Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800260-51.2018.8.20.5120 Polo ativo MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA RODRIGUES MOURA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 34/1999, QUE PRIMEIRO INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 -
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, quanto à implantação e pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional por tempo de serviço. 2 - O adicional por tempo de serviço, instituído pela Lei Municipal nº 034/1999, na modalidade de quinquênio, alterado pela Lei Municipal nº 306/2014 para anuênio, é devido a todos os servidores municipais. 3 - O cômputo do período aquisitivo para concessão do adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de José da Penha, tem como marco inicial a data da publicação da Lei Municipal n.º 034/1999, da qual surge a disciplina que assegura a referida vantagem. Nesse sentido: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800894-13.2019.8.20.5120, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 24/11/2022). 4 - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, conforme se depreende dos enunciados das Súmulas nº 443/STF e nº 85/STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, inexistindo prescrição do fundo de direito. 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). 6 - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 7 - Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 8 - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em seu desfavor por FRANCISCA RODRIGUES MOURA: "Ante o exposto, reconhecida a prescrição das parcelas da pretensão autoral anteriores a 21/02/2013, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o município réu a implantar o Adicional por Tempo de Serviço no contracheque da parte Autora no percentual de 15% (referente aos períodos de 02/08/1999 a 02/08/2004 (5%), 02/08/2004 a 02/08/2009 (10%) e 02/08/2009 a 02/08/2014 (15%), bem como o pagamento das diferenças de valores do adicional correspondentes ao percentual devidos e os efetivamente pagos no período acima descrito, observando-se os progressivos aumentos, até o dia que o citado percentual correto for implementado pela municipalidade." Em suas razões recursais, o ente público recorrente suscitou a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Aduziu que "desde 2014 o pagamento de quinquênios foi substituído pelo pagamento de anuênios.". Alegou que "a legislação revogou expressamente o que a lei municipal nº 034/1999 previa quanto ao pagamento de ADTS, notadamente o art. 75, onde se funda o pedido da requerente. Outrossim, face à atual inexistência de quinquênios perante o Município de José da Penha, assim como tomando em consideração que o pedido é de correção de quinquênios, não de anuênios (ou mesmo de ADTS, expressão mais genérica), requer reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido.". Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.