Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0805951-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ECONTECX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO RELATOR. MANUTENÇÃO. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo Município de Natal e pela Tecnolajes Construções e Serviços Ltda. contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de Mandado de Segurança, restabelecendo os efeitos do acórdão proferido anteriormente em Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se está presente a probabilidade de provimento do recurso para concessão de efeito suspensivo à apelação, especificamente quanto à (i) qualificação técnica-operacional em procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.666/1993; e (ii) adequada interpretação dos dispositivos editalícios sobre capacitação técnico-profissional. III. Razões de decidir Os editais foram regidos pela Lei nº 8.666/1993, conforme expressamente indicado nos preâmbulos, e os dispositivos editalícios que disciplinam a habilitação quanto à qualificação técnica fazem menção expressa à referida lei. A análise dos dispositivos editalícios (item 7, b, dos editais e item 8.1 dos termos de referência) revela que as exigências se limitam à comprovação de capacitação técnica dos profissionais da empresa, inexistindo especificidade sobre documentação da empresa propriamente dita. Os dispositivos editalícios repetem substancialmente a redação do art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, que disciplina especificamente a "capacitação técnico-profissional", reforçando que os documentos exigidos dizem respeito somente aos profissionais da empresa. A probabilidade de provimento do recurso se revela a partir da inabilitação da requerente pelo descumprimento de exigências aparentemente não contidas nos editais, de acordo com os dispositivos utilizados como fundamentos. Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de licitação, não há razão para inabilitação da empresa em relação a esse quesito. IV. Dispositivo e tese Agravos Internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A qualificação técnica da empresa licitante decorre da qualificação de seus profissionais contratados, sendo indevida a inabilitação quando os dispositivos editalícios exigem apenas capacitação técnico-profissional, nos termos do art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 30, § 1º, I, § 3º, § 6º, 41 e 55, XI; Lei nº 14.133/2021, arts. 191 e 193, II; CPC, arts. 300, 1.012, § 4º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 69.281/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.9.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Agravos Internos, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos pelo Município de Natal e pela Tecnolajes Construções e Serviços Ltda. em face da decisão monocrática proferida por este relator que, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, oriundo do Mandado de Segurança nº 0807368-90.2024.8.20.5001, impetrado pela empresa Econtecx Construções e Empreendimentos LTDA, concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação, determinando o restabelecimento dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806040-93.2024.8.20.0000. Em suas razões (Num. 30931993), o Primeiro Agravante, Município de Natal, explica que a controvérsia jurídica reside na ausência de probabilidade do direito para concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a empresa agravada não comprovou adequadamente sua capacidade técnico-operacional conforme exigido pelo artigo 67, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Argumenta, em síntese, que capacidade técnico-profissional (do profissional) não se confunde com capacidade técnico-operacional (da empresa), conforme orientação do TCU nos Acórdãos 1.332/2006 e 655/2016. Destaca que os atestados apresentados foram executados por pessoa jurídica diversa da Econtecx, não comprovando a capacidade operacional da empresa. Sustenta que os editais exigiam qualificação técnica profissional e operacional (item 7.2), não se limitando apenas aos profissionais. Defende que foi atendido o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos dos artigos 3º, 41 e 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, bem como o item 7.2 dos editais, razão pela qual a Agravada foi legalmente excluída dos certames. Argumenta que essa situação embasa a inexistência de probabilidade do direito suscitado na apelação, mesmo em análise perfunctória. Invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Requer primariamente o exercício de juízo de retratação pelo Relator e, no mérito, o provimento do agravo interno para afastar o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação. A Agravada peticionou (Num. 30959721) requerendo “a juntada de declaração da Prefeitura / Seinfra atestando a boa qualidade dos serviços prestados pela ECONTECX no CONTRATO Nº 033/2024 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 020/2023-SEINFRA e no CONTRATO Nº 034/2024 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 019/2023-SEINFRA”. Em seguida, a Segunda Agravante, Tecnolajes Construções e Serviços Ltda., interpôs o seu Agravo Interno (Num. 31106784). Em suas razões, explica que a controvérsia jurídica envolve a ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à apelação, previstos no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como questões relativas à qualificação técnica-operacional em procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.666/1993. Em síntese, aduz que a empresa Agravada não comprovou sua capacidade técnica-operacional, conforme exigido pelos arts. 30 da Lei 8.666/98 e 67 da Lei 14.133/21, necessária para demonstrar que possui recursos técnicos e operacionais adequados para execução do objeto licitatório. Informa que a Agravada figura como executada na Execução Fiscal n.º 0807731-67.2022.8.20.5124, com processo suspenso por não localização do devedor/bens, demonstrando irregularidade fiscal e ausência de qualificação técnica-operacional. Cita entendimento do TCU (Acórdão 1214/2013) sobre a necessidade de exigências que afastem empresas desqualificadas do certame, defendendo que no caso em discussão a própria agravante demonstrou eficiência técnico-operacional. Requer o exercício de juízo de retratação pelo Relator e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação. A Agravada apresentou contrarrazões aos Agravos Internos (Num. 32109007). É o relatório. V O T O Submeto os presentes recursos em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo à apelação cível, nos moldes pretendidos, decorre dos preceitos insculpidos no art. 1.012, §§1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação se relevante a fundamentação. Observa-se que tal dispositivo diverge do art. 300 do CPC, tendo em vista que não exige a existência concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano. Portanto, demonstrado apenas um dos requisitos, é possível o deferimento do pleito. In casu, a parte apelante, ora Agravada, obteve anteriormente a concessão de medida liminar mantendo-a no certame. A despeito do entendimento meritório exarado pelo Juízo de Primeiro Grau, que considerou não ter demonstrado a impetrante sua capacidade técnico-operacional, denegado a segurança, entendo presente a probabilidade de provimento do recurso pelas razões que passo a expor. Em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento, tendo a parte Requerente, ora Agravada, logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Isso, porque prospera a alegação da Requerente quanto à legislação de regência utilizada nos editais ser a Lei n.º 8.666/93, conforme se observa nos preâmbulos dos editais, os quais possuem idênticas redações e indicam a “abertura de processo licitatório, de acordo com o que estabelece as Leis n.º 8.666/93, redação da Lei n.º 8.883/94 e 5.194/66, LC 123/06, alterada pela LC 147/2014, e demais condições estabelecidas no Termo de Referência e documentos anexo ao edital”. Ademais, os dispositivos dos editais que disciplinam a habilitação quanto à qualificação técnica (item 7, b), matéria ora em discussão, também fazem menção expressa à Lei n.º 8.666, o que tem respaldo dos artigos 191 e 193, II, da Lei n.º 14.133/2021. Sobre a qualificação técnica, o art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, vigente à época, previa: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. Cumpre destacar que, de acordo com as publicações no Diário Oficial do Município, juntados com a inicial nos autos de origem, os dispositivos editalícios utilizados como fundamentos para as inabilitações da Agravada foram os itens 7, b, dos editais e os itens 8.1 dos termos de referência, os quais merecem transcrição: “b) QUANTO A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA […] b.3) Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, para atender a qualificação técnica profissional e operacional, na data da abertura das propostas, profissional de nível superior detentor de Certidão de Acervo Técnico, que deve vir acompanhada por atestados de Capacidade Técnica, devidamente certificado pela entidade profissional competente (CREA/CAU), que trate da execução dos serviços objeto desta licitação Conforme item - 8.1 Qualificação Técnica-Operacional – Termo de Referência anexo ao Edital ou comprovação de serviços similares nos termos do Art. 30, inciso II, § 1º e 3º do inciso IV da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores. 8. 1 - Qualificação Tecnica-Operacional A Licitante deverá possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de Certificado de Acervo Técnico, emitido pelo CREA – na modalidade Engenharia Civil ou outra modalidade com habilitação para obras de Engenharia Civis e respectivos atestados de responsabilidade técnica fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado por execução e/ou coordenação de serviços de características semelhantes às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, conforme tabela abaixo: A partir da leitura de tais dispositivos se extrai apenas a necessidade de comprovação de capacitação técnica dos profissionais da empresa, inexistindo especificidade a respeito de documentação da empresa propriamente, isto é, a qualificação técnica da empresa decorreria da qualificação de seus profissionais contratados. Frise-se que os supracitados dispositivos dos editais, em boa parte, repetem a redação do art. 30, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, que disciplina especificamente a “capacitação técnico-profissional”, o que reforça o entendimento de que os documentos exigidos no edital diziam respeito somente aos profissionais da empresa, e não a ela em si. Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido que, “Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em relação a esse quesito”. Merece transcrição a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O edital de licitação vincula a administração pública e os licitantes aos seus termos. 2. Hipótese em que a empresa foi inabilitada, após recurso administrativo, ao fundamento de que parte do serviço importaria prévia realização de atividades de atribuição de engenheiro, sem que tais atividades estivessem previstas no instrumento convocatório do certame. 3. Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em relação a esse quesito. 4. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem. (RMS n. 69.281/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.) Nesses termos, a probabilidade de provimento do recurso se revela a partir da inabilitação da Requerente/Agravada pelo descumprimento de exigências aparentemente não contidas nos editais, de acordo com os dispositivos utilizados como fundamentos para tanto. Assim, presente a probabilidade de provimento do recurso, cabível atribuição de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a fim de restabelecer os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente. Desse modo, entendo que as Agravantes não apresentaram elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Agravos Internos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.