Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DANTAS DE OLIVEIRA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806521-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Conforme petição de ID 159707277, as partes celebraram acordo. É o relatório. Fundamento. Decido. O diploma processual civil preconiza que é dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (CPC, art. 139, V). Na doutrina, é sempre bom recordarmos do Professor Fredie Didier1, o qual leciona: Instituiu-se, no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com claro estímulo à solução por autocomposição (Resolução n. 125/2012 do Conselho Nacional de justiça). Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios:
trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. [...] Pode-se, inclusive, defender a atualmente a existência de um princípio de estímulo da solução por autocomposição - obviamente para os casos em que é recomendável.
Trata-se de princípio que orienta toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos. 1 DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. p. 273-274. Feitas tais considerações, in casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Outrossim, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado. Por sua vez, homologada a transação, haverá a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Assim, certifique-se eventual existência de pendências e, não havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito