Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801314-93.2024.8.20.5103 Polo ativo RITA ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO APRESENTADO. SAQUE REALIZADO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição financeira, bem como a legitimidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos realizados foram válidos e devidos, considerando a alegação da parte autora de desconhecimento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato corresponde à firma da parte autora, corroborando a validade da contratação. 4. O banco comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta da autora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo, permanecendo inerte por mais de 8 anos antes de questionar a avença. 5. A conduta omissa da parte autora gerou para a instituição financeira a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência desses institutos quando há comportamento contraditório da parte beneficiada pelo contrato, impedindo a posterior alegação de invalidade da contratação. 7. O banco se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar o instrumento contratual e o comprovante de depósito, demonstrando o exercício regular de direito. 8. A mera negativa geral de contratação deduzida pela parte autora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC/2002, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade da contratação objeto da demanda e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com suspensão da cobrança em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: (a) violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, alegando que a prática adotada pela instituição financeira configura flagrante injustiça; (b) afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados; (c) necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em caráter compensatório e punitivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a condenação do Banco Santander nos termos expostos (Id nº 31560875). Em contrarrazões, o Banco Santander S/A sustenta que o recurso interposto pela apelante não merece provimento, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Alega que o contrato é explícito com relação ao produto contratado não dando margem a interpretação, pois
trata-se de um termo de adesão de cartão de crédito, conforme descrito em seu enunciado (Id nº 31560878). O cerne recursal versa sobre a legitimidade do contrato de empréstimo pessoal e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora. A parte demandante, inicialmente, afirmou que foi surpreendida com a informação que havia um empréstimo realizado em seu nome, referente a “EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” com o banco réu, alegando desconhecer totalmente a origem de tal contrato, em suas palavras: “a parte promovente nunca solicitou qualquer tipo de serviço, de modo que a cobrança das parcelas indevidas vem causando severos danos a autora, na medida que é pessoa aposentado e necessita da integralidade dos seus rendimentos”. Trata-se do empréstimo de nº 850340361-3, migrado do contrato de nº 850340361-3 CBC: 955, com data de inclusão em 28/06/21 (id nº 31558050). A instituição financeira, por sua vez, alegou que os descontos são devidos e que o contrato foi devidamente firmado pela parte autora. A título de comprovação juntou os seguintes documentos: cópia de contrato firmado com assinatura atribuída a parte autora, com o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, contendo termo de autorização para desconto em benefício previdenciário, juntamente com cópias dos documentos pessoais da parte autora (Id. nº 31558064), e faturas do cartão, na qual há comprovação do saque referente ao empréstimo tomado no valor de R$ 1.032,07 em outubro/2015 (id nº 31558065). A parte autora impugnou o contrato apresentado, sobretudo a assinatura apresentada (id nº 31560823). O juízo intimou a parte autora para fornecer o extrato bancário de sua conta, referente ao período da suposta realização do empréstimo. A parte autora anexou ao id nº 31560835 o extrato de sua conta que comprova o crédito, via TED, da quantia de R$ 1.032,07 na data de 26/10/2015, e o saque do referido valor no dia subsequente. Ademais, em sede de perícia grafotécnica o Laudo Pericial concluiu que (id nº 31560858): Através das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, foram constatadas as convergências detalhadamente explanadas, que permitiram-me concluir que: a Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora, a Sra. RITA ROSA DO NASCIMENTO. Diante dos fatos e provas apresentadas o juízo julgou improcedente a demanda, sob o seguinte fundamento: A instituição financeira, por sua vez, aduz que a contratação foi regular, acostando aos autos o termo de adesão devidamente assinado (ID 121986246 - págs. 2 e 3). Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Ademais, no laudo pericial grafotécnico o perito concluiu, após confrontar as digitais questionadas, que “a Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora, a Sra. RITA ROSA DO NASCIMENTO”. Deste modo, resta configurada de maneira estreme de dúvidas que o(a) autor(a) anuiu com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, bem como que inexiste fraude na relação contratual. Nesse contexto, confirmada documentalmente a anuência da requerente com os termos ajuizados, tem-se como legais os descontos discutidos na ação. Não merece reforma a sentença. Muito embora a parte demandante insista em não reconhecer a contratação do empréstimo, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: o instrumento contratual firmado com a instituição financeira, o comprovante de transferência dos créditos em proveito da parte autora, e a conclusão do laudo pericial sobre a legitimidade da assinatura posta no contrato. O acervo probatório anexado pelo banco demonstra que a operação financeira de empréstimo ocorreu mediante a liberação do valor de R$ 1.032,07 na data de 26/10/2015 para a parte consumidora, conforme extrato anexado ao id nº 31560835. Dessa forma, os documentos apresentados pelo banco convergem com aqueles indicados junto à exordial. Ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou o instrumento contratual enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas nada versou acerca do recebimento dos valores tomados e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso. Comprovado o depósito de valores na conta bancária da parte consumidora, ausente sua devolução, e tendo a parte autora passado mais de 8 anos pagando as parcelas para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais, demonstra um comportamento negligente e contraditório que não pode ser ignorado. Pelo contrário, deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva. Ainda que se considere a remota possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva. Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (cópias do contrato e comprovantes de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC). A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo. A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da consumidora e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, após anos de descontos mensais, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio). Em consonância com o entendimento do STJ, cito julgados recentes desta Câmara sobre o tema: Ementa: Direito civil, consumidor e processo civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta da parte autora. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio. Recurso da parte autora prejudicado. Recurso da instituição financeira provido. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de depósito bancário na conta da autora, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 4.O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar. 5. A pretensão da autora é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do banco provido. Apelo da autora prejudicado. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Inversão do ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802993-45.2021.8.20.5100, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025). Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não reconhecido. Depósito do valor na conta do consumidor. Institutos da supressio e surrectio. Princípio da boa-fé objetiva. Improcedência dos pedidos. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Alega que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, não havendo ilícito na cobrança dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos mensais realizados são válidos e devidos, considerando a alegação de desconhecimento do contrato pelo consumidor e a análise do comportamento omisso da parte autora à luz do princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não pertence à parte autora, entretanto, o banco comprovou que o valor do empréstimo foi depositado na conta da consumidora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo, permanecendo inerte por quase dois anos antes de questionar a avença. 4. A conduta omissa do consumidor em devolver o valor depositado gera, para o banco, a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio como decorrência do princípio da boa-fé objetiva. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação desses institutos, caracterizando a expectativa de regularidade contratual quando a parte beneficiada permanece em silêncio por longo período após o recebimento do valor (AgInt no REsp 2.071.861/SP; AgInt no AREsp 1.277.202/MG). 6. O banco cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar o instrumento contratual e o comprovante de depósito, demonstrando o exercício regular de direito. Dessa forma, a cobrança das parcelas é legítima e as alegações de inautenticidade da contratação não procedem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários advocatícios sobre o valor da causa, observando a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL, 0804783-93.2023.8.20.5100, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025) Ementa: direito civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta do autor. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor prejudicado.I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.4. A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos.5. O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar.6. A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801059-81.2023.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pela autora e, por consequência, do próprio contrato impugnado. As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que importa na manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. Por fim, não cabe à parte autora inovar na argumentação recursal, alegando ausência de informações quanto à modalidade contratada. O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ante o exposto, voto por prover desprover o recurso da parte autora e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.