Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EBETT KELLY DA COSTA E SILVA, em desfavor de ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA, todos qualificados. Em petição de Id. 179564681 a parte exequente requereu a habilitação do crédito exequendo nos autos do processo 0829789-79.2021.8.20.5001, em que o executado (ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA), figura como credor. É o relatório. Decido. Analisando o processo 0829789-79.2021.8.20.5001, constato que o respectivo processo encontra-se definitivamente arquivado, em decorrência de acordo homologado entre as partes, o que, consequentemente, inviabiliza a penhora no rosto dos autos pretendida. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:23
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:05
Publicação
04/02/2026, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 12:09
Publicação
02/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0802641-64.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 30 de janeiro de 2026 ALEXSANDRO DE LIMA Chefe de Unidade Setor 9
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0802641-64.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 30 de janeiro de 2026 ALEXSANDRO DE LIMA Chefe de Unidade Setor 9
02/02/2026, 00:00
Publicação
01/02/2026, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 21:20
Ato ordinatório
30/01/2026, 21:18
Documento (Certidão)
30/01/2026, 21:16
Documento (Certidão)
30/01/2026, 21:12
Publicação
30/01/2026, 01:17
Publicação
29/01/2026, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 23:12
Publicação
29/01/2026, 18:17
Publicação
28/01/2026, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual há pedido formulado pela parte exequente objetivando a adoção de novas medidas constritivas, após o insucesso das diligências já realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, a parte exequente requereu, especificamente, a pesquisa de bens nas plataformas CNIB, SREI e CENSEC. É cediço que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o art. 805 do CPC, sem perder de vista a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, as ferramentas eletrônicas de pesquisa de bens têm se mostrado instrumentos legítimos e proporcionais, pois visam à satisfação do crédito sem representar constrição automática ou desproporcional. No caso dos autos, a utilização do CENSEC e SREI mostram-se adequadas e razoáveis, uma vez que se limita a viabilizar a localização de eventuais bens registrados em nome do executado, ampliando as possibilidades de êxito na execução. Por outro lado, quanto ao pedido de utilização da CNIB,
trata-se de um sistema de natureza eminentemente constritiva, voltada à decretação de indisponibilidade patrimonial ou à prática de atos que ultrapassam a mera pesquisa. Face ao exposto, DEFIRO apenas a realização de pesquisa de bens por meio do sistema CENSEC e do SREI, a fim de localizar patrimônio em nome do executado. Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à consulta nos sistemas indicados Após a juntada do extrato da consulta, intime-se o exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual há pedido formulado pela parte exequente objetivando a adoção de novas medidas constritivas, após o insucesso das diligências já realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, a parte exequente requereu, especificamente, a pesquisa de bens nas plataformas CNIB, SREI e CENSEC. É cediço que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o art. 805 do CPC, sem perder de vista a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, as ferramentas eletrônicas de pesquisa de bens têm se mostrado instrumentos legítimos e proporcionais, pois visam à satisfação do crédito sem representar constrição automática ou desproporcional. No caso dos autos, a utilização do CENSEC e SREI mostram-se adequadas e razoáveis, uma vez que se limita a viabilizar a localização de eventuais bens registrados em nome do executado, ampliando as possibilidades de êxito na execução. Por outro lado, quanto ao pedido de utilização da CNIB,
trata-se de um sistema de natureza eminentemente constritiva, voltada à decretação de indisponibilidade patrimonial ou à prática de atos que ultrapassam a mera pesquisa. Face ao exposto, DEFIRO apenas a realização de pesquisa de bens por meio do sistema CENSEC e do SREI, a fim de localizar patrimônio em nome do executado. Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à consulta nos sistemas indicados Após a juntada do extrato da consulta, intime-se o exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO Vistos em correição. Sob o ID 132833118, consta certidão de impossibilidade de protocolo via SISBAJUD. Sob o ID 148546359, a parte exequente foi intimada a promover o regular prosseguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores, em razão de diligência negativa obtida via INFOJUD. Na sequência, a parte exequente requereu, sob o ID 150548987, a habilitação de crédito nos autos do processo nº 0829789-79.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no qual figura como executado Alejandro Sanchez Garcia. Contudo, diante do não esgotamento das ferramentas ordinárias de constrição patrimonial disponíveis nos sistemas eletrônicos, bem como da necessidade de atualização da planilha de cálculos nos presentes autos, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado, condicionando eventual pedido de penhora no rosto dos autos ao esgotamento prévio e comprovado dos meios ordinários de busca patrimonial. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a planilha de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO Vistos em correição. Sob o ID 132833118, consta certidão de impossibilidade de protocolo via SISBAJUD. Sob o ID 148546359, a parte exequente foi intimada a promover o regular prosseguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores, em razão de diligência negativa obtida via INFOJUD. Na sequência, a parte exequente requereu, sob o ID 150548987, a habilitação de crédito nos autos do processo nº 0829789-79.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no qual figura como executado Alejandro Sanchez Garcia. Contudo, diante do não esgotamento das ferramentas ordinárias de constrição patrimonial disponíveis nos sistemas eletrônicos, bem como da necessidade de atualização da planilha de cálculos nos presentes autos, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado, condicionando eventual pedido de penhora no rosto dos autos ao esgotamento prévio e comprovado dos meios ordinários de busca patrimonial. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a planilha de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO Vistos em correição. Sob o ID 132833118, consta certidão de impossibilidade de protocolo via SISBAJUD. Sob o ID 148546359, a parte exequente foi intimada a promover o regular prosseguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores, em razão de diligência negativa obtida via INFOJUD. Na sequência, a parte exequente requereu, sob o ID 150548987, a habilitação de crédito nos autos do processo nº 0829789-79.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no qual figura como executado Alejandro Sanchez Garcia. Contudo, diante do não esgotamento das ferramentas ordinárias de constrição patrimonial disponíveis nos sistemas eletrônicos, bem como da necessidade de atualização da planilha de cálculos nos presentes autos, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado, condicionando eventual pedido de penhora no rosto dos autos ao esgotamento prévio e comprovado dos meios ordinários de busca patrimonial. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a planilha de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO Vistos em correição. Sob o ID 132833118, consta certidão de impossibilidade de protocolo via SISBAJUD. Sob o ID 148546359, a parte exequente foi intimada a promover o regular prosseguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores, em razão de diligência negativa obtida via INFOJUD. Na sequência, a parte exequente requereu, sob o ID 150548987, a habilitação de crédito nos autos do processo nº 0829789-79.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no qual figura como executado Alejandro Sanchez Garcia. Contudo, diante do não esgotamento das ferramentas ordinárias de constrição patrimonial disponíveis nos sistemas eletrônicos, bem como da necessidade de atualização da planilha de cálculos nos presentes autos, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado, condicionando eventual pedido de penhora no rosto dos autos ao esgotamento prévio e comprovado dos meios ordinários de busca patrimonial. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a planilha de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:01
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13/01/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:01
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13/01/2026, 00:01
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13/01/2026, 00:01
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13/01/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual há pedido formulado pela parte exequente objetivando a adoção de novas medidas constritivas, após o insucesso das diligências já realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, a parte exequente requereu, especificamente, a pesquisa de bens nas plataformas CNIB, SREI e CENSEC. É cediço que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o art. 805 do CPC, sem perder de vista a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, as ferramentas eletrônicas de pesquisa de bens têm se mostrado instrumentos legítimos e proporcionais, pois visam à satisfação do crédito sem representar constrição automática ou desproporcional. No caso dos autos, a utilização do CENSEC e SREI mostram-se adequadas e razoáveis, uma vez que se limita a viabilizar a localização de eventuais bens registrados em nome do executado, ampliando as possibilidades de êxito na execução. Por outro lado, quanto ao pedido de utilização da CNIB,
trata-se de um sistema de natureza eminentemente constritiva, voltada à decretação de indisponibilidade patrimonial ou à prática de atos que ultrapassam a mera pesquisa. Face ao exposto, DEFIRO apenas a realização de pesquisa de bens por meio do sistema CENSEC e do SREI, a fim de localizar patrimônio em nome do executado. Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à consulta nos sistemas indicados Após a juntada do extrato da consulta, intime-se o exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual há pedido formulado pela parte exequente objetivando a adoção de novas medidas constritivas, após o insucesso das diligências já realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, a parte exequente requereu, especificamente, a pesquisa de bens nas plataformas CNIB, SREI e CENSEC. É cediço que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o art. 805 do CPC, sem perder de vista a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, as ferramentas eletrônicas de pesquisa de bens têm se mostrado instrumentos legítimos e proporcionais, pois visam à satisfação do crédito sem representar constrição automática ou desproporcional. No caso dos autos, a utilização do CENSEC e SREI mostram-se adequadas e razoáveis, uma vez que se limita a viabilizar a localização de eventuais bens registrados em nome do executado, ampliando as possibilidades de êxito na execução. Por outro lado, quanto ao pedido de utilização da CNIB,
trata-se de um sistema de natureza eminentemente constritiva, voltada à decretação de indisponibilidade patrimonial ou à prática de atos que ultrapassam a mera pesquisa. Face ao exposto, DEFIRO apenas a realização de pesquisa de bens por meio do sistema CENSEC e do SREI, a fim de localizar patrimônio em nome do executado. Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à consulta nos sistemas indicados Após a juntada do extrato da consulta, intime-se o exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO Vistos em correição. Sob o ID 132833118, consta certidão de impossibilidade de protocolo via SISBAJUD. Sob o ID 148546359, a parte exequente foi intimada a promover o regular prosseguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores, em razão de diligência negativa obtida via INFOJUD. Na sequência, a parte exequente requereu, sob o ID 150548987, a habilitação de crédito nos autos do processo nº 0829789-79.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no qual figura como executado Alejandro Sanchez Garcia. Contudo, diante do não esgotamento das ferramentas ordinárias de constrição patrimonial disponíveis nos sistemas eletrônicos, bem como da necessidade de atualização da planilha de cálculos nos presentes autos, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado, condicionando eventual pedido de penhora no rosto dos autos ao esgotamento prévio e comprovado dos meios ordinários de busca patrimonial. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a planilha de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual há pedido formulado pela parte exequente objetivando a adoção de novas medidas constritivas, após o insucesso das diligências já realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, a parte exequente requereu, especificamente, a pesquisa de bens nas plataformas CNIB, SREI e CENSEC. É cediço que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o art. 805 do CPC, sem perder de vista a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, as ferramentas eletrônicas de pesquisa de bens têm se mostrado instrumentos legítimos e proporcionais, pois visam à satisfação do crédito sem representar constrição automática ou desproporcional. No caso dos autos, a utilização do CENSEC e SREI mostram-se adequadas e razoáveis, uma vez que se limita a viabilizar a localização de eventuais bens registrados em nome do executado, ampliando as possibilidades de êxito na execução. Por outro lado, quanto ao pedido de utilização da CNIB,
trata-se de um sistema de natureza eminentemente constritiva, voltada à decretação de indisponibilidade patrimonial ou à prática de atos que ultrapassam a mera pesquisa. Face ao exposto, DEFIRO apenas a realização de pesquisa de bens por meio do sistema CENSEC e do SREI, a fim de localizar patrimônio em nome do executado. Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à consulta nos sistemas indicados Após a juntada do extrato da consulta, intime-se o exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual há pedido formulado pela parte exequente objetivando a adoção de novas medidas constritivas, após o insucesso das diligências já realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, a parte exequente requereu, especificamente, a pesquisa de bens nas plataformas CNIB, SREI e CENSEC. É cediço que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o art. 805 do CPC, sem perder de vista a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, as ferramentas eletrônicas de pesquisa de bens têm se mostrado instrumentos legítimos e proporcionais, pois visam à satisfação do crédito sem representar constrição automática ou desproporcional. No caso dos autos, a utilização do CENSEC e SREI mostram-se adequadas e razoáveis, uma vez que se limita a viabilizar a localização de eventuais bens registrados em nome do executado, ampliando as possibilidades de êxito na execução. Por outro lado, quanto ao pedido de utilização da CNIB,
trata-se de um sistema de natureza eminentemente constritiva, voltada à decretação de indisponibilidade patrimonial ou à prática de atos que ultrapassam a mera pesquisa. Face ao exposto, DEFIRO apenas a realização de pesquisa de bens por meio do sistema CENSEC e do SREI, a fim de localizar patrimônio em nome do executado. Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à consulta nos sistemas indicados Após a juntada do extrato da consulta, intime-se o exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual há pedido formulado pela parte exequente objetivando a adoção de novas medidas constritivas, após o insucesso das diligências já realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, a parte exequente requereu, especificamente, a pesquisa de bens nas plataformas CNIB, SREI e CENSEC. É cediço que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o art. 805 do CPC, sem perder de vista a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, as ferramentas eletrônicas de pesquisa de bens têm se mostrado instrumentos legítimos e proporcionais, pois visam à satisfação do crédito sem representar constrição automática ou desproporcional. No caso dos autos, a utilização do CENSEC e SREI mostram-se adequadas e razoáveis, uma vez que se limita a viabilizar a localização de eventuais bens registrados em nome do executado, ampliando as possibilidades de êxito na execução. Por outro lado, quanto ao pedido de utilização da CNIB,
trata-se de um sistema de natureza eminentemente constritiva, voltada à decretação de indisponibilidade patrimonial ou à prática de atos que ultrapassam a mera pesquisa. Face ao exposto, DEFIRO apenas a realização de pesquisa de bens por meio do sistema CENSEC e do SREI, a fim de localizar patrimônio em nome do executado. Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à consulta nos sistemas indicados Após a juntada do extrato da consulta, intime-se o exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual há pedido formulado pela parte exequente objetivando a adoção de novas medidas constritivas, após o insucesso das diligências já realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, a parte exequente requereu, especificamente, a pesquisa de bens nas plataformas CNIB, SREI e CENSEC. É cediço que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o art. 805 do CPC, sem perder de vista a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, as ferramentas eletrônicas de pesquisa de bens têm se mostrado instrumentos legítimos e proporcionais, pois visam à satisfação do crédito sem representar constrição automática ou desproporcional. No caso dos autos, a utilização do CENSEC e SREI mostram-se adequadas e razoáveis, uma vez que se limita a viabilizar a localização de eventuais bens registrados em nome do executado, ampliando as possibilidades de êxito na execução. Por outro lado, quanto ao pedido de utilização da CNIB,
trata-se de um sistema de natureza eminentemente constritiva, voltada à decretação de indisponibilidade patrimonial ou à prática de atos que ultrapassam a mera pesquisa. Face ao exposto, DEFIRO apenas a realização de pesquisa de bens por meio do sistema CENSEC e do SREI, a fim de localizar patrimônio em nome do executado. Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à consulta nos sistemas indicados Após a juntada do extrato da consulta, intime-se o exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:30
Outras Decisões
23/11/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:47
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:45
Publicação
20/08/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 08:10
Publicação
20/08/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO Vistos em correição. Sob o ID 132833118, consta certidão de impossibilidade de protocolo via SISBAJUD. Sob o ID 148546359, a parte exequente foi intimada a promover o regular prosseguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores, em razão de diligência negativa obtida via INFOJUD. Na sequência, a parte exequente requereu, sob o ID 150548987, a habilitação de crédito nos autos do processo nº 0829789-79.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no qual figura como executado Alejandro Sanchez Garcia. Contudo, diante do não esgotamento das ferramentas ordinárias de constrição patrimonial disponíveis nos sistemas eletrônicos, bem como da necessidade de atualização da planilha de cálculos nos presentes autos, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado, condicionando eventual pedido de penhora no rosto dos autos ao esgotamento prévio e comprovado dos meios ordinários de busca patrimonial. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a planilha de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO Vistos em correição. Sob o ID 132833118, consta certidão de impossibilidade de protocolo via SISBAJUD. Sob o ID 148546359, a parte exequente foi intimada a promover o regular prosseguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores, em razão de diligência negativa obtida via INFOJUD. Na sequência, a parte exequente requereu, sob o ID 150548987, a habilitação de crédito nos autos do processo nº 0829789-79.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no qual figura como executado Alejandro Sanchez Garcia. Contudo, diante do não esgotamento das ferramentas ordinárias de constrição patrimonial disponíveis nos sistemas eletrônicos, bem como da necessidade de atualização da planilha de cálculos nos presentes autos, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado, condicionando eventual pedido de penhora no rosto dos autos ao esgotamento prévio e comprovado dos meios ordinários de busca patrimonial. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a planilha de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:43
Outras Decisões
08/08/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:52
Publicação
15/04/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0802641-64.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Natal/RN, 11 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:15
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:14
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:12
Publicação
06/03/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 05:23
Publicação
06/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 10:21
Outras Decisões
19/02/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 22:09
Publicação
26/11/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 04:43
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:44
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0802641-64.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para dizer acerca da certidão, como se vê no ID 132833118, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 4 de outubro de 2024. HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:41
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:40
Documento (Certidão)
04/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:21
Outras Decisões
27/09/2024, 15:04
Documento (Ofício)
19/07/2024, 13:58
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:08
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:06
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:36
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802641-64.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA
EXECUTADO: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada apresentou impugnação argumentando a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização da parte executada. Requereu a declaração de nulidade do feito e retorno dos autos à fase de conhecimento. (ID. 97444623) Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados (Id. 105329343). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada, através da Defensoria Pública do RN, alega novamente a nulidade de citação, argumentando que não foram esgotados todos os meios de busca para localização da parte executada. Contudo, esta matéria já foi analisada na fase de conhecimento, inclusive com apreciação em sentença e acórdão proferidos nos autos. Ademais, as tentativas de citação do réu restaram frustradas, conforme se extrai dos Id’s. 49193065 e 53049011. Assim, por encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, entendo não merecer amparo a nulidade suscitada pela ré. Assim sendo, e considerando que não existe nenhum vício na citação por edital, entendo que a impugnação deverá ser rejeitada. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculos do valor que pretende alcançar através do presente cumprimento de sentença. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio SISBAJUD. Por fim, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão (Id. 91189306), - o qual determinou o cancelamento do protesto contra alienação de bem, lançado na matrícula do imóvel de nº 20.750, no 1º Ofício de Parnamirim, correspondendo aos lotes 18, 19 e 20, EXPEÇA-SE ofício ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para promover o cancelamento definitivo do protesto contra alienação de bem, lançado na matrícula do imóvel de nº 20.750, correspondendo aos lotes 18, 19 e 20. P.I. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:19
Rejeição
02/05/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
20/08/2023, 10:43
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:21
Publicação
19/07/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802641-64.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA
EXECUTADO: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DESPACHO Considerado a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 97444623,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. P.I. NATAL/RN, 17 de julho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:03
Mero expediente
17/07/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 23:00
Publicação
23/03/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802641-64.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA
EXECUTADO: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC. Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º). Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento. Em havendo concordância, expeça-se o respectivo alvará. Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802641-64.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA
EXECUTADO: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC. Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º). Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento. Em havendo concordância, expeça-se o respectivo alvará. Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:40
Mero expediente
23/02/2023, 11:21
Evolução da Classe Processual
13/02/2023, 13:05
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 10:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/11/2022, 15:20
Recebimento
04/11/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802641-64.2019.8.20.5001 Polo ativo EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Advogado(s): ANA TERESA QUINTILIANO DA FONSECA, OLGA MARIA NOBRE DE ANDRADE Polo passivo ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEVANTAMENTO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. COMPRA E VENDA. VALOR INTEGRAMENTE PAGO. FATO INCONTROVERSO. PROTESTO DECORRENTE DE DISCUSSÃO A ACERCA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA AOS SÓCIOS. TERCEIRO ADQUIENTE ALHEIO AO PROCESSO. DECURSO DE MAIS DE 08 ANOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por EBETT KELLY DA COSTA E SILVA, em face da sentença que julgou improcedentes o pedido inicial e a condenou a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, ficando tal condenação suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Alegou que: não foi informada com antecedência da existência de ônus sobre os lotes 18, 19 e 20, fosse pelo outorgante vendedor, ou pelo Tabelião do Cartório no qual lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (Cartório Único do Monte das Gameleiras/RN, evento que se deu em 08/10/2014), razão pela qual, o protesto à margem da matrícula do terreno que atualmente é de suas propriedade e posse, deve ser considerado injusto, merecendo, portanto, imediato e definitivo cancelamento; se a finalidade do protesto sobre a matricula de determinado imóvel é apenas a de dar conhecimento a terceiros, a de prevenir litígios e prejuízos para prospectivos adquirentes, pode-se afirmar que no presente caso, tal objetivo não foi alcançado, tendo em vista que no ato da escrituração do imóvel, a autora não foi previamente avisada da existência de protesto sobre o bem; tem sido impedida de realizar qualquer tipo de negociação imobiliária, ou de investir no lote, de forma que esse investimento pudesse lhe gerar renda, pois quando o adquirente de boa-fé, toma conhecimento da existência do protesto sobre a matrícula do imóvel, perde completamente o interesse, por receio de disputa jurídica futura; na prática, o protesto sobre o imóvel, torna o bem indisponível; no caso em pauta os requisitos que autorizam o protesto sobre bens imóveis não foram devidamente preenchidos, pois além de não haver fundamento jurídico relevante para tal deferimento, a decisão vem causando reais e importantes prejuízos a autora; o Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim, condicionou o registro da escritura pública que foi gerada pelo Cartório Único do Monte das Gameleiras, a admissão da demandante, de que seria conhecedora do protesto sobre a matrícula do lote, por ocasião da sua escrituração, particularidade que não se correspondia com a realidade dos fatos; o supracitado cartório se omitiu de repassar informação imprescindível a autora, sendo inquestionável o fato de que tenha agido com negligência; sua manifestação de vontade restou viciada ao dizer que detinha conhecimento de ônus sobre o imóvel, acarretando em falhas na formação do negócio jurídico. Requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja determinado o cancelamento definitivo do protesto contra alienação de bem, lançado sobre o imóvel registrado na matrícula de nº 20.750, no 1º Ofício de Parnamirim, correspondendo aos lotes 18, 19 e 20. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Nos termos do art. 726[1] do Código de Processo Civil, o protesto contra alienação de bens destina-se tão-somente a afastar a ignorância ou a boa-fé do terceiro adquirente de um litígio existente. O lançamento do registro ou averbação de protesto na matrícula do imóvel que pretende a parte autora o cancelamento é decorrente de ordem judicial proferida nos autos do agravo interno em apelação cível nº 2010.010880-2/0001.00 (processo originário nº 0010635-59.2010.8.20.0001), no qual a parte apelante não litiga, e a controvérsia não envolve o imóvel nem o negócio jurídico firmado com a apelante. Ainda que anterior à aquisição do imóvel, ou mesmo ao registro da escritura, o protesto não constitui ônus real a afetar, por tem indefinido, o direito de propriedade da adquirente, cujo preço do imóvel pagou integralmente no ato da compra. Conforme noticiam os autos, o protesto é decorrente da dissolução de sociedade empresária da qual o réu fazia parte. Mesmo assim, efetuado o pagamento integram do preço ajustado, e não há controvérsia sobre esse fato; a discussão societária não pode atingir direito de terceiro. Além disso, se houve o pagamento, o valor recebido será objeto de disputa entre os sócios, mas sem afetar o imóvel vendido nem o direito de quem o adquiriu e pagou.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o cancelamento do protesto contra alienação de bem, lançado na na matrícula do imóvel de nº 20.750, no 1º Ofício de Parnamirim, correspondendo aos lotes 18, 19 e 20. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, incluídos os recursais, com fundamento no art. 85, caput e § 2º do CPC. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Natal/RN, 18 de Julho de 2022.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802641-64.2019.8.20.5001 Polo ativo EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Advogado(s): ANA TERESA QUINTILIANO DA FONSECA, OLGA MARIA NOBRE DE ANDRADE Polo passivo ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEVANTAMENTO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. COMPRA E VENDA. VALOR INTEGRAMENTE PAGO. FATO INCONTROVERSO. PROTESTO DECORRENTE DE DISCUSSÃO A ACERCA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA AOS SÓCIOS. TERCEIRO ADQUIENTE ALHEIO AO PROCESSO. DECURSO DE MAIS DE 08 ANOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por EBETT KELLY DA COSTA E SILVA, em face da sentença que julgou improcedentes o pedido inicial e a condenou a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, ficando tal condenação suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Alegou que: não foi informada com antecedência da existência de ônus sobre os lotes 18, 19 e 20, fosse pelo outorgante vendedor, ou pelo Tabelião do Cartório no qual lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (Cartório Único do Monte das Gameleiras/RN, evento que se deu em 08/10/2014), razão pela qual, o protesto à margem da matrícula do terreno que atualmente é de suas propriedade e posse, deve ser considerado injusto, merecendo, portanto, imediato e definitivo cancelamento; se a finalidade do protesto sobre a matricula de determinado imóvel é apenas a de dar conhecimento a terceiros, a de prevenir litígios e prejuízos para prospectivos adquirentes, pode-se afirmar que no presente caso, tal objetivo não foi alcançado, tendo em vista que no ato da escrituração do imóvel, a autora não foi previamente avisada da existência de protesto sobre o bem; tem sido impedida de realizar qualquer tipo de negociação imobiliária, ou de investir no lote, de forma que esse investimento pudesse lhe gerar renda, pois quando o adquirente de boa-fé, toma conhecimento da existência do protesto sobre a matrícula do imóvel, perde completamente o interesse, por receio de disputa jurídica futura; na prática, o protesto sobre o imóvel, torna o bem indisponível; no caso em pauta os requisitos que autorizam o protesto sobre bens imóveis não foram devidamente preenchidos, pois além de não haver fundamento jurídico relevante para tal deferimento, a decisão vem causando reais e importantes prejuízos a autora; o Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim, condicionou o registro da escritura pública que foi gerada pelo Cartório Único do Monte das Gameleiras, a admissão da demandante, de que seria conhecedora do protesto sobre a matrícula do lote, por ocasião da sua escrituração, particularidade que não se correspondia com a realidade dos fatos; o supracitado cartório se omitiu de repassar informação imprescindível a autora, sendo inquestionável o fato de que tenha agido com negligência; sua manifestação de vontade restou viciada ao dizer que detinha conhecimento de ônus sobre o imóvel, acarretando em falhas na formação do negócio jurídico. Requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja determinado o cancelamento definitivo do protesto contra alienação de bem, lançado sobre o imóvel registrado na matrícula de nº 20.750, no 1º Ofício de Parnamirim, correspondendo aos lotes 18, 19 e 20. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Nos termos do art. 726[1] do Código de Processo Civil, o protesto contra alienação de bens destina-se tão-somente a afastar a ignorância ou a boa-fé do terceiro adquirente de um litígio existente. O lançamento do registro ou averbação de protesto na matrícula do imóvel que pretende a parte autora o cancelamento é decorrente de ordem judicial proferida nos autos do agravo interno em apelação cível nº 2010.010880-2/0001.00 (processo originário nº 0010635-59.2010.8.20.0001), no qual a parte apelante não litiga, e a controvérsia não envolve o imóvel nem o negócio jurídico firmado com a apelante. Ainda que anterior à aquisição do imóvel, ou mesmo ao registro da escritura, o protesto não constitui ônus real a afetar, por tem indefinido, o direito de propriedade da adquirente, cujo preço do imóvel pagou integralmente no ato da compra. Conforme noticiam os autos, o protesto é decorrente da dissolução de sociedade empresária da qual o réu fazia parte. Mesmo assim, efetuado o pagamento integram do preço ajustado, e não há controvérsia sobre esse fato; a discussão societária não pode atingir direito de terceiro. Além disso, se houve o pagamento, o valor recebido será objeto de disputa entre os sócios, mas sem afetar o imóvel vendido nem o direito de quem o adquiriu e pagou.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o cancelamento do protesto contra alienação de bem, lançado na na matrícula do imóvel de nº 20.750, no 1º Ofício de Parnamirim, correspondendo aos lotes 18, 19 e 20. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, incluídos os recursais, com fundamento no art. 85, caput e § 2º do CPC. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Natal/RN, 18 de Julho de 2022.
08/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:55
Ato ordinatório
19/02/2021, 17:54
Decurso de Prazo
14/02/2021, 12:26
Petição (Apelação)
05/02/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 09:47
Improcedência
30/11/2020, 19:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 11:48
Decurso de Prazo
14/10/2020, 06:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 23:07
Ato ordinatório
10/09/2020, 23:06
Petição (Contestação)
02/09/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 10:12
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 10:01
Audiência (conciliação; cancelada)
12/08/2020, 10:01
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 10:01
Mero expediente
10/08/2020, 20:07
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 13:10
Remessa (em diligência)
07/08/2020, 13:10
Documento (Certidão)
18/05/2020, 11:07
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 17:24
Apensamento
16/04/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2020, 14:49
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 12:34
Ato ordinatório
01/04/2020, 12:33
Audiência (conciliação; designada)
01/04/2020, 12:30
Remessa (em diligência)
20/03/2020, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:47
Outras Decisões
16/03/2020, 16:37
Decurso de Prazo
04/03/2020, 09:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 13:04
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 07:25
Outras Decisões
11/12/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 22:23
Remessa (em diligência)
06/11/2019, 14:59
Audiência (conciliação; não-realizada)
06/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:50
Ato ordinatório
04/11/2019, 10:49
Audiência (conciliação; redesignada)
04/11/2019, 10:47
Remessa (em diligência)
04/11/2019, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:44
Outras Decisões
01/11/2019, 12:38
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 12:26
Remessa (em diligência)
01/11/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:10
Ato ordinatório
10/09/2019, 13:10
Audiência (conciliação; designada)
06/09/2019, 07:21
Remessa (em diligência)
27/08/2019, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2019, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 21:39
Mero expediente
16/08/2019, 09:38
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 07:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:18
Assistência Judiciária Gratuita
25/06/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 19:30
Mero expediente
28/03/2019, 17:22
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:58
Decurso de Prazo
26/02/2019, 08:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 15:28
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)