Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: Osvaldo Fernandes DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0818425-27.2024.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIANA AMARO BARRETO
Trata-se de ação de reintegração de posse sentenciada no dia 5 de agosto de 2025 (ID 158781139), transitada em julgado no dia 29 de setembro de 2025, conforme o documento de ID 165652161. Em petição de ID 176341776, a parte demandada habilitou advogado, aduzindo a existência de nulidade absoluta, sob a justificativa de que "sendo o Peticionante réu revel e sem advogado constituído nos autos, ele jamais foi intimado da r. sentença proferida, seja por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), seja por qualquer outro meio legalmente previsto" (sic). Anexada a cópia do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 178356477). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Da mera análise dos autos, entendo que não merece prosperar o pedido de chamamento à ordem. Ao compulsar o caderno processual, é possível verificar no dia 12 de agosto de 2025, a existência de movimentação "disponibilizado no DJ eletrônico em 8 de agosto de 2025", bem como "publicado intimação em 12 de agosto de 2025". Ora, a publicação da intimação do demandado revel ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme documentação anexada no ID 178356477. A regularidade da publicação é regida pelo Provimento 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça, publicado na edição 548 disponibilizada no dia 27 de fevereiro de 2025: Art. 1º O Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução CNJ no 455/2022, é o instrumento de comunicação dos atos judiciais praticados em processos eletrônicos que tramitam no Processo Judicial eletrônico (PJe). Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais praticados no âmbito da justiça de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. § 1º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins legais, com exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. Nos termos do art. 346 do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos. E nesse contexto, a premissa foi devidamente cumprida, conforme mera análise da publicação do DJN no ID178356477. Portanto, inexiste a nulidade alegada pela parte demandada. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem. Intimem-se as partes e retornem os autos para arquivo. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)