Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800537-07.2016.8.20.5001. Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante(s): Leandro Pereira Pinheiro Machado; Aloha Turismo Ltda - ME. Advogado(a/s): Fabio Maia de Freitas Soares. Apelado(a/s): Marcos Carmona. Advogado(a/s): Raimundo Marinheiro de Souza Filho. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leandro Pereira Pinheiro Machado em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Liminar” nº 0800537-07.2016.8.20.5001, ajuizada por Marcos Carmona, julgou parcialmente procedente a demanda principal e improcedente o pedido reconvencional (ID 32010845). Recebidos os autos nesta instância recursal, sobreveio informação acerca da celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, tendo sido requerida a homologação da respectiva transação (ID 32725560; e ID 32862447). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, antes de apreciar propriamente a homologação do acordo, importa frisar que a hipótese dos presentes autos encontra-se elencada naquelas previstas no artigo 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; Outrossim, o artigo 487, inciso III, alínea b, do citado diploma processual, estabelece que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação. Confira-se: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Já no tocante à ordem dos processos nos tribunais, o Códex Processual vigente preconiza, em seu artigo 932, inciso I, que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do pedido de homologação da transação. No caso concreto, verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, consoante se observa dos instrumentos de mandato acostados aos autos (ID 32007591; ID 32009339; ID 32009353; ID 32009350 e ID 32010789). Com efeito, a autocomposição se afigura como um relevante instrumento de pacificação dos conflitos sociais, sendo certo que, mediante a colaboração e concessões mútuas, as partes conseguem alcançar as soluções que mais se amoldam às especificidades e aos interesses pretendidos. Desta feita, considerando que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade das partes, bem como que ambas estão regularmente representadas e acordaram sobre objeto lícito, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, inexiste óbice legal para a homologação da transação por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao ID 32725560, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença, permanecem as partes obrigadas ao pagamento das despesas processuais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios e custas, se houver, na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator