Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON DE SOUZA LIMEIRA ADVOGADO: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária que pleiteava a declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução de valores descontados em folha de pagamento. A parte autora sustentou que não reconhecia a contratação e alegou ausência de perícia grafotécnica. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização, endereço de IP, documentos pessoais e vídeo da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia grafotécnica compromete a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a cobrança realizada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC aplica-se à hipótese, por se tratar de relação de consumo, sem afastar o dever do consumidor de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de documentos com assinatura eletrônica validada, incluindo biometria facial, geolocalização, IP, vídeo da contratação e comprovantes de uso do cartão, o que satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A alegação de ausência de perícia grafotécnica não procede, pois a assinatura foi eletrônica, não havendo que falar em exame da grafia da parte. 6. O próprio apelante reconhece a contratação em réplica e requer o julgamento antecipado da lide, afastando alegações de cerceamento de defesa. 7. O desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão consignado, autorizado no contrato, caracteriza exercício regular de direito, não configurando ilicitude ou defeito na prestação do serviço. 8. Inexistente prova de conduta abusiva ou dano efetivo, não se reconhece direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por elementos técnicos de autenticação, como biometria facial, IP, geolocalização e vídeo de anuência do consumidor. 2. A ausência de perícia grafotécnica não invalida contrato celebrado por assinatura eletrônica. 3. O desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura de cartão consignado, autorizado contratualmente, constitui exercício regular de direito e não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª Lourdes de Azevedo, j. 18.10.2024, pub. 21.10.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0824964-97.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024, pub. 19.10.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Desª Sandra Elali, j. 30.09.2024, pub. 02.10.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS: VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ.
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega ter sido induzida a contratar um empréstimo consignado, quando, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito consignado (RCC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A prova documental juntada aos autos confirma a existência de contrato assinado eletronicamente pela parte autora, com cláusulas claras e destacadas sobre a natureza do negócio jurídico, evidenciando que se tratava de cartão de crédito consignado e não de empréstimo pessoal. 5. A ausência de prova concreta de vício de consentimento ou de prática abusiva por parte da instituição financeira impede o reconhecimento da nulidade contratual. 6. Diante da regularidade do contrato e da inexistência de ilicitude nos descontos realizados, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado com cláusulas claras e destacadas sobre a modalidade de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Rel. Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, publicado em 02/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801652-72.2023.8.20.5145 Polo ativo MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ITALA KARINE DA COSTA PRADO, BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, ITALA KARINE DA COSTA PRADO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DE VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. CIÊNCIA COMPROVADA. DESCONTOS REALIZADOS NOS TERMOS DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S.A. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e pelo BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de compensação por dano moral. O apelante – MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - sustentou que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados e a compensação pelos danos alegadamente sofridos. O juízo de origem reconheceu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, com consequente inexigibilidade dos descontos efetuados; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma eletrônica, com aceite por parte do apelante, que recebeu o valor contratado diretamente em sua conta bancária. 4. Os documentos apresentados demonstram que os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante decorreram de cláusula contratual previamente autorizada, não se tratando de cobrança indevida ou conduta abusiva. 5. A alegação de que o consumidor acreditava estar firmando contrato diverso não foi acompanhada de qualquer prova que infirmasse a legalidade da contratação, tampouco evidenciou qualquer vício de consentimento. 6. A existência de cláusulas claras quanto à natureza do contrato e à forma de pagamento afasta a possibilidade de se reconhecer erro ou engano substancial por parte do apelante. 7. Ausente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, não há que se falar em compensação por dano moral, tampouco em nulidade contratual ou repetição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido quanto ao BANCO BMG S.A.; recurso desprovido quanto a MARCOS ANTONIO DOS SANTOS. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de aceite expresso e liberação do valor contratado na conta do consumidor. 2. A existência de cláusula contratual autorizando o desconto do pagamento mínimo da fatura no benefício previdenciário exclui a configuração de ato ilícito ou vício de consentimento. 3. A ausência de prova quanto à ocorrência de erro substancial ou conduta abusiva afasta a possibilidade de compensação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801300-40.2024.8.20.5126, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 26.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0826198-07.2024.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 18.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de apelação, negar provimento ao apelo interposto por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e dar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A., nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BMG S.A. e por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da referida instituição financeira, para declarar a inexistência de contrato entre as partes, bem como condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, abatendo-se o valor de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais) referente ao saque complementar realizado. A sentença julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com exigibilidade suspensa para o autor em razão da gratuidade da justiça. Na sentença (ID 28907808), o Juízo a quo registrou que a controvérsia dizia respeito à existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes e à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Observou que, em se tratando de relação de consumo, caberia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e econômica, conforme previsão do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Afastou, de plano, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo banco, destacando que a tentativa de solução extrajudicial não é condição obrigatória para o ajuizamento da ação judicial. Superada essa questão, reconheceu que cabia à instituição financeira comprovar a validade do contrato que originou os descontos questionados. No mérito, salientou que o banco juntou aos autos cópia do suposto contrato de cartão de crédito consignado, comprovante de depósito do valor contratado e faturas. Contudo, entendeu que tais documentos não foram suficientes para demonstrar a validade da contratação, uma vez que o autor sequer utilizou o cartão e acreditava estar contratando empréstimo consignado. Assim, concluiu que a contratação se deu sem a devida manifestação de vontade, o que compromete a higidez do negócio jurídico. Com base nesse raciocínio, o Juízo de origem declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abatendo-se o valor do saque realizado, devidamente corrigido. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, o Juízo entendeu que a situação, embora desconfortável, não ultrapassou o limite do mero dissabor cotidiano, não restando configurada violação aos direitos da personalidade do autor. Entendeu ausente a ocorrência de ato ilícito suficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. Em suas razões (ID 29128828), a instituição financeira apelante afirmou que o contrato de cartão consignado foi regularmente celebrado pelo consumidor e que os descontos realizados decorreram de expressa autorização. Alegou, ainda, que houve uso do valor depositado e que a modalidade contratada é legítima e amplamente utilizada. Sustentou a inexistência de ilicitude a justificar a condenação imposta, requerendo a reforma da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato e à condenação à devolução dos valores em dobro. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (ID 31113482). Por sua vez, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, nas razões do recurso de apelação que interpôs (ID 28907810), impugnou tão somente o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, aduzindo que restaram comprovadas as circunstâncias ensejadoras de abalo psíquico, em razão da inclusão indevida de descontos em seu benefício. Sustentou que a ausência de contratação válida e a demora na resolução do conflito geraram transtornos significativos, além da perda do tempo útil. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença recorrida para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Em suas contrarrazões (ID 28907814), o BANCO BMG S.A. afirmou que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado pelo autor e que não houve qualquer conduta ilícita a ensejar compensação extrapatrimonial. Requereu o desprovimento do apelo. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta, há de ser determinada a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inicialmente, afasto as alegações de prescrição e decadência sob os mesmos fundamentos já expostos pelo Juízo de origem. Não há que se falar em decadência, uma vez que não se está diante de pretensão desconstitutiva, mas sim de ação declaratória negativa, de trato sucessivo. Também não há que se falar em prescrição, pois os descontos foram realizados mensalmente, o que torna a pretensão de natureza continuada e impede a consumação do prazo prescricional em relação às parcelas mais recentes. No mérito, propriamente dito, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado (ID 28907774) foi efetivamente assinado pelo autor, eletronicamente, sendo disponibilizado o respectivo valor em sua conta bancária (Ids 2897772 e 28907802), o que afasta a tese de inexistência da relação jurídica. Consoante os documentos acostados aos autos, a contratação deu-se por meio válido e regular, havendo inclusive a transferência de valores diretamente na conta bancária do demandante. A alegação de que o apelado acreditava estar contratando empréstimo consignado não é suficiente, por si só, para infirmar a validade do negócio jurídico celebrado, sobretudo quando demonstrado o efetivo recebimento do valor pactuado e a assinatura do contrato, documentos estes aptos a respaldar a legalidade da contratação. Além disso, é entendimento consolidado que a contratação de cartão de crédito consignado, mesmo que implique em cobrança de faturas mensais ou reservas de margem consignável, não se confunde com desconto indevido se comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada. Assim, considerando a existência de contrato válido e a liberação do valor contratado, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados, tampouco em nulidade da relação contratual e compensação por danos morais. A eventual incompreensão do consumidor acerca do tipo de operação contratada não é suficiente para infirmar a legalidade do negócio jurídico celebrado. Cabe ressaltar que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração do cliente. Observa-se, assim, a inexistência da prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco BMG S.A., porquanto devidamente comprovado que, de forma diversa da que sustenta a parte autora, os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram de conformidade com o estabelecido no contrato por ele formalizado. Ademais, a de se destacar que tal forma de contratação é autorizada por lei (art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003): Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito O que se constata é que a instituição financeira agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos no benefício previdenciário mensal da parte autora, tendo em vista a existência de um contrato válido que amparou tais procedimentos, não se verificando vício ou ato ilícito praticado pelo Banco. Dessa forma, tendo sido demonstrada a legalidade da contratação e dos descontos, não se há de falar em responsabilidade civil objetiva, nulidade contratual e repetição do indébito, por não existir ato ilícito ou evento danoso praticado pela instituição financeira apelada. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801300-40.2024.8.20.5126 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801300-40.2024.8.20.5126, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Luiz Vieira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, com consequente inexigibilidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, bem como a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras e expressas quanto à natureza do serviço contratado, identificando-o como cartão de crédito consignado, modalidade em que os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor correspondem ao pagamento mínimo da fatura.4. O recorrente realizou saques por meio do cartão de crédito, demonstrando ciência da contratação e afastando a alegação de desconhecimento da operação.5. A ausência de quitação integral das faturas mensais gerou saldo remanescente, sobre o qual incidiram encargos, conforme previsto contratualmente, não configurando cobrança indevida ou prática abusiva.6. O ônus da prova quanto ao suposto vício de consentimento cabia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem que tenha sido produzida qualquer evidência de que tenha sido induzido a erro pelo recorrido.7. A instituição financeira exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos, inexistindo ato ilícito passível de reparação civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há previsão expressa das condições pactuadas, incluindo a incidência de descontos referentes ao pagamento mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento.2. A utilização do cartão pelo consumidor configura ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando alegação de desconhecimento da pactuação.3. A ausência de pagamento integral da fatura mensal gera saldo remanescente e encargos financeiros, sem que isso configure prática abusiva ou cobrança indevida.4. Não há dano moral quando a instituição financeira age no exercício regular de seu direito, sem comprovação de ilicitude na conduta.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 884.Jurisprudência relevante citada:· TJRN, Apelação Cível nº 0823752-07.2019.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 17/02/2022.· TJRN, Apelação Cível nº 0811140-71.2018.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 31/01/2022.· TJRN, Apelação Cível nº 0810948-41.2018.8.20.5001, Rel. Desª. Maria Zeneide, julgado em 26/11/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806217-64.2022.8.20.5129, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802439-87.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802439-87.2024.8.20.5106, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos acima indicados.
Diante do exposto, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e dou provimento à apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso interposto por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, este deverá suportar a integralidade dos encargos sucumbenciais, pelo que majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.