Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: NAIR BARBALHO COUTINHO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0872432-81.2023.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que este juízo laborou em equívoco ao proferir a decisão de ID 185412093. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato mencionado, devendo a Secretaria proceder com sua exclusão. Cumpre-se destacar que este juízo recebeu ofício da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, informando sobre o falecimento da parte NAIR BARBALHO COUTINHO, bem como requerendo a transferência dos valores do presente processo "para uma conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao presente feito Sucessório", conforme ID 185018596. Observa-se que diante do falecimento da parte, os valores referentes ao presente processo são repassados aos herdeiros, conforme norma jurídica brasileira. Tendo em vista que já há um processo de sucessão em aberto, bem como uma requisição do próprio juízo de sucessões, tem-se que a reunião do patrimônio da parte em apenas um único processo auxilia na melhor repartição e direcionamento dos bens da servidora falecida. Isto posto, determino que os valores devidos do presente processo sejam devidamente bloqueados e, posteriormente, repassados a uma conta judicial vinculada ao processo sucessório, atendendo os direcionamentos da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. Assim, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online de modo a proceder com os direcionamentos contidos nesta decisão. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)