Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDREZA CLAUDIA DA SILVA BARBOSA
REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801700-16.2022.8.20.5129 Vistos etc. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça condenou o réu a fornecer o medicamento “enoxaparina sódica”, na dosagem de 60mg, durante todo o período gestacional até 45 dias após o parto, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (id. 148334488). O executado informou que cumpriu a obrigação de pagar com o pagamento dos danos morais e dos honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 8.529,25 (id. 148334496). A exequente informou que o executado não considerou o valor do tratamento com o medicamento, bem como não atualizou o valor dos danos morais e dos honorários sucumbenciais corretamente, restando pendente o pagamento do valor de R$ 16.176,72 (id. 148949819). Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça concedeu a tutela de urgência pretendida pela autora e determinou que o réu fornecesse o medicamento “enoxaparina sódica”, no dosagem de 60mg (id. 80980513). No curso do processo, não houve notícias acerca do descumprimento da referida determinação, de modo que este Juízo presume que ela foi devidamente cumprida. Desse modo, considerando que a necessidade do uso do medicamento surgiu com o ajuizamento desta ação e que, logo após, o réu passou a disponibilizá-lo a autora por força da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, não há que se falar em ressarcimento do valor do tratamento. Além disso, a exequente sequer juntou aos autos os comprovantes de pagamento, as receitas e/ou os orçamentos correspondentes à aquisição e ao consumo do medicamento que, supostamente, não teria sido disponibilizado pelo executado após a concessão da tutela de urgência. Como sabido, o dano material não pode ser presumido em razão de sua própria natureza e a simples juntada do orçamento levantado quando do ajuizamento desta ação não é capaz de comprovar o efetivo prejuízo. Por outro lado, verifica-se que o executado não atualizou o valor dos danos morais e dos honorários sucumbenciais (id. 148334497). Outrossim, o cálculo apresentado pela exequente considerou o valor do tratamento com o medicamento, o qual, conforme explicado anteriormente, não é devido. Diante disso, determino que o executado, no prazo de 15 dias, atualize o valor danos morais e dos honorários sucumbenciais, juntado aos autos o respectivo cálculo. Com a juntada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, informar se concorda com o cálculo apresentado pelo executado e, caso contrário, apresentar o cálculo que entende correto. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger