Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: RDC GURGEL ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803885-62.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra MASSA FALIDA DE RDC – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. A executada peticionou (ID 183628083), requerendo o reconhecimento da necessidade de submissão do crédito público ao procedimento próprio previsto na Lei nº 11.101/2005, com a observância do regime concursal aplicável, tendo em vista que a empresa teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0117395-61.2012.8.20.0001. Em ID 184806571, a Fazenda Municipal alegou que a decretação da falência não implica a suspensão automática ou a extinção da execução fiscal, tampouco obriga a remessa imediata dos valores constritos ao juízo universal. Brevemente relatados. Decido. A questão a ser apreciada versa sobre a (in)competência do Juízo executivo fiscal para proceder com quaisquer atos de constrição em relação ao patrimônio da massa falida. A legislação pertinente à matéria controvertida prevê a não sujeição da cobrança judicial do crédito tributário ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Veja-se: CTN Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Lei n. 6.830/1980 Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência, inexistindo qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar. (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.). Ocorre que, na hipótese em que é proposta a execução fiscal e, posteriormente, é apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança deve ser suspensa, não podendo a Fazenda Pública pleitear a constrição de bens no processo executivo, já que o executivo fiscal dependerá do desfecho do processo de falência, o que não configura renúncia ao direito de cobrar o crédito público por meio do executivo fiscal (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.). Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.872.759 – SP, representativo de controvérsia, sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, que firmou a tese jurídica relativa ao Tema 1.092, nos seguintes termos: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". Destaque-se a ementa do caso paradigmático: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Posto isto, considerando que, no caso em tela, a Fazenda Pública exequente optou pelo ajuizamento da ação exacional para fins de obtenção do crédito tributário, e que o julgamento das execuções fiscais não se submete ao juízo universal da falência, não há que se falar em incompetência deste Juízo executivo fiscal para proceder com quaisquer atos de constrição em relação ao patrimônio da massa falida. Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em ID 183628083 e determino o prosseguimento da execução fiscal. Oficie-se ao Juízo da 23ª Vara Cível Natal/RN, no qual tramita o processo de falência nº 0117395-61.2012.8.20.0001, informando-o acerca das penhoras efetivadas nos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito