Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801936-50.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DO MONTE GOMES
REQUERIDO: MIKAEL SILVA RODRIGUES, ORISVAN SALDANHA DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc. Inicialmente, verifico que, em petição de ID n.º 173644368, o devedor requereu o cumprimento da execução em parcelas, informando já ter depositado o montante inicial de R$ 8.923,07 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e sete centavos), bem como a primeira parcela no valor de R$ 3.469,98 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), totalizando o montante de R$ 12.393,05 (doze mil, trezentos e noventa e três reais e cinco centavos). Considerando que a dívida total perfaz o valor de R$ 29.743,57 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), resta saldo remanescente correspondente a R$ 17.350,52 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 3.469,98 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês, nos moldes previstos no art. 916, § 7º, do CPC/2015. Tendo havido a anuência do credor, conforme petição de ID n.º 177380575, defiro o pedido de parcelamento. Embora não haja previsão na Lei n.º 9.099/95 para o parcelamento do débito, o Código de Processo Civil, mantendo as regras introduzidas pela Lei n.º 11.382/2006 no antigo código, que alterou as normas do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 916, § 7º, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.264.272, relatado pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou entendimento no sentido de que “tal medida, além de abreviar o processo, estimula o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional e para os interesses das partes”.
Ante o exposto, defiro o parcelamento da dívida, nos moldes do § 7º do art. 916 do CPC/2015, e suspendo os atos executivos. Considerando que a parte exequente informou seus dados bancários em petição de ID n.º 177380575, expeçam-se alvarás referentes aos depósitos já realizados, constantes nos IDs n.º 173644370 e 176726013. Intime-se o devedor para efetuar os depósitos das parcelas subsequentes, no valor de R$ 3.469,98 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), observando como parâmetro para vencimento a data da primeira parcela, sob as penas do art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC/2015. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)