Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS VANNUCY DE CASTRO LIMAO ADVOGADO(A)
REQUERENTE: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (SP377573)
REQUERIDO: Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BCBR BANK LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (AC005034), NATHALIA SATZKE BARRETO (SP393850), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (ESRJ0062192A), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (BA068826) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0800013- 68.2025.8.20.5106
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por CARLOS VANNUCY DE CASTRO LIMÃO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BCBR BANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e QISTA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em resumo, que: o Autor é técnico de enfermagem e vem enfrentando dificuldade em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando a uma situação de superendividamento, com grande parte de sua renda comprometida com o pagamento de dívidas; os descontos de suas dívidas bancárias totalizam R$ 3.024,70 mensais, restando, após os descontos legais, uma renda líquida de R$ 5.703,28, e ainda possui despesas básicas mensais de R$ 4.274,63, ficando com um saldo negativo de R$ 1.596,05 ao final do mês; diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas ou limitar os descontos a 30% da renda líquida; a inversão do ônus da prova; a exibição dos contratos firmados com os Bancos; e, ao final, a aprovação do plano de repactuação de dívidas apresentado, com a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do Autor. Em contestação, a NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. arguiu a seguinte preliminar: ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão desta do polo passivo da demanda e a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. alegou que (i) a dívida contraída pelo autor decorre de operação de crédito consignado regida por lei específica, sendo excluída do processo de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-A, § 1.º, do CDC e art. 4.º, parágrafo único, do Decreto n.º 11.150/2022; (ii) o autor não comprovou os requisitos para instauração do processo de repactuação, especialmente a comprovação do comprometimento do mínimo existencial de R$ 600; (iii) o autor realizou a adesão ao Cartão de Crédito Consignado da NIO, estando ciente das condições da operação; e (iv) os descontos realizados estão em conformidade com a margem consignável prevista na legislação. Em contestação, o Banco do Brasil S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; 2) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; 3) inviabilidade do plano de pagamento proposto pela parte autora, por não assegurar a quitação dos débitos dentro do prazo legal de cinco anos; e 4) indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, o demandado arguiu que: 1) a parte autora não comprovou a aplicabilidade da teoria do superendividamento, uma vez que não demonstrou a destinação dos créditos para pagamento de despesas essenciais; 2) os empréstimos não consignados em folha não estão limitados pela margem consignável, sendo lícitos os descontos de parcelas em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários; 3) a onerosidade excessiva foi causada por culpa exclusiva da parte autora, que contraiu dívidas além de sua capacidade de pagamento, não havendo que se falar em relativização do pacta sunt servanda; 4) os contratos foram celebrados de boa-fé, não havendo lesão ou nulidade; 5) as taxas de juros praticadas são legais, não havendo abusividade; 6) a cobrança da tarifa de cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) é legal; e 7) não há motivos para a inversão do ônus da prova. Em contestação, o Banco Industrial do Brasil S/A arguiu as seguintes preliminares: (i) (i) impugnação da justiça gratuita, alegando que a parte autora possui renda suficiente para suportar os custos judiciais; (ii) inépcia da inicial, por ausência de plano de pagamento que preencha os requisitos mínimos previstos na Lei do Superendividamento; e (iii) impossibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada. No mérito, o Banco Industrial do Brasil S/A arguiu: (i) a validade e legalidade dos contratos celebrados com a parte autora, com observância aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes; (ii) a regularidade dos descontos mensais realizados, uma vez que os contratos foram devidamente formalizados e as cláusulas eram de conhecimento prévio da parte autora; (iii) a impossibilidade de suspensão ou readequação dos descontos, tendo em vista que o controle da margem consignável é realizado exclusivamente pelo órgão pagador, e não pela instituição financeira; (iv) a ausência de comprovação da situação de superendividamento da parte autora, bem como a incompatibilidade de seus gastos com a alegada dificuldade financeira; e (v) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, a Caixa Econômica Federal arguiu as seguintes preliminares: a incompetência da Justiça Comum, devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, argumentou: (i) (i) (i) o empréstimo consignado está expressamente excluído do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto 11.150/2022; (ii) o autor não agiu de boa-fé ao contrair múltiplas dívidas de forma sequencial, extrapolando sua margem consignável, caracterizando abuso de direito; (iii) não há falha na prestação de serviço pela Caixa, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda, uma vez que os contratos foram validamente celebrados; e (iv) requereu a total improcedência da ação, a condenação do autor em custas e honorários, bem como o deslocamento do processo para a Justiça Federal. Em contestação, a MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. arguiu as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial por violação do procedimento estabelecido no artigo 104-B do CDC, uma vez que a parte autora não demonstrou documentalmente sua situação de superendividamento; e inadequação do plano de pagamento apresentado pela parte autora, que não observou os requisitos legais. No mérito, arguiu que: a dívida foi regularmente contraída, respeitando os critérios de legalidade na cobrança dos encargos; a liberdade de contratação é uma garantia no exercício de atividade econômica, não se admitindo, em regra, a intervenção estatal ou a revisão contratual; o réu disponibiliza canais próprios de renegociação, não podendo ser compelido a receber seu crédito nos moldes requeridos pela parte autora; a condição de superendividamento não abarca dívidas contraídas para consumo de bens supérfluos ou não essenciais; e a parte autora não comprovou documentalmente sua situação de superendividamento, não preenchendo os requisitos legais. Em contestação, a Ré Qista S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento arguiu as seguintes preliminares: 1. Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que o autor não comprovou sua real e atual condição financeira; 2. Incorreção no valor da causa, requerendo a sua modificação para R$ 23.953,80. No mérito, a ré afirmou que: 3.1. O Autor contratou o cartão consignado NIO, observados os limites de margem consignável, sendo que os produtos contratados não são empréstimos consignados, mas sim benefícios decorrentes do cartão de crédito consignado; 3.2. O Autor não se enquadra nos requisitos necessários à repactuação com base no superendividamento do consumidor, pois as dívidas com a Ré Qista são decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, estando expressamente excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial, além de o Autor ter agido com evidente má-fé ao contrair diversos produtos financeiros simultaneamente; 3.3. A contratação com a Ré Qista respeita o limite de 10% da margem consignável previsto em decreto estadual específico, não havendo ilegalidade ou abusividade; 3.4. O contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser respeitado, com base no princípio do pacta sunt servanda; 3.5. O autor adotou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao ajuizar a presente ação após ter realizado o saque e recebido o valor contratado. Em contestação, o BCBR CARD LTDA. arguiu as seguintes preliminares: a) Falta de provas: o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem demonstrar efetivamente o comprometimento do seu mínimo existencial. b) Ausência de interesse processual: os débitos oriundos de contratos de crédito consignado não integram a aferição do comprometimento do mínimo existencial, sendo desnecessária a intervenção judicial sobre relação jurídica já regulada e executada em estrita legalidade contratual. c) Indevida concessão do benefício da justiça gratuita: o autor não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, havendo indícios de que possui condições de arcar com as custas processuais. Quanto ao mérito, disse que: a) O autor não se enquadra na condição jurídica de consumidor superendividado de boa-fé, pois não indicou qualquer fato concreto, adversidade inesperada ou evento extraordinário e involuntário que tenha efetivamente comprometido sua capacidade de adimplir as obrigações financeiras livremente assumidas. b) A renda líquida do autor supera o parâmetro objetivo de mínimo existencial estabelecido pela legislação, não havendo comprovação de que o crédito consignado contratado com o BCBR CARD LTDA tenha comprometido sua subsistência. c) O BCBR CARD LTDA cumpriu integralmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva na contratação, não havendo qualquer indício de obscuridade, abusividade ou ilegalidade em sua conduta. Ao final, requereu o indeferimento liminar da petição inicial ou, caso recebida, a improcedência dos pedidos, com a extinção do processo com resolução de mérito. Aberta a audiência, realizada pelo CEJUSC (ID de nº 166684851), em que pese iniciadas as tratativas, restou infrutífera a construção do acordo. Réplica à contestação no ID de nº 168930021. Despacho oportunizando às partes a indicação de provas, contudo, sem manifestação das partes. QUESTÕES PRELIMINARES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., assiste-lhe razão. Isso porque restou demonstrado nos autos que o crédito objeto da demanda foi cedido à FC FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual, inclusive, já integra o polo passivo da presente ação. Assim, tendo havido a transferência da titularidade do crédito, a relação jurídica material controvertida passou a ser mantida entre a parte autora e a cessionária, não mais subsistindo vínculo jurídico direto com a cedente, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a exclusão da NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na hipótese, tenho que merece prosperar referida preliminar, eis que o valor da causa nas ações de superendividamento corresponde à quantia que ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, multiplicada por 12 (doze). - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As partes impugnaram o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, querem contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal. Em verdade, o autor possui rendimentos líquidos mensais de R$ 3.492 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais), consoante se infere dos Ids de n.º 142391650 ao de n.º 142391652. - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SALDAR O DÉBITO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS. Aqui, entendo que as referidas preliminares merecem ser analisadas em conjunto, já que o pano de fundo da sua razão de existir sugere a mesma motivação, qual seja, a insubordinação do autor à condição de superendividado. Como se sabe, o procedimento de superendividamento estabelecido pela legislação consumerista não configura espécie de jurisdição voluntária, mas hipótese de procedimento especial bifásico, constituído por etapas de conciliação, revisão e integração dos contratos e plano de pagamento (CDC, 104-A e 104-B). Em assim sendo, antes de iniciar a segunda fase, compete à parte autora demonstrar a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No tocante à inépcia da inicial por incompatibilidade de cumulação de pedidos, muito embora entenda ser possível, desde que sejam conexos e compatíveis entre si, sendo cabível a adoção do procedimento comum, observo que o autor não formula pedido de revisão de nenhuma cláusula, mas sim a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora. - INTERESSE PROCESSUAL É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, à vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, quanto ao interesse processual, deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e, para alguns, adequação. Ademais, embora os contratos tenham sido livremente pactuados, o autor ingressa com a presente lide na tentativa de repactuar as suas dívidas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Ademais, em relação à impossibilidade de inclusão dos contratos consignados, tenho que, conforme entendimento recentemente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, entendeu-se que os contratos de crédito consignado podem ser considerados para fins de aferição da situação de superendividamento e eventual repactuação, não se podendo afastar, de plano, o interesse de agir sob tal fundamento. - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No que se refere à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida pela Caixa Econômica Federal, não merece prosperar. Isso porque, nas ações de superendividamento, cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal. (STJ. 2ª Seção.CC 193.066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768). Em assim sendo, acolho unicamente a preliminar de ilegitimidade de NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Tem-se que a discussão envolve o superendividamento, fenômeno social que, diante de sua relevância e dos reflexos sobre a vida do consumidor e sobre a própria dinâmica econômica, levou à edição da Lei nº 14.181/2021, destinada a aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e a estabelecer instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento. Conforme a legislação introduzida, configura-se superendividamento a situação em que o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, revela incapacidade evidente de satisfazer a integralidade de suas dívidas de consumo — já vencidas ou a vencer — sem sacrificar o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação aplicável (art. 54-A do CDC). No que se refere à alegada configuração da situação de superendividamento, cumpre destacar que incumbe à parte autora demonstrar, de forma objetiva, que, após o adimplemento das obrigações contratuais que pretende repactuar, não lhe resta quantia suficiente para a preservação do mínimo existencial. Nesse contexto, nos termos do art. 3.º, caput, do Decreto n.º 11.150/2022, com redação conferida pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera-se mínimo existencial o valor de R$ 600 (seiscentos reais) mensais, parâmetro este que se encontra alinhado às balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n.º 1005, 1006 e 1097. Portanto, antes de iniciar a segunda fase do procedimento de superendividamento, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar critérios para aferição do mínimo existencial nos termos do Decreto n.º 11.150/2022, na redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023. Ainda, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao réu NIO MEIOS DE PAGAMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei n.º 9.278/2009-RN. À Secretaria Unificada Cível, promover a retificação do polo passivo, excluindo NIO MEIOS DE PAGAMENTO. Não sobrevindo esclarecimentos no prazo de 5 dias, venham-me os autos conclusos para sentença. Ainda, deverá a parte autora ajustar o valor da causa, conforme aqui restou decidido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 21 de maio de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito