Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803611-76.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional do PASEP envolvendo as partes em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que após vários anos de trabalho, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, se deparou com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas. Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos. Deferida justiça gratuita. Em contestação, o banco réu impugnou a justiça gratuita e suscitou as preliminares da sua ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal para o julgamento e processamento do feito, ausência de interesse processual, além da prescrição da pretensão autoral. No mérito, requereu improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, pugnando pela desconsideração do alegado na contestação do Réu, e jugando-se o petitório totalmente procedente. É o que importa relatar. Decido. No tocante à impugnação à justiça gratuita, constata-se dos autos que a parte ré não trouxe qualquer documento ou informação que possa infirmar a gratuidade da justiça deferida, considerando que o benefício, em favor de pessoa física, é concedido com a sua declaração de insuficiência de recursos. A impugnação, portanto, não pode ser acolhida. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, observa-se que o autor tem o direito de questionar judicialmente os valores administrados pela parte demandada, já que incontroversa a existência de relacionamento entre as partes decorrente do PASEP, razão pela não acolho a preliminar. Em relação às questões relativas à suspensão da demandada até o julgamento do Tema Repetitivo 1.150, do STJ; ilegitimidade do Banco do Brasil e declaração de incompetência da justiça estadual, entendo não merecer acolhida. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com trânsito em Julgado 17/10/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Contudo em relação à prejudicial de mérito levantada pelo demandado entendo que merece acolhida a extinção dos autos pela prescrição. Isso porque, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 1994 (ID nº 133353945), bem como que o ingresso da ação se deu em 2024, a pretensão se encontra prescrita. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o feito, declarando resolvido o mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. P.R.I. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)