Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800074-62.2022.8.20.5128
Cuida-se de recurso especial (Id. 30023287) interposto por VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28698286): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA ASSINADO ELETRONICAMENTE. USO DE SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA. REGISTROS ACOSTADOS EM CONTESTAÇÃO NÃO IMPUGNADOS. VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO. OPERAÇÃO VÁLIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a validade de contrato de bancário alegadamente não constituído pelo demandante, além da repercussão desse fato no campo da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu demonstrou que a operação foi originada de portabilidade, mediante aceite por uso de assinatura eletrônica, cujos registros não foram especificamente impugnados pela parte autora. 4. Demonstrada a validade do negócio, não há que se falar em desfazimento do pacto, tampouco em responsabilidade civil por danos materiais ou extrapatrimoniais. 5. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que operações financeiras realizadas mediante confirmação eletrônica são válidas e eficazes, se suficientes para atestar a legitimidade do aceite. 6. A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade da prova documental apresentada pelo réu reforça a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para desprover os pedidos inaugurais. Tese de julgamento: “1. A validade de contratos bancários realizados eletronicamente são válidos quando acompanhados de provas suficientes para atestar a legitimidade do aceite do consumidor. 2. São suficientes para comprovar a contratação de serviços bancários os registros negociais eletrônicos válidos tempestivamente acostados aos autos e não impugnados especificamente pela parte adversa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804070-89.2021.8.20.5100, Rel. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j.16/11/2023; TJRN, AC 0800194-15.2024.8.20.5103, Rel. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j.09/08/2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, VIII, 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Justiça Gratuita deferida no primeiro grau (Id. 28022539). Contrarrazões apresentadas (Id. 30949490). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, no atinente à autenticidade do contrato firmado entre as parte, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1846649/MA, pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1061/STJ): se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Eis a Tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 1061/STJ – Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Calha consignar trechos do acórdão recorrido que demonstram a consonância com o mencionado Precedente Qualificado (Id. 28698286): [...] O Juízo de origem acolheu os pedidos da parte autora (Id 28022539) fundando-se no entendimento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração válida dos contratos, não apresentando documento assinado pelo autor. Verifico, entretanto, que o banco apresentou registros da operação, demonstrando tratar-se de portabilidade autorizada por assinatura eletrônica (Id 28022448 e 28022447). Embora devidamente intimado para manifestação sobre a contestação, o demandante deixou correr o prazo para impugnação inerte (Id 28022453), razão pela qual não há como afastar as provas acostadas pela parte ré, que se mostram válidas e bastantes para atestar a validade do ajuste e o competente aceite do polo ativo. Assim, avalio que a regularidade da pactuação foi suficientemente demonstrada, cumprindo a ré seu ônus processual de demonstrar a negociação, cujos documentos não impugnados, possuem valor comprobatório, nos termos da jurisprudência desta Corte que colaciono: [...] Assim, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial quanto a esse ponto, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 1061 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4