Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801959-93.2021.8.20.5113 Polo ativo MARCOS JOSE DE FREITAS Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS. READAPTAÇÃO. VIGIA. “AÇÃO ORDINÁRIA”. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES ANTERIORES A READAPTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA DO MUNICÍPIO QUE NÃO IMPLICA EM PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS JOSÉ DE FREITAS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GROSSOS pleiteando o pagamento de seus vencimentos integrais como Agente Comunitário de Saúde com seus reflexos remuneratórios advindos, bem como do retroativo das diferenças remuneratórias advindos a partir da data da readaptação para o cargo de vigia. Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “os documentos juntados com a inicial eram os documentos que o autor possuía naquele momento ao ingressar com a ação”, não tendo o Juízo a quo considerado a dificuldade que se tem nos municípios menores para se encontrar documentação dos servidores públicos. Argumentou que cabia ao ente público a produção de prova, uma vez que possui toda a ficha funcional, folha de pagamento e contracheques de seus servidores desde a sua posse, não havendo qualquer complexidade na produção para o recorrido. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso anulando a sentença recorrida e determinando que o Município réu junte aos autos os documentos pertinentes ao recorrente a fim de provar que não houve diferença de salário entre o cargo ao qual foi readaptado (vigia) e o cargo de origem (agente de endemias). Subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO. Marcos José de Freitas, à exordial caracterizada, promove Ação Ordinária em face do Município de Grossos, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de sua remuneração integral após a readaptação. Discorre a demandante que é servidora pública municipal e, em razão de condição de saúde permanente, foi readaptada pra o cargo de vigia. Afirma que após a readaptação, teve redução de seus vencimentos que passaram de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), razão pela qual pugna pelo restabelecimento de sua remuneração integral e o pagamento das diferenças remuneratórias existentes. Anexou documentos e instrumento procuratório. Citado, o réu deixou de apresentar contestação (Id nº 79727918). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 80091947). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente. Ademais, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., RE 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Toda a argumentação trazida na fundamentação nos autos gira em torno da possibilidade do pagamento do vencimento básico da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o argumento de que este teria diminuído para R$ 1.100,00 (mil e cem reais) após a readaptação. Como se sabe, a aplicação de medidas para readaptação funcional dos servidores é devida para aqueles que se encontram relativamente ou temporariamente inválidos, implicando no exercício de funções equivalentes a sua atual situação de saúde. No âmbito dos servidores públicos municipais, a Lei Municipal n° 478/2010, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Grossos, tratou da possibilidade de readaptação dos servidores públicos. Vejamos: Art. 69. Readaptação é a investidura do servidor em cargo compatível com a sua capacidade física ou intelectual, definitivamente vago, à pedido ou ex-officio, à critério exclusivo da Administração. § 1º. A readaptaçã não será feita para o cargo de classe intermediária ou final. § 2º. A readaptação é necessariamente precedida de inspeção médica, de avaliação funcional de prova de capacitação quanto às atribuições do novo cargo. § 3º. Se julgado incapaz para o serviço, o readaptado será aposentado. Assim, é devida a readaptação funcional para todos os servidores que estejam impossibilitados, por algum tipo de limitação, de exercer o cargo original, desde que se dê em cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis a sua limitação, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de remuneração. No caso dos autos, a parte autora foi readaptada para o cargo de vigia, conforme Id nº 76212390. É certo que ao servidor readaptado é assegurado o direito de cumprir a mesma carga horária do cargo anteriormente ocupado, sob pena de lesão ao princípio da irredutibilidade salarial, ainda mais quanto mantida a carga horária anteriormente exercida no cargo de origem, conforme exposição da inicial. Contudo, nos autos, a parte autora não cuidou de comprovar a existência de pagamento a menor após a readaptação. Isso porque trouxe aos autos tão somente o seu contracheque de janeiro e abril de 2021, após a readaptação, acompanhado de outro contracheque de terceiro (cujo nome encontra-se riscado para não ser identificado), também de janeiro de 2021, ocupante do cargo de Agente de Endemias. Tais documentos não são suficientes para demonstrar a remuneração recebida antes da readaptação, o atual padrão remuneratório que a parte autora deveria estar inserida e a insuficiência de seu vencimento básico. Estes demonstram somente que a parte autora recebe vencimento básico inferior a outro servidor do Município de Grossos que exerce o cargo de Agente de Endemias. A prova deve ser trazida aos autos pela parte que alega. O Código de Processo Civil traz a distribuição do ônus probatório entre autor e réu, sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II). Por ser assim, não havendo a parte autora cumprido com o seu ônus, entendo que não merece prosperar o pleito inicial. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedente o pedido formulado à inicial. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). [...]. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.