Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: LUIZ CLAUDINO DA SILVA DEFENSOR: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0358439-47.2010.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença acostada ao Id. 28942085, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, após reconhecer a prescrição intercorrente da sua pretensão executiva em desfavor de LUIZ CLAUDINO DA SILVA, extinguiu o crédito tributário e, por conseguinte, o processo, com fulcro nos artigos 156, inciso V, 487, inciso II, e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 28942089), o Estado apelante sustenta, em síntese, que não transcorreu o prazo prescricional intercorrente, tendo em vista que, ao contrário do consignado na sentença apelada, houve uma “única tentativa de penhora de bens, ocorrida em 13/11/2014, foram bloqueados valores na conta do executado via SISBAJUD, conforme consta no id. 13787922” e, após isto, não foi notificado acerca da tentativa frustrada de penhora de bens. Aduz que “após o pedido de penhora online em 23/09/2011, apenas em 14/12/2023 o exequente teve a possibilidade de requerer outro meio para adimplir a dívida, ou seja, mais de 12 anos depois do pedido da fazenda estadual de penhora via BACENJUD, foi dada a oportunidade de realização de penhora veículos via RENAJUD, conforme já requerido pelo Estado”. Por essas razões, defende que a presente execução fiscal permaneceu parada por mais de 12 anos por culpa do Poder Judiciário que deixou analisar seus pedidos, em especial, o de bloqueio de valores, sendo “absolutamente indevida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional, considerando a data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens" que somente teria sido em 14/12/2023. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 28942093), o apelado, através da defensoria pública, pugna pela manutenção do julgado a quo, ressaltando que a “primeira tentativa infrutífera de encontrar o executado se deu em 27/10/2010 (ID. 13787891) e a Fazenda Pública tomou ciência do ato em 23/09/2011, sendo esse o marco temporal para o início da suspensão automática da execução, prevista no art. 40 da LEF, que de acordo com o STJ, independe de decisão em juízo”, conforme tese firmada no REsp nº 1340553/RS. Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso V, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator dê provimento de imediato a recurso relativo à decisão contrária a acórdão do STJ ou do STF julgado sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescentados).” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, quando defende que ela não transcorreu, pois só foi intimado para requerer outro meio para adimplir a dívida em 14/12/2023. Com relação ao prazo prescricional, dita o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF, que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, é de 5 (cinco) anos, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que regulamenta a Execução Fiscal, esse prazo pode ser suspenso na seguinte situação: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Com relação a essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou que, em não sendo encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, independentemente de quando houve o pedido para a suspensão e a sua concessão. É o que se pode depreender dos seguintes trechos do voto condutor do referido paradigma, estando o primeiro já com a reformulação feita em sede de Embargos Declaratórios, in verbis: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão.” No mesmo sentido, esta Corte de Justiça formulou a Súmula 07, ou seja, de que “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Na situação em apreço, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de encontrar o executado se deu em 27/10/2010 (Id. 28941839), de cuja diligência negativa o Estado apelante somente tomou ciência em 23/09/2011 (Id. 28941847), devendo ser, automaticamente, contado a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (hum) ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais – LEF, o qual encerrou em 23/09/2012, quando deve ser considerado que deu início a contagem do prazo prescricional intercorrente. Ocorre que, em 08/11/2014 houve a penhora parcial de valores na conta bancária do executado (Id. 28941852), causa esta considerada interruptiva, nos termos em que restou consignado no item 4.3 da Ementa do julgado repetitivo aqui referenciado, in verbis: “(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (...).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 -Tema 566). Contudo, diferente do que alega o recorrente, sua ciência inequívoca relativamente à referida constrição se deu em 13/11/2015, quando o próprio Ente Público peticionou para que fosse transferida a quantia bloqueada para uma conta única do Estado (Id. 28941854). Após essa data o Ente Público exequente, mesmo após intimado para requerer o que entendesse de direito, em 18/11/2021, com ciência registrada em 27/11/2021 (Id. 28941866), só veio aos autos solicitar outro meio de constrição de bens em 14/12/2023 (Id. 28942078). Portanto, não há dúvida que transcorreu o prazo prescricional intercorrente, no mínimo, em 13/11/2020, quando completado 5 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca da ocorrência daquela causa interruptiva, a partir da qual não foi requerida ou promovida qualquer diligência para a localização do executado ou de bens penhoráveis dentro deste prazo. Em situações semelhantes esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou nesse mesmo sentido, senão veja-se: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TESE FIXADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens para a constrição em 23/03/1999, o que deu início ao prazo de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o período de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento sem baixa na distribuição, sem a efetiva localização de bens penhoráveis ou citação válida do devedor, o Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida de ofício, considerando o prazo de um ano de suspensão do processo e cinco anos de arquivamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação expressa do Juízo ou da parte exequente.4. Após o término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que é de cinco anos, findo o qual o Juiz pode reconhecê-la de ofício, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.5. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial válida.6. No caso concreto, considerando que o prazo total de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição intercorrente) transcorreu sem que houvesse citação válida ou penhora de bens, está correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa.2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, ao final do qual o Juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública.3. Apenas a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial válida interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo pela Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0020955-28.1997.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025). “Ementa: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS. TEMAS REPETITIVO Nº 566 e Nº 571 DO STJ. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Antônia Marquizara Jacinto, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 (LEF), reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário. A Fazenda Pública sustentou que a paralisação processual não poderia ser imputada à sua inércia, mas à sobrecarga do Judiciário, e que os atos diligentes por ela praticados seriam suficientes para afastar a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação da execução por mais de cinco anos, após o decurso de um ano de suspensão automática prevista no art. 40 da LEF, enseja a prescrição intercorrente; (ii) verificar se diligências infrutíferas realizadas pela Fazenda Pública têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de um ano de suspensão automática da execução fiscal, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, inicia-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial ou da exequente.4. Após o decurso desse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 40, §4º da LEF.5. Requerimentos infrutíferos ou que não resultem em efetiva constrição patrimonial, como tentativas frustradas de penhora via BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571 do STJ).6. A ausência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por causas legais e a paralisação da execução por período superior a cinco anos configuram a prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Código de Processo Civil/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018 (Temas 566 e 571); TJRN, AC nº 0630401-83.2009.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 01.02.2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100301-02.2016.8.20.0150, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025). (Grifos acrescidos). Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. P. I. Natal/RN, 25 de março de 2025. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4