Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRINEU DOS SANTOS SOUZA
EXECUTADO: ESPEDITO JOAO DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801075-61.2025.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação Monitória proposta neste juízo em desfavor do ESPEDITO JOÃO DE LIMA. A ação monitória
trata-se de procedimento especial previsto no art.700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação ao cabimento de procedimentos especiais no âmbito do juizado, o Enunciado 8 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) fixa que tais procedimentos não são admissíveis nos juizados especiais. A respeito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte fixou entendimento no sentido da incompatibilidade dos procedimentos especiais no rito dos juizados, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O JUIZADO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 E SEGUINTES DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE E DO ENUNCIADO Nº 1 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804954-58.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) Portanto, ante a incompatibilidade da ação monitória ser processada no juizado, haja vista sua natureza de procedimento especial, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial com base no art.51, II, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, em razão incompatibilidade da ação monitória com o rito dos sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)