Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0106847-74.2012.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Demandado: IMPORTADORA E EXPORTADORA NIPO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial promovido por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de IMPORTADORA E EXPORTADORA NIPO BRASILEIRA LTDA, ambos qualificados. Em manifestação de Id. 118708648, o órgão ministerial informou que “após vistoria de retorno na edificação pela Equipe Técnica deste Núcleo de Promotorias, vê-se que o executado promoveu as adequações necessárias nos termos acordados”. Dessa forma, diante da constatação do cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta, o Ministério Público pugnou pela extinção da execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a obrgiação executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de fazer, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)