Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858096-77.2020.8.20.5001.
EMBARGANTE: LUCAS CORTEZ DANTAS
EMBARGADO: D MEDEIROS FRANQUEADO EIRELI - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Lucas Cortez Dantas, ajuizou os presentes embargos contra D Medeiros Franqueado Eireli, pleiteando, em suma, a anulação ou rescisão do contrato que dá azo a correlata pretensão executiva, processo n° 0805552-15.2020.8.20.5001, em trâmite neste juízo, por culpa da embargada, determinado que o mesmo proceda com a restituição do valor pago no montante de R$ 195.513,62, acrescido dos juros moratórios e correção monetária. Alternativamente, pede a decretação da rescisão do contrato, ante o suposto descumprimento das cláusulas contratuais, pela embargada. Alega que o contrato é inválido ou rescindível e que sofreu prejuízos decorrentes, requerendo a sua rescisão e indenização por danos morais. Durante o trâmite processual, foi identificado por meio de ofício, oriundo da 10º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, disposto no ID 148233410, que o autor opôs ação ordinária naquele juízo sob o n 0840158-69.2020.8.20.5001, cuja petição inicial é idêntica ao dos presentes embargos, estando ambas as ações, pendentes de perícia técnica. Os presentes embargos foram autuados em 09/10/2020, após a distribuição daquela ação ordinária ocorrida em 26/08/2020. Houve alegação de competência preventiva da 10ª Vara Cível, reconhecendo-se litispendência nos embargos à execução e determinando a suspensão daquela demanda, até manifestação deste juízo. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte embargada afirmou que assiste razão ao r. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, na medida em que há litispendência entre as demandas, de modo que apenas uma pode prosseguir, especialmente para evitar decisões conflitantes. Por seu turno, o embargante alega que inexiste conexão ou litispendência entre os citados processos, devendo as referidas ações continuarem tramitando, sem qualquer alteração. FUNDAMENTAÇÃO A litispendência é um dos instrumentos de relevância para a estabilidade e efetividade do sistema jurídico e do estado democrático de direito, sem a qual, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições de ações e contrassensos. A controvérsia central reside no reconhecimento da litispendência entre os presentes embargos e a ação ordinária n.0840158-69.2020.8.20.5001, que tramita em outro juízo, com a consequente extinção destes embargos, em razão da prevenção da 10ª Vara Cível. Constato que no caso dos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
trata-se de litispendência, e não de conexão, tendo em vista que estes embargos à execução e a ação ordinária ajuizada na 10ª Vara Cível desta Comarca, ambas de conhecimento, partilham as mesmas partes (requerente e requerido), a mesma causa de pedir (ilegitimidade do título e nulidade contratual) e o mesmo pedido (anulação do contrato e desconstituição da execução), verificando-se a tríplice identidade indispensável ao reconhecimento da litispendência, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC. Desta feita, havendo litispendência, um dos processos deve ser extinto, tendo em vista que não se afigura razoável, admitir o prosseguimento ao mesmo tempo, de dois processos idênticos, pois, além de poder acarretar julgamentos díspares, gera insegurança jurídica. Cumpre registrar, que não cabe à parte exequente, quando ajuizadas duas ações idênticas simultaneamente, escolher qual a ação que permanecerá tramitando e qual será extinta. Nesse sentido, deve se aplicar por analogia a norma extraída do art. 106 do CPC, ou seja, havendo repetição de ação, com ambas em tramitação, é prevento aquele juízo que despachou em primeiro lugar. Ademais, tratando-se de competência territorial análoga (mesma comarca), torna-se prevento o juízo que primeiro despachou a petição inicial, nos termos do artigo 106 do vigente Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo litispendência entre ação declaratória ou anulatória e embargos à execução, deve-se extinguir os embargos e suspender a execução, bem como, se possível, reunir os autos no juízo onde se processa a ação original, em atenção à economia processual e à segurança jurídica. O REsp 1.040.781/PR, mutatis mutandis, reconheceu litispendência entre ação anulatória fiscal e embargos à execução e determinou a suspensão da execução. Sem olvidar que algumas decisões admitam a coexistência das ações, essa posição se dá apenas quando os pedidos e a causa de pedir divergem, caso em que não há litispendência, mas conexão, o que difere do presente caso, no qual os elementos são idênticos, configurando litispendência, razão pela qual a irresignação do embargante não deve ser acolhida. Outrossim, o reconhecimento da litispendência exige ação de ofício, pela natureza de matéria de ordem pública, não podendo haver prosseguimento de embargos idênticos, quando já existe ação ordinária discutindo os mesmos pontos. Dessa forma, devem ser extintos os presentes embargos à execução sem resolução do mérito, e declarada a competência preventiva da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que já conhece da ação ordinária. Impende acrescentar ainda, que a suspensão da execução originária é viável e necessária, em respeito à segurança jurídica, já que ambos os processos envolvem discussão sobre validade contratual e execução, podendo ser proferidas decisões conflitantes, caso prossigam simultaneamente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação ordinária n. 0840158-69.2020.8.20.5001 em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, extinguindo este feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Declaro ainda, a prevenção do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, para julgamento da presente demanda, por ter sido distribuída anteriormente. De igual modo, determino a suspensão da execução originária, em trâmite neste juízo, sob número n° 0805552-15.2020.8.20.5001 até decisão definitiva da ação no referido juízo prevento, comunicando ao juízo da 10ª Vara Cível, acerca desta decisão. Proceda-se a juntada deste decisum, nos autos executivos originários, fazendo aqueles autos conclusos para decisão de suspensão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, tendo esta decisão força de ofício. P.I.C. NATAL /RN, 5 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2