Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: SEBASTIAO AMBROSIO DE MELO
Embargado: MUNICIPIO DE TAIPU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0100629-08.2016.8.20.0157 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc., Cuidam os autos de embargos à execução fiscal ajuizados por Sebastião Ambrósio de Melo em face do Município de Taipu, sob a alegação de que o Tribunal de Contas Estadual (TCE) não tem competência para julgar as prestações de contas do embargado, então Prefeito do município embargado, pelo que requer o reconhecimento da inexequibilidade do título executivo objeto da execução de n° 0100289-64.2016.8.20.0157. Intimado, o embargado apresentou defesa arguindo preliminares de ausência de documentos essenciais e da garantia da execução. No mérito, refutou o argumento do embargante, informando, ademais, que as contas se encontram em processo de julgamento pela Casa Legislativa do Município de Taipu/RN. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos embargos. Intimadas as partes sobre provas que pretendem produzir, o embargante não se manifestou, ao passo que o embargado requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Sobre as preliminares ventiladas, cumpre dizer que os embargos encontram-se já associados virtualmente à ação executiva principal n° 0100289-64.2016.8.20.0157, onde embargante indicou, em 01/12/2016, bens à penhora - seis mil e quinhentas toneladas de pó de pedra, situadas na Serra Pelada, Zona Rural- Taipu/RN, perfazendo a quantia de R$ 130.000,00, tendo o embargado apresentado aquiescência ao bem ofertado. Dessa forma, não merecem prosperar as preliminares aventadas, porquanto os embargos encontram-se reunidos eletronicamente à ação principal, compartilhando assim os documentos essenciais, como ainda da garantia do juízo consistente na nomeação de bem à penhora, com manifesta aceitação do exequente/embargado. Superada as questões preliminares, cumpre analisar o cerne da controvérsia meritória, é dizer, se o Tribunal de Contas Estadual possui ou não competência para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal. Em exame dos argumentos das partes, observo que, com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 157), o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, firmando a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". Ademais, na mesma sessão de julgamento, o Excelso Tribunal apreciou o RE nº 848.826/CE, igualmente submetido ao regime da repercussão geral e decidiu que a apreciação das contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores. Desse modo, conclui-se que as decisões proferidas pelas Cortes de Contas possuem caráter meramente opinativo não sendo autoexecutáveis por ausência de conteúdo deliberativo. Por outro lado, ainda que dependente de confirmação pelo Legislativo Municipal, a decisão proferida pelo TCE/RN nos autos do respectivo processo administrativo não pode ser declarada nula, como pleiteia o embargante, pois servirá como parâmetro (parecer prévio) para análise definitiva a ser realizada pela Câmara de Vereadores do Município de Taipu/RN, a qual, aliás, está em processo de julgamento das contas referidas nos autos, segundo declarou o próprio embargado. Assim, convém apenas afastar a força executiva do Acórdão nº 1320/2012-TC, da lavra do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, exarado nos autos do Processo nº 011150/2007-TC, até que o Poder Legislativo do Município de Taipú/RN julgue definitivamente as contas prestadas, impondo ou não ao ex-prefeito, ora embargante, as punições legais previstas ou, até mesmo, seguindo integralmente a posição do TCE/RN. Portanto, considerando as razões expostas, impõe-se a extinção do feito, diante da ausência de título executivo hábil a lastrear a execução sob n° 0100289-64.2016.8.20.0157, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do CPC.
Diante do exposto, Julgo procedente o pedido reconhecendo a inexequibilidade do título executivo objeto da execução de n° 0100289-64.2016.8.20.0157. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Condeno a parte embargada a arcar com honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da execução. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação por qualquer das partes, e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, parágrafo 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, parágrafo 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, parágrafo 5º, do CPC. Proceda-se a juntada desta decisão nos autos da ação n° 0100289-64.2016.8.20.0157. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)