Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219921/RN (2025/0229986-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781
RECORRIDO: FLAVIO DA COSTA MEDEIROS
ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO - MT022355O
DECISÃO Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 539): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E CONDENOU A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 580). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 43, §2º, CDC, porquanto o dever de notificação prévia do consumidor acerca do cadastro em órgãos de proteção do crédito. Aponta divergência jurisprudencial com outros arestos. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 695) e oferecidos, por conseguinte agravo em recurso especial (fls. 702-707). Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Passo ao exame do recurso especial. Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 2171177), que cuida do Tema1315/STJ: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. A propósito, cito a ementa: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICAS COMERCIAIS. BANCOS DE DADOS E CADASTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE REGISTRO. FORMA DE COMUNICAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS. VALIDADE. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC. (Recurso especial 2171177- RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - tema 1315 - afetado à segunda seção) Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante. Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS