ajuizamento da ação. Contudo, verifica-se que foram juntados todos os documentos necessários à análise da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. - Da preliminar de ilegitimidade da ré ECR DE OLIVEIRA É consabido que pode figurar no polo passivo da demanda aquele que, em razão do nexo de causalidade entre os fatos narrados e os pedidos, possa vir a sofrer diretamente as consequências do pedido inicial. No caso em análise, a autora atribui à demandada a falha no dever de informar as condições pactuadas, afirmando ter sido induzida a erro ao celebrar o contrato. Dessa forma, reconhecida a legitimidade passiva da demandada, rejeito a preliminar suscitada. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo enseja a aplicação do microssistema consumerista. Diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das citadas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços e as que promovem a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, na leitura do art. 47 do referido diploma legal. Conforme o que dispõe o art. 6o, inciso VIII, do CDC. Por se tratar de regra de instrução, observo que já foi invertido o ônus da prova em favor da autora, consoante orientação firmada pela Corte da Cidadania, no Informativo n.º 701, a qual estabelece que “A inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.” Notadamente quanto às questões fáticas, entendo como imprescindível a solução dos seguintes pontos: se a parte autora foi efetivamente informada de todas as condições; se houve falha na prestação de informações ou se elas foram prestadas dolosamente falsas; se o fator principal que a levou a contratar o consórcio não existiu e lhe foi prometido; da lesão imaterial. Declaro o processo saneado e determino o cumprimento em expediente único, com controle de prazos sucessivos. Não sobrevindo esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, fica desde logo determinado: 1- A designação de audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4o do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). 2- Advirta-se às partes, por meio dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigir à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. 3- Ainda que, excepcionalmente, este magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto, a equipe da 1.a Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. 4- A Secretaria Judiciária deverá intimar ambas as partes, por meio dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp) para envio do link da sala virtual da audiência. No sistema, a secretaria deverá proceder ao cumprimento do item 1 em expediente único de 10 (dez) dias, com observância de 5 (cinco) dias iniciais e 5 (cinco) dias subsequentes, nos termos acima. Consigno que, caso o objeto da prova testemunhal seja o depoimento pessoal de quaisquer das partes, deverá a secretaria proceder com a intimação pessoal, com a advertência das penalidades do art. 385, §1o do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 20/03/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito