Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: ELINSON ANTONIO DA SILVA D E C I S Ã O 1. A parte exequente formulou pedido de penhora de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s). 2. Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0807801-55.2020.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.1. Conforme orientação veiculada no Ofício nº 1.672/2025 da Procuradoria da Dívida Ativa de Parnamirim/RN, mantém-se a constrição quando o bloqueio recair em montante superior a 10% (dez por cento) do valor da dívida originária ou atualizada ou, ainda, quando o valor bloqueado for superior a R$ 1.000,00 (mil reais), mesmo que inferior a 10% (dez por cento) do total da dívida originária ou atualizada, hipótese em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos. 2.2. Em caráter residual, constatado que o bloqueio recaiu em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e que não atinja 10% (dez por cento) do valor da dívida originária ou atualizada, fica desde logo determinado o desbloqueio automático da quantia, independentemente de nova deliberação judicial. 2.3. Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 3. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 4. Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta dias. 5. Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 5.1. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 6. Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados e não satisfeito o crédito, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível. 7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, (sob pena de suspensão (art. 40 da LEF) ou extinção (art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ). 8. Inerte o exequente quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO, conforme o caso. 9. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)