Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828751-03.2024.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE MOSSORÓ (DENARC/MOSSORÓ) AUTOR DO FATO: MIGUEL ANGELO REBOUCAS DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de Denúncia em desfavor de MIGUEL ÂNGELO REBOUÇAS DE LIMA, acusado de ter em sua posse, para uso próprio, drogas sem autorização, mais precisamente 1 porção de maconha, aproximadamente 02 gramas, conforme exame de constatação. Em manifestação, o Ministério Público requereu a aplicação de sanções administrativas de advertência previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, nos termos da decisão do STF RE 635.659. A defesa requereu, em ID 126593069, a absolvição em relação à conduta prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Era o necessário relatar. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 635.659, submetido ao rito da Repercussão Geral, editou o Tema 506, tratando acerca da criminalização do consumo pessoal de maconha (cannabis sativa), nos seguintes termos: TESE: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (grifos acrescidos). A tese fixada no julgamento do RE nº 635.659 aplica-se ao caso em comento, tendo em vista que o autor fora denunciado por ter consigo 1 porção de maconha (cannabis sativa) para consumo próprio. Sendo assim, fica descaracterizada a infração penal, persistindo a tramitação do feito neste juízo (item 3 do Tema) apenas para aplicação das sanções de natureza não penal (item 2 do Tema). A posse de maconha (cannabis sativa) para consumo pessoal está documentalmente demonstrada, por meio do Auto de Exibição e Apreensão nº 3667/2023, do Auto de Constatação Preliminar e do depoimento prestado pelo denunciado em sede inquisitorial, todos disponíveis no ID 108378210. Ademais, o entorpecente está presente na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde, que regula substâncias sujeitas a controle especial, enquadrando-se no conceito de “droga”, nos termos do art. 1º e 66 da Lei nº 11.343/2006. Por se tratar de procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, entendo que a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito. Nesses termos, com fundamento no art. 28, I, Lei nº 11.343/2006, aplico ao requerido a sanção de advertência sobre os efeitos do consumo de drogas, sem qualquer repercussão de natureza penal, a ser cumprida por meio de mandado de intimação da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para condenar o requerido MIGUEL ÂNGELO REBOUÇAS DE LIMA, qualificado nos autos, na sanção não penal de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 11.343/2006 e da tese fixada no RE nº 635.659. Advirta-se, desde já, que a presente sentença não terá repercussão criminal para a conduta. Expeça-se mandado de intimação da presente sentença, que servirá como aplicação da sanção não penal para o requerido, que ficará advertido dos efeitos negativos do consumo de drogas para a saúde humana. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mossoró-RN, 18 de março de 2025. Gisela Besch Juíza de direito