Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804913-80.2023.8.20.5101
Cuida-se de recurso especial (Id. 35617532) interposto por Banco BMG S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33873647): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em nome do autor, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a validade do contrato impugnado e a existência de fraude; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura do autor, inexistindo prova de contratação válida. 4. A simples transferência de valores à conta do consumidor não supre a ausência de contrato legítimo, especialmente diante da fraude constatada. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, não afastada por alegação de boa-fé ou fraude de terceiros. 6. Configurada má-fé, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o Tema 929 do STJ. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 dos Recursos Repetitivos; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800348-62.2023.8.20.5137, Rel. Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802380-16.2023.8.20.5145, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2025. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 34968202). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 240 do Código de Processo Civil (CPC); 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 206, 405, 421, 422 e 927 do Código Civil (CC); bem como a existência de divergência jurisprudencial. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em virtude do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido (Id. 35617533). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36539628). É o relatório. Inicialmente, quanto ao pleito de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 929/STJ, verifico que as alegações autorais não merecem guarida. A propósito, colaciono a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC. Depreende-se, portanto, que, uma vez comprovada a má-fé, devida é a condenação à devolução em dobro dos valores. Por outro lado, caso a má-fé não fique evidenciada, tem-se a controvérsia, hipótese que será discutida no julgamento do Tema 929/STJ. Analisando os autos, concluo que, de fato, o acórdão vergastado (Id. 33873647) dispôs sobre a repetição em dobro neste sentido: No entanto, in casu, como já mencionado anteriormente, restou configurado o dolo, ou seja, a má-fé da instituição financeira, fato comprovado nos autos pela fraude constatada em laudo pericial e defesa da contratação, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados durante todo o período impugnado. Nesse contexto, tendo sido reconhecida a má-fé da instituição financeira, afasta-se a possibilidade de sobrestamento. Passo, portanto, à análise da admissibilidade recursal. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos. Isso porque no julgamento do Tema 1061 do STJ dos Recursos Repetitivos (REsp n.º 1951931/DF) foi fixada pela Corte Cidadã a seguinte tese: Tema 1061/STJ – Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento do recurso paradigma que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1846649/MA): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) In casu, observo que esta Corte Local aplicou corretamente o precedente, uma vez que, conforme conclusão da perícia grafotécnica, concluiu ter sido comprovado que as assinaturas lançadas nos documentos questionados NÃO PARTIRAM do punho escritor do Sr. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, de modo que a instituição financeira não foi capaz de comprovar a validade da contratação. Vejamos (Id. 33873647): A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado. A sentença declarou sua inexistência com base em perícia que apontou falsidade na assinatura do autor. O banco apelou alegando validade do contrato, depósito dos valores na conta da autora, ausência de má-fé e legitimidade do terceiro que assinou. Também contesta os danos morais e a restituição em dobro, pedindo, alternativamente, a redução do valor indenizatório. Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Vale ressaltar que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479. Destaco: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, ao compulsar os autos, verifico que a instituição financeira apresentou, em sua contestação, o contrato supostamente firmado (Id. 32310061), faturas do sistema interno (Id. 32310064) e comprovante de transferência via TED (Id. 32310062). No entanto, foi determinada a realização de exame grafotécnico, cujo laudo (Id. 32311336) concluiu de forma categórica que “As assinaturas lançadas nos documentos questionados NÃO PARTIRAM do punho escritor do Sr. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS”. Diante da conclusão pericial, que afastou a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, bem como da ausência de elementos robustos capazes de contrariar tal conclusão, mantém-se a convicção do juízo de origem quanto à inexistência da relação contratual. Quanto ao argumento de que houve depósito de valores na conta da parte autora, registre-se que a simples transferência bancária, desacompanhada da comprovação da contratação válida e regular, não é suficiente para caracterizar aceitação tácita do negócio jurídico, especialmente diante de prova técnica que atesta a fraude. Observa-se que esta Corte de Justiça considerou que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, estando plenamente provada a irregularidade da contratação. Ressalte-se que, no julgamento do recurso paradigma – REsp 1846649/MA - Tema 1061 – o STJ decidiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Sobre a alegada violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o acórdão recorrido, após análise dos fatos e provas do processo, considerou que a conduta da recorrente foi eivada de má-fé, de modo que seria devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos. Assim, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à alegada violação dos artigos 405 do CC e 240 do CPC, argumenta o autor que o termo inicial dos juros de mora, no caso concreto, deveria ser a citação do réu. Sobre a controvérsia, o acórdão recorrido confirmou a sentença, que determinou a incidência de juros e correção monetária desde a data de cada desconto indevido. A propósito, acerca do tema, o STJ possui jurisprudência consolidada por meio do enunciado de Súmula n° 54, que prescreve: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Dessa forma, não há como admitir o recurso especial quanto a este ponto, por óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU O VALOR DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 54 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ ao caso, além de alegar violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e 407 e 944 do CC, buscando a minoração do valor arbitrado para indenização por danos morais e a alteração do momento de incidência dos juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível revisar valor não exorbitante, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (ato ilícito), arbitrado para indenização por danos morais, além da alteração do termo inicial dos juros moratórios, considerando o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável revisar o valor arbitrado para indenização por danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e Tema Repetitivo 440 do STJ, entendimento aplicado corretamente pela Corte de origem. 7. A Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.803.414/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Também em relação à alegada violação do artigo 206 do CC incide o óbice da Súmula 83 do STJ, acima transcrita, uma vez que, ao entender pela incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, esta Corte de Justiça se alinhou ao entendimento dominante da Corte Cidadã. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão recorrido afastou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do STJ é que, em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao aplicar o prazo decenal do Código Civil, sendo necessário o reconhecimento do prazo quinquenal para análise da ocorrência de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/3/2021. (REsp n. 2.226.264/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC), reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais por inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 7.611,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao ressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com correção e juros nos termos definidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para correção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por ausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada falta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova, enriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao desconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se houve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do art. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos morais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa; e (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos do art. 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos, negativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência de contratação e consequente restituição. 7. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir matéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo impertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 8. Não há enriquecimento sem causa. A restituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem da inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e 885 do CC. 9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual: os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais conta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 10. A prescrição segue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não incidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação previdenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de empréstimos não pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar dever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4. Não há enriquecimento sem causa na restituição de descontos indevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a inexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e 885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao consumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e negativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos previdenciários." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362. (AREsp n. 2.481.029/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por fim, não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das aludidas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em virtude da aplicação da Tese firmada pelo STJ no Tema 1061; e o INADMITO, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária, determino que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA sob o n. 17.023. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9