Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804412-14.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, DIEGO FELIPE NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE QUANTO À FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado; (ii) a ocorrência de fraude; (iii) a possibilidade de restituição simples ou dobrada; (iv) a existência e o valor da indenização por danos morais; e (v) o termo inicial dos juros; (vi) a compensação de valores. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial, elaborado com observância ao contraditório, constatou divergências de geolocalização, inconsistências em biometria facial e indícios de adulteração, concluindo que a assinatura não foi emitida pela parte autora. 4. Inexistindo comprovação de contratação válida, são ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. Configurada a má fé pela cobrança indevida, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A retenção indevida de verba alimentar caracteriza dano moral, sendo o valor fixado (R$ 5.000,00) proporcional e adequado, em conformidade com precedentes desta Corte. 7. Juros moratórios incidentes desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 8. Inviável a compensação de valores diante da ausência de prova de que a parte autora tenha recebido ou usufruído do montante creditado. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e não dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan Americano S/A (Id. 32628566) contra sentença (Id. 32628553) do juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 32628553), integrada com a rejeição dos Embargos de Declaração (Id. 32628562), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais de nº 0804412-14.2023.8.20.5106 ajuizada por Luiz Gonzaga Leite, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar apresentada pelo promovido. JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestações estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor. CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos. CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, incidindo sobre o valor correção monetária pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se.“ Em suas razões recursais, sustenta ter demonstrado que o contrato foi regularmente formalizado por meio de assinatura eletrônica avançada, com autenticação biométrica facial, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.150.278/PR. Afirma que o procedimento observou rigorosos protocolos de segurança, assegurando a autenticidade e a integridade do negócio jurídico celebrado Ressalta que o valor contratado foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade do recorrido, conforme comprovante emitido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que afastaria qualquer alegação de fraude. Impugna a conclusão pericial que atestou não provir do punho do autor a assinatura aposta no contrato, alegando tratar-se de conclusão precipitada e tecnicamente lacunosa, diante da ausência de acesso ao aparelho celular do recorrido, o que inviabilizou a verificação de elementos essenciais, tais como metadados, endereço IP, geolocalização e imagem facial. Requer, assim, o desentranhamento do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com análise integral do dispositivo. Assevera, ainda, que não restou comprovado qualquer abalo extrapatrimonial relevante, uma vez que o recorrido permaneceu na posse e usufruiu do valor recebido, não havendo conduta vexatória ou abusiva por parte da instituição financeira. Pede, portanto, a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Insurge-se, também, contra a determinação de devolução em dobro dos valores, sustentando a inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo que a restituição se dê de forma simples, conforme orientação do STJ. Alega, outrossim, que por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não o evento danoso, sendo inaplicável a Súmula nº 54 do STJ. Aduz, por fim, que a sentença foi omissa quanto ao direito de compensar o valor creditado ao recorrido com eventual indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Conclui requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo e afastando todas as condenações. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a restituição simples, a fixação dos juros a partir da citação e a compensação dos valores recebidos pelo autor. Preparo comprovado (Id. 32628567). Em contrarrazões (Id. 32628570), o autor rebate as teses recursais e pugna pelo seu desprovimento. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da sentença que reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado realizada em nome da parte autora, fundamentando-se em laudo pericial cuja conclusão é impugnada pela instituição financeira. Pois bem. De início, cumpre assentar que não há qualquer ilegalidade ou abusividade inerente à natureza do negócio, uma vez que a oferta de empréstimos consignados é prática lícita e regulamentada, constituindo produto bancário legítimo destinado a atender às necessidades do mercado. No caso concreto, todavia, a prova pericial produzida observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes a formulação de quesitos e a manifestação após a conclusão dos trabalhos. Apesar de devidamente intimada, a instituição financeira manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 32628552, não apresentando impugnação às conclusões da expert. No parecer técnico (Id. 32628547), a perita concluiu que: “Após a elaboração do trabalho, em virtude do exame técnico realizado na Peça Questionada (PQ), conclui-se que: Diante das análises realizadas por esta nobre perita, as mesmas indicam a existência de divergência de informações. Além disso, os dados de geolocalização não confirma o local onde foi realizada em relação ao endereço de residência do Autor. Ademais, o exame de biometria facial revelou divergências entre as imagens utilizadas nas assinaturas dos contratos via selfie e a fotografia constante no documento de identidade do autor, como também foi constatada o recorte/colagem da fotografia selfie. Diante dos exames realizados e dos resultados obtidos, verifica-se a não autenticidade dos documentos, que há indícios de modificação ou adulteração do documento e que a imagem facial utilizada na assinatura não corresponde à do Autor. Assim com base nas evidências técnicas analisadas e nos elementos verificados, conclui-se que a assinatura aposta no documento questionado não foi emitida pelo Sr. LUIZ GONZAGA LEITE.” Nesse cenário, não prospera a alegação recursal de invalidade do laudo, impondo-se reconhecer o acerto da sentença ao considerar inexistente a contratação discutida. A relação jurídica deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, excetuando-se apenas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior (arts. 2º, 14 e 17 do CDC; Súmula 479 do STJ). Esta, por sua vez, dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” É incontroverso que os descontos foram efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Ausente comprovação da contratação válida, resta evidenciada a ilegitimidade das cobranças, impondo-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito. A restituição do indébito na forma dobrada se faz necessária, porquanto o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor) estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e a não apresentação de contrato válido recai na inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na incidência indevida dos descontos, engano que, neste contexto, não pode ser tido como justificável, pois o fornecedor tem a obrigação de prestar serviço com a devida segurança, devendo assumir, em havendo falhas, o risco da atividade. Dessa maneira, não comprovada a relação negocial dos descontos, é inafastável sua repetição na forma dobrada, dado que, no meu sentir, a realização de cobranças sem a devida pactuação prévia importa em ato de má-fé da instituição financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem reconhecido a devolução dobrada em hipóteses de fraude não evitada pelo fornecedor, como demonstram os seguintes precedentes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…)A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) A retenção indevida de verba alimentar, sobretudo de beneficiário hipossuficiente, compromete a dignidade humana, não se tratando de mero aborrecimento. Presente, pois, o dever de indenizar. In casu, o valor fixado (R$ 5.000,00), revela-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios da razoabilidade, repressão e prevenção. Está, ademais, em conformidade com os valores usualmente arbitrados por esta Corte em casos similares. Ainda, os juros de mora incidentes sobre o dever de reparar os danos materiais e morais devem seguir, respectivamente, o pensar do artigo 398 do Código Civil e sumulado nº 54/STJ, pois a relação negocial em objeto é extracontratual, daí ser aplicável desde o evento danoso. Em conclusão, ainda que o autor não tenha impugnado expressamente o TED apresentado pelo banco, não há elementos que autorizem a compensação pretendida. Não restou comprovado que a parte tenha tido acesso ou disponibilidade dos valores, sendo insuficiente a mera apresentação de tela interna de sistema que faz referência à transação (Id. 32628502), especialmente diante da constatação de fraude no contrato.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.