Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PINCOL PREMOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
INTERESSADO: MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0824573-35.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PINCOL PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. em face da sentença que declarou a impossibilidade de cancelamento de uma das matrículas pela via administrativa, ao passo em que determinou o bloqueio das matrículas nº 16.554 e nº 36.296, até a solução da questão na via adequada (contenciosa). Em suas razões, afirma que: a) há omissão quanto à legitimidade e participação da Srª Margarida Araújo Seabra de Moura no feito, pois embora conste no relatório da decisão e no parecer ministerial que foi ela quem noticiou a suposta duplicidade de matrículas à serventia extrajudicial, e figure formalmente como "interessada" desde o início do feito, a sentença não teceu qualquer consideração sobre a sua real vinculação jurídica com o imóvel objeto das matrículas conflitantes ou sobre a pertinência de sua manutenção no polo passivo/interessado do presente feito administrativo; b) a figura do "interessado" deve possuir um liame jurídico direto com o objeto da Dúvida, seja como titular do direito que se pretende registrar ou averbar, seja como titular de uma das matrículas afetadas pela irregularidade; c) existe contradição/omissão quanto à Exclusividade da Via Contenciosa e a Viabilidade da Usucapião Extrajudicial; d) a sentença, ao determinar o bloqueio e remeter diretamente à via contenciosa sem ressalvar a possibilidade de solução pela via extrajudicial já iniciada, acaba por omitir uma análise relevante sobre a adequação e preferência dos meios disponíveis para a resolução do conflito; e) a decisão embargada incorre em contradição ao reconhecer o procedimento da usucapião extrajudicial em andamento e, ao mesmo tempo, determinar a remessa exclusiva à via contenciosa, ou, alternativamente, em omissão, por não fundamentar adequadamente porque a via extrajudicial não seria apta a solucionar a questão, mesmo estando prevista em lei e já tendo sido iniciada pela parte interessada. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para, sanando os vícios apontados: a) suprir a omissão quanto à análise da legitimidade e da condição processual da Sra. Margarida Araújo Seabra de Moura como interessada neste procedimento de Dúvida e b) sanar a contradição/omissão existente, esclarecendo que a solução para a duplicidade de matrículas não se restringe exclusivamente à via contenciosa, sendo o procedimento da usucapião extrajudicial, já iniciado pela embargante, também uma via adequada e legalmente prevista para a regularização da titularidade do imóvel, cujo desfecho deve ser considerado antes de se exigir o ajuizamento de uma ação ordinária autônoma. Fundamento e decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos, pelos fundamentos abaixo expostos. Primeiramente, quanto à vinculação jurídica da Srª Margarida Araújo Seabra de Moura com o imóvel objeto das matrículas conflitantes ou sobre a pertinência de sua manutenção no polo passivo/interessado do presente feito administrativo, entendo que não há contradição a ser sanada. O procedimento de Suscitação de Dúvida é instrumento de natureza administrativa, à disposição das partes, prevista nos artigos 198 a 204, 207 e 296 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), sempre que houver dúvidas acerca da registrabilidade de um título. No caso, o procedimento é de dúvida direta (e não inversa, pela parte), elaborado pelo Oficial de Registro que se negou a proceder o registro, informando o motivo da recusa. Como a dúvida foi suscitada diretamente pelo Oficial de Registro ao Juiz, vislumbro que é irrelevante para o caso o fato de que esta (a oficial cartorária) ter sido “alertada” por uma interessada (Margarida Araújo Seabra de Moura) a respeito da duplicidade de registro. Assim, tomando conhecimento o oficial registrador de duplicidade do registro, é obrigação legal a comunicação ao Juízo, reconhecendo que há impossibilidade do registro diante de uma sobreposição de título e consequente duplicidade de matrícula com titulares distintos. Diga-se de passagem que a vinculação do interessado com o imóvel seria necessária em caso de dúvida inversa, a qual deriva de uma negativa do registro por parte do oficial, caso em que, evidentemente, aquele (o interessado) estaria providenciando o registro do imóvel na via cartorária, o que não é o caso. Com relação à contradição apontada, entendo que melhor sorte merece o embargante. Isto porque, na conclusão do julgado, ao tempo em que determinou o bloqueio das matrículas, asseverou que a solução da celeuma se daria no âmbito contencioso (judicial), quando existe procedimento de usucapião em andamento na via administrativa. Tal afirmativa merece esclarecimentos. A aquisição do domínio do imóvel na via especial da usucapião, seja na via administrativa ou judicial, é considerada como modo de aquisição originária, podendo haver a criação de nova matrícula para imóveis não matriculados, a averbação da propriedade em imóveis já matriculados, ou até mesmo o cancelamento de matrícula anterior (total ou parcialmente), desde que, evidentemente, haja um justo motivo e apresentação de documentação idônea e suficiente para tanto. Desse modo, os embargos devem ser PARCIALMENTE ACOLHIDOS para integrar a sentença, esclarecendo o que abaixo se segue. A usucapião no âmbito administrativo é instrumento válido e, em tese, possível, para o cancelamento da matrícula, não se limitando à via judicial (contenciosa), desde que presentes, por óbvio, todos os requisitos necessários ao reconhecimento da posse ininterrupta, sem qualquer oposição e com animus domini, pelo tempo determinado em lei, respeitadas todas as formalidade legais. A bem da verdade, quando a sentença fez referência às possibilidades de retificação do registro, na via administrativa (arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos), quis explicitar que o procedimento de suscitação de dúvida não era o adequado para o presente caso, e não a usucapião administrativa em si. Neste sentido, cumpre registrar que o Art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que trata do procedimento de usucapião na área administrativa, comporta a abertura de matrícula: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. Assim, em se tratando de aquisição originária de propriedade, como dito acima, a exceção de usucapião é meio hábil para determinar a abertura de matrícula, assim como a averbação de nova propriedade e eventual cancelamento de matrícula anterior, seja na via judicial ou extrajudicial. Neste sentido, podemos citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS DO MESMO IMÓVEL. INEFICÁCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DIANTE DA PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. POSSO MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. USUCAPIÃO QUE SE REVELA A AÇÃO MAIS ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge a controvérsia recursal em definir se a ação de usucapião proposta na origem é a adequada ao caso ou se, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ter sido proposta ação anulatória de escritura pública e de cancelamento de matrícula. 2. O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Araguaína indevidamente abriu duas matrículas para o mesmo imóvel. O registro do título translativo do réu data de 20/03/1980, enquanto o da autora/agravante é datado de 09/10/1992. 3. Acertadamente pontuou a agravante que qualquer tentativa de propositura de ação anulatória de escritura pública e de cancelamento de matrícula seria em vão, pois pelo fato de a matrícula do réu ser anterior à sua, prevaleceria por força do princípio da prioridade. 4. A parte autora/agravante pretende adquirir a propriedade não mais com base exclusivamente na segunda matrícula que possui em seu nome, mas sim por força da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com justo título por ela exercida há mais de 20 anos sobre o imóvel. Sendo assim, a usucapião ajuizada se revela a medida adequada para o caso presente. 5. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da inicial, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001074-81.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe 05/08/2021 19:53:44) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - CRIAÇÃO DE NOVO REGISTRO DA ÁREA USUCAPIDA - EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. - Em algumas situações, o oficial responsável pelo registro imobiliário, no âmbito de suas atribuições, não pode praticar os atos cabíveis porque está submetido ao critério da legalidade estrita, enquanto o magistrado, diversamente, pode determiná-los, fundamentado a sua decisão. Ademais, as atividades do titular do cartório e da autoridade judiciária não são antagônicas, mas sim complementares na busca da concretização do direito - Diante da necessidade de se efetivar a tutela jurisdicional, da ausência de oposição e observando os princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, impõe-se o cancelamento da matrícula referente ao imóvel menor englobado pela área usucapida e a consequente abertura de um novo registro, atinente à integralidade do bem objeto de aquisição originária (TJ-MG - AC: 02434995220048130461 Ouro Preto, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 17/04/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2018) Por fim, saliente-se que o procedimento extrajudicial é facultativo e não obstrui a via judicial, de tal modo que a escolha pela via administrativa cabe à parte, desde que não haja litígio. Em caso de litígio na usucapião administrativa, o procedimento deve ser remetido ao juízo competente para análise e decisão, nos termos do §10 do art. 126-A da Lei de Registros Públicos.
Diante do exposto, modifico a parte final do dispositivo da sentença para excluir a referência à necessidade de procedimento contencioso, devendo permanecer apenas a expressão "até a solução da questão na via adequada". Cumpram-se as determinações já expostas na sentença embargada. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito