Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802684-16.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO FLAT ELEGANCE PONTA NEGRA
EXECUTADOS: JOSÉ ANTÔNIO SANCHEZ SANTAMARIA; GRUPO SANCHEZ BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; SANCHEZ ROMERO GRUPO INMOBILIARIO SL e GESTÃO BEACH BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelos executados SANCHEZ BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ ANTÔNIO SANCHEZ SANTAMARIA, contestando a execução de cobrança condominial referente à unidade 204 do CONDOMÍNIO FLAT ELEGANCE PONTA NEGRA, alegando ilegitimidade passiva, pois a propriedade do imóvel foi transferida em 2006 para terceiro, a COMPANHIA MADRID GESTIÓN BEACH S.L., que é a real responsável pelas obrigações condominiais. Sustenta-se também a nulidade das intimações realizadas unilateralmente pelo exequente, sem observância dos procedimentos legais de citação, resultando em cerceamento de defesa e bloqueio indevido de valores dos executados. Ao final, requer a exclusão dos executados impugnantes do polo passivo, a liberação dos valores bloqueados, a suspensão do processo até a citação válida do verdadeiro devedor e a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o exequente em razão da conduta abusiva ao manter os impugnantes na execução, além de outras sanções. Instado a se manifestar, inclusive por meio de intimação pessoal do síndico via mandado, o condomínio exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, no tocante à ilegitimidade passiva de SANCHEZ BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ ANTÔNIO SANCHEZ SANTAMARIA, verifico que os executados/impugnantes trouxeram provas de suas alegações, quanto à venda do imóvel que deu origem ao título extrajudicial objeto do presente feito, conforme contrato de promessa de compra e venda anexo nos ID. 153844632 e 153844634, cumprindo com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. De fato, assiste razão à parte impugnante quando sustenta que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os documentos que acompanham a impugnação revelam que os executados não possuem mais relação com o imóvel desde 2006. Dessa maneira, entendo que o conjunto de provas apresentado nos autos foi suficiente para conferir verossimilhança aos fatos alegados na manifestação dos executados SANCHEZ BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ ANTÔNIO SANCHEZ SANTAMARIA, especialmente em razão a ilegitimidade passiva suscitada. Todavia, ainda que se reconheça a nulidade de citação, vez que esta foi expedida para o endereço equivocado e sem relação com os executados, no curso do processo, houve diversos bloqueios via SISBAJUD, atingindo as contas bancárias dos executados, cujos prazos processuais para apresentação de embargos à execução foram devidamente obedecidos, porém, os executados/impugnantes somente vieram se manifestar após meses, o que prescinde de citação válida para constatar o bloqueio e tomar as medidas judiciais cabíveis em tempo hábil. Com o decurso dos prazos, o juízo liberou os valores em favor do Condomínio exequente, operando-se a preclusão do pedido de desbloqueio e devolução do montante para os impugnantes, em razão das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, imperioso colacionar entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos localizados na conta-corrente do executado. Bloqueio e penhora que atingiu somente conta corrente. O mero fato da quantia ser inferior a 40 quarenta salários mínimos não a tornava impenhorável. As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança (e pequenos investimentos) que tenha preservada sua finalidade. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Ausente, ainda, comprovação de que o valor tinha natureza salarial. Bloqueio que ocorreu em 04/2023. Executada que somente em 08/2024 apresentou impugnação, ou seja, após 16 meses da constrição judicial. Jurisprudência do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP – AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-06.2024.8.26.0000; Mirandópolis; 12ª Câmara de Direito Privado; Relator: Desembargador Alexandre David Malfatti; Acórdão de 26 de setembro de 2024) (Grifados) No caso dos autos, entre as diversas ordens e tentativas de bloqueio de numerários, houve a primeira constrição via SISBAJUD na conta bancária de titularidade de JOSÉ ANTÔNIO SANCHEZ SANTAMARIA em 09/01/2025, vide ID. 139587307, e a petição de impugnação dos bloqueios somente foi apresentada em 05/06/2025 – ID. 153843348, tendo havido o decurso dos prazos para embargos e expedição de alvarás eletrônicos em favor do Condomínio exequente, razão pela qual INDEFIRO o pleito para desbloqueio e devolução dos valores aos executados. Ao final, quanto à existência de litigância de má-fé, o pleito dos impugnantes não merece prosperar, tendo em vista que a parte exequente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável no exercício de seu direito de ação e acesso à justiça, no mais, uma condenação neste sentido exige a configuração clara e objetiva não só das hipóteses do artigo 80 do CPC, como também de dolo processual, o que não restou comprovado a justificar a mencionada penalidade. Outrossim, não há provas nos autos de que o Condomínio exequente tinha pleno conhecimento da venda do imóvel e desvinculação dos executados, assim, INDEFIRO o pedido de condenação do exequente nas penalidades da litigância de má-fé. Diante de todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos executados JOSÉ ANTÔNIO SANCHEZ SANTAMARIA, GRUPO SANCHEZ BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SANCHEZ ROMERO GRUPO INMOBILIARIO SL, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. À Secretaria, retifique-se a autuação processual excluindo do polo passivo as partes JOSÉ ANTÔNIO SANCHEZ SANTAMARIA, GRUPO SANCHEZ BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SANCHEZ ROMERO GRUPO INMOBILIARIO SL. Intimem-se as partes. O Condomínio exequente deve manifestar interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Natal/RN, 21 de janeiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito