Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805634-89.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO MARCIMINA Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO Polo passivo RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. JUSTIÇA GRATUITA. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial, consistente na não apresentação de documentos como comprovante de residência, regularização da representação processual e comprovação de hipossuficiência, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em razão de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos não exigidos pelo art. 319 do CPC justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a procuração assinada eletronicamente com certificação digital possui validade jurídica; (iii) determinar se houve erro de procedimento pela inobservância do art. 290 do CPC; (iv) verificar a presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, não impondo a juntada de comprovante, de modo que a exigência judicial de documento não previsto em lei configura violação ao princípio da legalidade e do acesso à justiça. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a ausência de comprovante de residência não impede o regular processamento da demanda, sendo suficiente a declaração constante da inicial. A procuração assinada eletronicamente com certificação ICP-Brasil atende aos requisitos legais, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos do art. 105 do CPC e art. 654, §1º, do Código Civil. A imposição de formalidades adicionais não previstas em lei caracteriza formalismo excessivo e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da razoabilidade e da economia processual. A ausência de observância do art. 290 do CPC, quanto ao procedimento adequado em caso de não recolhimento de custas iniciais, configura error in procedendo e enseja nulidade da sentença. A parte autora comprova renda aproximada a um salário-mínimo, evidenciando hipossuficiência econômica e justificando a concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial apresenta elementos suficientes para o processamento da demanda, sendo desnecessária a exigência de complementação documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência não justifica o indeferimento da petição inicial, pois o CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes. A procuração assinada eletronicamente com certificação ICP-Brasil é válida e suficiente para comprovar a regularidade da representação processual. A exigência de documentos ou formalidades não previstas em lei configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. A inobservância do art. 290 do CPC caracteriza error in procedendo e acarreta nulidade da sentença. A comprovação de renda mínima autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 290, 319, II, 321, 330, IV, e 485, I; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800316-61.2025.8.20.5113, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 31.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804719-49.2024.8.20.5100, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MARCIMINA em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0805634-89.2025.8.20.5124, proposta em face da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ora apelada, assim decidiu: (...) À vista do exposto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (id 37644727) Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que: a) faz jus à gratuidade da justiça, sustentando que apresentou documentos suficientes, tais como, declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de isento de IRPF e extratos bancários, os quais demonstram renda inferior a cinco salários-mínimos, sendo indevido o indeferimento do benefício; b) é indevida a extinção do processo, pois a inicial conteria os requisitos legais mínimos, havendo causa de pedir, narrativa fática coerente e interesse processual, não sendo caso de inépcia; c) a procuração apresentada é válida, ainda que assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, pois a legislação admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, não sendo exigível certificação ICP-Brasil em documentos entre particulares; d) não é devido o pagamento de custas processuais, uma vez que a extinção sem resolução do mérito, especialmente nos moldes do art. 290 do CPC, equipara-se ao cancelamento da distribuição, afastando a obrigação de custas finais; e) no mérito fático, sustenta que foi indevidamente negativada por dívida que não contraiu, no valor de R$ 2.980,22, razão pela qual ajuizou a demanda buscando declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito, com reconhecimento da validade da representação processual, concessão da gratuidade da justiça e afastamento da condenação em custas. A parte apelada apresenta contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Sem a intervenção da Procuradora de Justiça. É o relatório. VOTO Considerando que a parte recorrente percebe renda no valor aproximado de um salário-mínimo (Pág. Total – 17), defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, a parte apelante se insurge da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que a parte autora deixou de instruir emenda à petição inicial no prazo que lhe foi conferido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Examinando o caderno processual, é possível observar que a parte autora foi intimada para emendar a exordial a fim de apresentar documentos, nos seguintes termos: (...) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade da justiça: (i) demonstrar, através de documentos comprobatórios, máxime do contracheque atualizado, e, assim, indicar as razões da alegada insuficiência econômica, conforme suas despesas, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; (ii) fornecer sua qualificação completa como preceitua o art. 319, II do CPC (nacionalidade, profissão); (iii) juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome, vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo) ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983. (iv) ao advogado, comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (id 37644723) Com relação à juntada de comprovante de que “não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, inform[ar] o número de inscrição suplementar”, bem como, de residência ou endereço, tais documentos não são requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, sendo certo, inclusive, que referido artigo não impõe que a parte junte um comprovante de endereço ou residência para o processamento da demanda, ele exige apenas que sejam delineados apenas o domicílio e a residência da parte autora, senão vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Douglas Rodrigues de Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de juntada de comprovante de residência. O apelante sustenta que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sem impor a apresentação de comprovante, e requer a anulação da sentença, além do deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência constitui causa legítima para o indeferimento da petição inicial, à luz do art. 319, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não impondo a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência. A jurisprudência reconhece que a ausência desse documento não inviabiliza o processamento da demanda, presumindo-se verdadeira a declaração constante da petição inicial. A exigência judicial de documento não previsto em lei afronta os princípios da legalidade e do acesso à justiça, motivo pelo qual o indeferimento da inicial se mostra ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial, pois o CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. A declaração de endereço constante da petição inicial goza de presunção de veracidade, sendo indevida a exigência de juntada de comprovante. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800316-61.2025.8.20.5113, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 03/11/2025) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de comprovante de residência como condição para o recebimento da petição inicial é compatível com o art. 319 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC não exige que a parte anexe um comprovante de residência para o processamento da petição inicial, determinando apenas que sejam informados o domicílio e a residência do autor (art. 319, II, do CPC). 4. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que a ausência desse documento não impede o regular prosseguimento da ação, sendo presumida verdadeira a indicação do endereço na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de comprovante de residência não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial, pois o Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801419-70.2022.8.20.5158, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJRN, AC nº 0800018-91.2024.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804719-49.2024.8.20.5100, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) grifei Da mesma forma, examinando a procuração acostada aos autos, verifico que a mesma, está em total acordo com os preceitos dos art. 105 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, o art. 654, §1º do Código Civil especifica que as pessoas capazes têm aptidão para dirimir instrumento procuratório a seus outorgantes para atuar junto ao judiciário, desde que devidamente assinadas, in verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Outrossim, a análise dos documentos juntados aos autos (id 37642957) revela que o instrumento procuratório foi firmado por meio de assinatura eletrônica devidamente certificada, inclusive, com certificação vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à autenticidade do documento. No caso concreto, verifica-se que o instrumento de mandato foi firmado por meio de assinatura eletrônica que apresenta mecanismos aptos a identificar o signatário e assegurar a integridade do documento, inclusive com certificação vinculada à ICP-Brasil, o que corresponde ao nível máximo de segurança previsto pela legislação brasileira. Assim, estando a procuração acompanhada de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, não subsiste qualquer fundamento para questionar a autenticidade da manifestação de vontade da parte outorgante. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 105, §1º, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei, não havendo exigência de formalidades adicionais além daquelas previstas na legislação que disciplina as assinaturas eletrônicas. Dessa forma, a presença de assinatura digital certificada pelo padrão ICP-Brasil reforça a regularidade da representação processual, tornando inequívoca a validade do instrumento procuratório apresentado nos autos. Diante desse cenário, a exigência de outras formalidades não previstas em lei para o reconhecimento da regularidade da procuração representa formalismo excessivo, incompatível com a sistemática do processo civil contemporâneo e com o princípio da primazia da decisão de mérito. Além disso, tal exigência acaba por impor obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, estando comprovada a regular outorga de poderes ao patrono da parte autora mediante procuração assinada eletronicamente e certificada no padrão ICP-Brasil, não se verifica qualquer irregularidade na representação processual que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessas circunstâncias, a medida adotada pelo juízo de origem revela-se desproporcional, devendo ser afastada para permitir o regular prosseguimento da demanda. Logo, não existindo, nos autos, nada que desabone a confiança da parte autora em seu causídico constituído, considero válida a procuração anexada à Petição Inicial dos presentes autos. De mais a mais, verifico a não observância do art. 290 do CPC, circunstância que configura error in procedendo, porquanto, nas hipóteses em que a irregularidade processual decorre do não recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição, desde que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixe de efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de o juízo a quo incorrer em vício de procedimento. Em tais casos, a inobservância do comando do art. 290 do CPC autoriza o reconhecimento da nulidade da decisão. Outrossim, analisando as provas que amparam a sua exordial, a parte autora demonstra a sua renda mensal no valor aproximado de um salário-mínimo, o que demonstra a sua hipossuficiência econômica, agraciando-a com o beneplácito almejado. Por fim, não se revela necessária a intimação da parte para complementação de documentos destinados à comprovação de determinado fato quando a petição inicial já se encontra devidamente instruída com elementos suficientes à sua demonstração, de modo que a exigência de nova diligência configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, devendo ser reconhecida a suficiência da documentação já acostada para a análise da questão pelo juízo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento do feito. É o voto. Natal/RN, 4 de Maio de 2026.