Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Requerido: Kleber Carlos de Carvalho e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Registro que, na data de hoje, foi proferido despacho no processo mencionado, determinando-se a notificação do perito para fins de complementação do laudo apresentado. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Requerido: Kleber Carlos de Carvalho e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Registro que, na data de hoje, foi proferido despacho no processo mencionado, determinando-se a notificação do perito para fins de complementação do laudo apresentado. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
24/02/2026, 00:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
24/02/2026, 00:01
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Intimação - decisão
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Requerido: Kleber Carlos de Carvalho e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Registro que, na data de hoje, foi proferido despacho no processo mencionado, determinando-se a notificação do perito para fins de complementação do laudo apresentado. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
24/02/2026, 00:01
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
24/02/2026, 00:01
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Intimação - decisão
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Requerido: Kleber Carlos de Carvalho e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Registro que, na data de hoje, foi proferido despacho no processo mencionado, determinando-se a notificação do perito para fins de complementação do laudo apresentado. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - decisão
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - decisão
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Requerido: Kleber Carlos de Carvalho e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Registro que, na data de hoje, foi proferido despacho no processo mencionado, determinando-se a notificação do perito para fins de complementação do laudo apresentado. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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24/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Requerido: Kleber Carlos de Carvalho e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Registro que, na data de hoje, foi proferido despacho no processo mencionado, determinando-se a notificação do perito para fins de complementação do laudo apresentado. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Requerido: Kleber Carlos de Carvalho e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Registro que, na data de hoje, foi proferido despacho no processo mencionado, determinando-se a notificação do perito para fins de complementação do laudo apresentado. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - decisão
DECISÃO
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
Requerido: Kleber Carlos de Carvalho e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Registro que, na data de hoje, foi proferido despacho no processo mencionado, determinando-se a notificação do perito para fins de complementação do laudo apresentado. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:56
Mero expediente
05/02/2026, 08:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 08:08
Documento (Certidão)
10/06/2025, 09:55
Documento (Ofício)
14/05/2025, 18:38
Documento (Ofício)
06/05/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 22:16
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2025, 09:46
Publicação
15/04/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:43
Publicação
15/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:07
Publicação
15/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:39
Publicação
15/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
14/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Executado(a): Kleber Carlos de Carvalho e outros D E C I S Ã O
executados: Realizada a consulta do saldo atualizado da conta indicada no id 134181187, apontou o Sisbajud a existência do montante de R$ 19.825,63 em 18/10/2024 (id 134181187). A CEF acostou extrato da referida conta no id 119999070. Determinada a transferência do saldo existente para conta judicial (id 142962268), restou impossibilitado o cumprimento da ordem (id 143141117), sendo expedido ofício à CEF (id 143361785). Em resposta, a CEF informou a inexistência de ordem de bloqueio no Sisbajud acerca da referida conta (id 146434709). Compulsando com mais vagar os autos, verifico que os valores foram depositados extrajudicialmente pelos réus em conta aberta em nome da autora, no curso da fase de conhecimento. Constato, ainda, que não há decisão homologatória, tampouco requerimento de levantamento por qualquer das partes ou indicação de que tais valores sirvam como garantia do Juízo. Dessa forma, entendo que, na presente fase processual, não se mostra necessário determinar a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se à CEF comunicando a respeito do ora decidido e determinando que desconsidere a segunda parte do ofício de id 143361785. Por tudo quanto exposto, aguarde-se o andamento da liquidação, ficando as partes cientes de que eventual levantamento ou movimentação extrajudicial dos valores poderá comprometer a apuração futura do crédito, sendo de sua responsabilidade a conservação dos montantes depositados. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Considerando que a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após a devolução dos valores pela autora, aguarde-se a liquidação dos valores, a ser realizada nos autos nº 0807572-56.2024.8.20.5124. Ambos os autos deverão retornar conclusos para decisão após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos valores depositados extrajudicialmente pelos
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:35
Outras Decisões
11/04/2025, 06:04
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:27
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:27
Documento (Ofício)
25/03/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 11:36
Deferimento em Parte
14/02/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:34
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:01
Mero expediente
08/09/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:15
Documento (Ofício)
25/04/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:45
Reativação
10/04/2024, 13:44
Evolução da Classe Processual
10/04/2024, 13:43
Outras Decisões
08/04/2024, 15:49
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:31
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/01/2024, 16:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2023, 23:37
Definitivo
18/10/2023, 16:09
Trânsito em julgado
18/10/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: KLEBER CARLOS CARVALHO, PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO ADVOGADOS: GLEYDSON KLÉBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, RICHARD BARROS CASACCHI, GABRIELA AZEVEDO VARELA
AGRAVADOS: MONTANA CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADOS: GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA, PABLO GURGEL FERNANDES, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, RICARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA FILHO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO, ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM Nº 0805960-98.2015.8.20.5164
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 6 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2023 JULIANA MARIA DOS SANTOS DUARTE Secretaria Judiciária
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KLEBER CARLOS CARVALHO e outros (2) ADVOGADO: GLEYDSON KLÉBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, RICHARD BARROS CASACCHI, GABRIELA AZEVEDO VARELA
RECORRIDO: MONTANA CONSTRUCOES LTDA e outros (2) ADVOGADO: GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA, PABLO GURGEL FERNANDES, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, RICARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA FILHO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO, ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805960-98.2015.8.20.5124
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Os recorrentes alegam ofensa aos arts. 336 do Código Civil (CC); 890, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Contrarrazões apresentadas (Id. 17107560). É o relatório. Decido. Apelo tempestivo contra acórdão proferido em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Entretanto, não merece ser admitido. Isso, porque no tocante à suposta violação ao art. 336 do Código Civil (CC), especificamente quanto ao pleito de reforma da decisão que indeferiu o levantamento da quantia depositada extrajudicialmente, em sede de consignação em pagamento, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice não somente no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, como também implica, necessariamente, a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CITAÇÃO. DEPÓSITO. POSTERIOR. PROCEDIMENTO. INVERSÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVA. RECEBIMENTO. JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. AUTOMÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do aresto impugnado acerca de quem deu causa ao inadimplemento contratual em debate e da existência de justo motivo para a negativa em receber pagamento encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.673.116/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade c/c ação de consignação em pagamento. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.863.109/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) No que diz respeito à aventada ofensa ao art. 890, §4º do Código de Processo Civil de 1973, os recorrentes indicaram dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação da decisão objurgada, o que consiste em deficiência do apelo, apta a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada quanto ao capítulo referente à ausência de prequestionamento, notadamente a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O art. 932 do CPC/2015, c/c o art, 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso especial, nas hipóteses ali descritas, sendo facultada à parte a interposição de agravo interno, conforme se fez no caso, não havendo que falar em cerceamento de defesa. 4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.686.353/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A indicação de dispositivo de dispositivo de lei processual já revogada revela a deficiência do recurso, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é possível a imposição da multa do art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos, imposta ao ente estatal, consoante Recurso Especial n. 1.474.665/RS, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado pela 1ª Seção desta Corte, em sessão de julgamento de 26.04.2017, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em acórdão publicado em 22.06.2017. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de modificar o valor da multa diária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.729.559/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados (arts. 128, 282 e 460 do CPC/1973 e 16 da LEF), carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF. 3. Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.053.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E7/3
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805960-98.2015.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 13 de outubro de 2022 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor da Secretaria Judiciária
14/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805960-98.2015.8.20.5124 Polo ativo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, RICHARD BARROS CASACCHI, GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo KLEBER CARLOS CARVALHO e outros Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA, PABLO GURGEL FERNANDES, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, RICARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA FILHO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO. RESCISÃO DO NEGÓCIO POR INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. PARCELAS CONSIGNADAS EM CONTA CORRENTE EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR IDENTIFICADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO OBSTADO. INTELIGÊNCIA DO ART 338 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS E AS DEPOSITADAS EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL IMPUGNADO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE PAGAMENTO. PREVISÃO DO ART. 336 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE 20% SOBRE AS PARCELAS PAGAS FIXADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO MENSAL DO IMÓVEL QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR NO MERCADO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTE. DIREITO DE RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM BIS IN IDEM. COBRANÇAS QUE POSSUEM CAUSAS JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES COMPRADORES PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE IPTU E DE CONDOMÍNIO. PEDIDO NÃO APRESENTADO E NEM DISCUTIDO NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA-E. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS DEMANDADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEMANDANTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo dos demandados, provendo parcialmente o recurso da demandante, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis movidas por KLEBER CARLOS DE CARVALHO, PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO e MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. em face da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Perdas e Danos e antecipação de tutela, após rejeitar os embargos de declaração, assim decidiu: “Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para declarar a devolução da posse do imóvel a parte autora, rescindido o contrato de compra e venda, devendo a parte autora devolver a ré o valor de R$ 114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta Sentença (ver STJ – REsp 1008610/RJ), e correção monetária (IGP-M), a incidir do último pagamento. Concedo ainda à parte autora o direito de deduzir do valor da restituição, o importe mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), devido, desde o início do inadimplemento até a restituição do imóvel, a ser definido em sede de liquidação. JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pela parte ré em sede de reconvenção. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado de ambas as causas. Considerando que o postulado é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim, 03 de março de 2021. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito” 1 - APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA POR KLEBER CARLOS DE CARVALHO e PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO Os demandados, reconvintes, impugnam a sentença acima alegando, em suma, que: 1 - o valor atribuído a causa deve corresponder a quantia de R$ 57.000,00 que diz respeito ao montante necessário para quitar o saldo devedor; 2 – a restituição no percentual de 80% deve incidir sobre as parcelas pagas e as depositadas extrajudicialmente; 3 – o percentual de retenção, fixado em 20% sobre as parcelas pagas, deve ser reduzido para 10%; 4 – configura bis in idem o direito de retenção de 20% das parcelas pagas e a cobrança da taxa de fruição do imóvel; 5 – a parte autora decaiu em parte de seus pedidos, logo, houve sucumbência recíproca. Pedem, ao final: a) a inclusão do valor depositado em conta bancária nos cálculos da quantia a ser restituída pela autora, ou que seja determinado o levantamento pelos recorrentes da quantia depositada extrajudicialmente; b) a redução para 10% do percentual de retenção; e (c) fixar a sucumbência recíproca. 2 - APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA PELA MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA A parte demandante, reconvinda, recorre da sentença sob os seguintes argumentos: A - “um apartamento de poucos metros quadrados encontra-se na faixa dos R$ 1.000,00 (um mil reais), não havendo justificativas, portanto, para que o aluguel de uma casa situada em Condomínio de Luxo seja fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), o que permitiria, in casu, o locupletamento do devedor à custa da Apelante; B - “a construtora não se responsabiliza por débitos de IPTU e despesas de condomínio após a entrega das chaves, ônus que deve ser inserido no âmbito de quem estava imitido na posse do bem”; C - “a substituição do IGP-M pelo IPCA-E é medida que se impõe, em atenção ao claro desequilíbrio na relação contratual”. Assim discorrendo, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (1) elevar o valor fixado em sentença a título de perdas e danos; (2) responsabilizar os Apelados pelo pagamento de IPTU e taxas de condomínio; (3) substituir o IGP-M pelo IPCA-E. Nas contrarrazões, as partes pugnam pelo desprovimento das razões recursais adversas. O recurso foi redistribuído ao meu gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 2017.006285-1. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço dos recursos. KLEBER CARLOS DE CARVALHO PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO pretendem que o valor da causa seja fixado em conformidade com as parcelas restantes para quitação do saldo devedor. Pretendem, ainda que, os valores depositados, extrajudicialmente, sejam considerados no cálculo da restituição das parcelas pagas ou que seja autorizado o levantamento deste valor. Almejam, ademais, a redução para 10% do percentual de retenção e fixar a sucumbência recíproca. A seu turno, a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA; recorre da sentença para elevar o valor da taxa de fruição do imóvel, bem como para responsabilizar os demandados pelo pagamento do IPTU e taxas de condomínio, após o recebimento das chaves e substituir o IGP-M pelo IPCA-E. Analisando os autos, verifico que apenas o recurso da MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. comporta parcial provimento. De fato, em 10/03/2007, KLEBER CARLOS DE CARVALHO e PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO firmaram um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. de uma unidade imobiliária situada no Condomínio Residencial Green Clube I, localizado na Cidade de Parnamirim/RN. O bem foi vendido ao preço de R$ 200.000,00, com pagamento de um sinal na importância de R$ 25.000,00, mais a mesma quantia de R$ 25.000,00, por meio de cheque com vencimento previsto para o dia 10/05/2007 e o restante de R$ 150.000,00 a ser pago por intermédio de 50 notas promissórias com a primeira se vencendo no dia 10/04/2007. Constata-se que, em outubro de 2014, a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. notificou o casal, extrajudicialmente, por meio do Serviço Notarial e Registral do 2º Ofício de Notas de Natal, comunicando que apenas 31 das 50 parcelas restantes do valor do imóvel haviam sido pagas, convidando-os para quitar o saldo devedor na importância de R$ 355.291,66, sob pena de rescisão do contrato. Em sede de Reconvenção, os demandados alegaram o pagamento substancial do preço do imóvel, informando que passaram a realizar um depósito extrajudicial no valor de R$ 3.193,77 (Três mil cento e noventa e três reais e setenta e sete centavos)a partir de 17/12/2014, na Ag. 0539, conta 011.00.000.223-9, referente as parcelas dos meses de dezembro de 2014 a julho de 2015. Por intermédio de uma perícia judicial, ficou demonstrado que:(1)KLEBER CARLOS DE CARVALHO e PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO não pagaram as parcelas de número 32 a 50 com vencimentos entre 10/11/09 a 10/11/11, no valor nominal de R$ 3.000,00; (2) a partir de 14/12/2014 a 28/06/2016 foram realizados depósitos extrajudiciais no valor fixo de R$ 3.193,77 junto a Caixa Econômica Federal que “não são suficientes para adimplir a obrigação contratual, mesmo efetuados em seus respectivos vencimentos”; (3) o saldo devedor do contrato em 27/03/2017 é de R$ 866.451,36. Portanto, correta a sentença que rescindiu o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade imobiliária, por culpa exclusiva de KLEBER CARLOS DE CARVALHO PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO. Quanto ao valor da causa, verifica-se que a construtora indicou a quantia correspondente ao valor do contrato, de modo que a inicial não desborda do art. 292, inciso II, do CPC o qual orienta que: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Sobre o argumento de KLEBER CARLOS DE CARVALHO e PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO de que o percentual de restituição das parcelas deve incidir também sobre o valor depositado extrajudicialmente, este não comporta acolhimento, uma vez que a consignação extrajudicial realizada pelos demandados, além de não ter sido comunicada à MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, também não foi suficiente para adimplir a obrigação contratual, logo, não possui força de pagamento, pois de acordo com a redação do art. 336 do Código Civil "para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.” Não prospera, inclusive, o pedido de KLEBER CARLOS DE CARVALHO e PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO para levantamento da quantia depositada extrajudicialmente em nome da MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, considerando que esta impugnou o pedido, aplicando-se o disposto do art. 338 do Código Civil, cujo teor apregoa que “enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.” Melhor sorte não assiste aos apelantes KLEBER CARLOS DE CARVALHO e PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO no pedido de redução do percentual de retenção de 20% para 10% do valor das parcelas pagas, uma vez que os recorrentes não apresentaram fatos ou argumentos capazes de alterar a sentença cujos fundamentos alinham-se com a jurisprudência do STJ. Vejamos: “(…) Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2. A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. (...)"(STJ - AgInt no REsp 1822638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). Não merece provimento, ademais, o pedido de KLEBER CARLOS DE CARVALHO e PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO para redimensionamento do ônus da sucumbência, considerando que a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. decaiu tão somente no pedido de responsabilização dos autores no pagamento das taxas de IPTU e de Condomínio, após a entrega das chaves, justificando o Juízo que este pedido não consta entre os elencados na inicial, decaindo, portanto, de parte mínima de seus pedidos, fato que não justifica a sucumbência recíproca. Portanto, pelos fundamentos acima não merece provimento o recurso movido por KLEBER CARLOS DE CARVALHO e PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO. Quanto ao recurso da MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA esta pretende elevar o valor das perdas e danos. Argumenta que de acordo com pesquisas de mercado acostadas, a locação de uma unidade imobiliária no Condomínio Residencial Green Clube I, localizado na Cidade de Parnamirim/RN é em torno de R$ 2.950,00 a R$ 3.500,00 mensais, muito acima do valor de R$ 700,00 arbitrado na sentença. Pois bem, a condenação de KLEBER CARLOS DE CARVALHO e PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO na obrigação de pagar alugueres pela fruição do imóvel, ocorreu de forma acertada, não merecendo a sentença qualquer reforma, uma vez estar provado nos autos que o casal se comprometeu a comprar a unidade imobiliária em 2007, mas, a partir de 2011, tornaram-se inadimplentes e, após notificados em outubro de 2014, passaram a depositar o valor das parcelas em conta bancária extrajudicial em dezembro de 2014, cujo valor foi insuficiente para afastar a mora. Portanto, a utilização graciosa do imóvel implica em evidente prejuízo à promitente vendedora e enriquecimento sem causa dos compradores, razão pela qual mostra-se impositivo o pagamento pelo uso do imóvel desde o dia que cessou o pagamento das prestações até a data da devolução das chaves. A mesma linha de entendimento é encontrada de forma pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...)"A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência" (REsp 911.126/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 27/10/2009).(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.701/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022) “(...)"Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes." (AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018).(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Com relação ao valor da taxa de fruição, o Juiz concedeu a MONTANA o direito de deduzir, do valor da restituição, o importe mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), desde o início do inadimplemento até a restituição do imóvel, a ser definido em sede de liquidação. Pois bem, a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. tem razão quanto à modicidade do valor da taxa de fruição fixada pelo Juízo, mormente tratar-se de um Condomínio de casas de alto padrão. Assim, por entender que o valor de R$ 700,00 não atende à finalidade da justa indenização, deve a taxa de fruição ser fixada em conformidade com o valor do aluguel de imóvel similar no mercado imobiliário ao tempo que as parcelas deixaram de ser pagas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em igual sentido já decidiu esta 3ª Câmara Cível, em voto da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO RECORRIDO E RECONVENÇÃO MANEJADA PELA CONSTRUTORA APELANTE. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEFINIDO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DA CONSTRUTORA DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO COMPRADOR DURANTE O PERÍODO DE DOIS ANOS DE FORMA INDEVIDA. CABIMENTO. QUANTIA A TÍTULO DE ALUGUEL MENSAL QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL SEMELHANTE CONFORME O MERCADO IMOBILIÁRIO. CONDENAÇÃO DO COMPRADOR A QUITAÇÃO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE FICOU NA POSSE DO IMÓVEL. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO COMPRADOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COM ABATIMENTO DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PELA CONSTRUTORA AO COMPRADOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0808043-53.2016.8.20.5124, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021) (Destaquei) Por sua vez, não assiste razão a KLEBER CARLOS DE CARVALHO, PATRÍCIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO de que configura bis in idem os valores da retenção e da taxa de fruição de imóvel, isso porque o valor da retenção se presta para cobrir as despesas administrativas de divulgação e alienação do imóvel enquanto a taxa de fruição remunera a construtora pela ocupação graciosa do imóvel, possuindo, portanto, causas jurídicas distintas. No que se refere ao pedido da MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. para responsabilizar os demandados pelo pagamento das taxas de IPTU e de condomínio, após a entrega das chaves, na importância de R$ 30.865,03 (Trinta mil oitocentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nenhuma censura merece a sentença, pois, embora haja previsão no contrato dessa responsabilidade, bem como a jurisprudência desta corte e do STJ sejam pacíficas quanto a responsabilidade do comprador pelo pagamento das taxas a partir da relação material com o imóvel, constata-se que qualquer decisão sobre a matéria em exame violaria o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. somente apresentou o pedido de reparação pelo dano material referenciado nos embargos de declaração movidos contra a sentença, obstando a análise de sua pretensão. Quanto à substituição do IGP-M pelo IPCA-E, por se tratar de índice que mantém o equilíbrio contratual, não vislumbro óbice ao requerimento considerando, inicialmente, que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).(STJ - AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Por sua vez, constata-se que na Cláusula Quarta do contrato a construtora estabeleceu o INCC/FGV como índice da correção monetária do saldo devedor e das parcelas pagas, convencionando a possibilidade de troca deste por um dos índices inflacionários oficiais correspondente ao adotado, flexibilizando, portanto, a adoção de outro indexador mais vantajoso.
Ante o exposto, conheço dos recursos, negando provimento ao apelo dos demandados, majorando o percentual dos honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado de ambas as causas, observando a gratuidade da justiça. Por sua vez, dou provimento parcial ao recurso da MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. para, reformando em parte a sentença, (1) fixar a taxa de fruição no valor do aluguel de imóvel similar no mercado imobiliário ao tempo que as parcelas deixaram de ser pagas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e (2) substituir o IGP-M pelo IPCA-E, mantendo a sentença em seus demais fundamentos. É como voto Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Agosto de 2022.
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805960-98.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 09-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de julho de 2022.
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 09:23
Documento (Certidão)
22/06/2022, 09:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 03:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 02:16
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 18:47
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:24
Decurso de Prazo
02/02/2022, 04:02
Decurso de Prazo
02/02/2022, 03:58
Petição (Apelação)
31/01/2022, 18:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/11/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 13:43
Decurso de Prazo
22/05/2021, 10:13
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:37
Petição (Contra-razões)
20/05/2021, 09:58
Petição (Contra-razões)
19/05/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:50
Ato ordinatório
03/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2021, 12:43
Decurso de Prazo
08/04/2021, 17:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2021, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 17:19
Procedência
03/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:24
Conclusão (para julgamento)
17/09/2020, 15:10
Decurso de Prazo
04/07/2020, 06:43
Decurso de Prazo
04/07/2020, 06:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:40
Mero expediente
22/05/2020, 17:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2020, 01:48
Conclusão (para julgamento)
15/01/2020, 13:27
Documento (Certidão)
15/01/2020, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
14/01/2020, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 11:42
Mero expediente
13/01/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:07
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:44
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:44
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:44
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:44
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:44
Decurso de Prazo
05/10/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 12:46
Documento (Certidão)
17/09/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2019, 11:57
Ato ordinatório
12/09/2019, 11:54
Documento (Certidão)
14/05/2019, 15:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2019, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2019, 11:21
Documento (Certidão)
31/10/2018, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2018, 17:41
Documento (Certidão)
09/03/2018, 11:41
Documento (Certidão)
03/08/2017, 18:12
Decurso de Prazo
25/07/2017, 02:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:32
Documento (Certidão)
05/07/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2017, 13:31
Ato ordinatório
05/07/2017, 13:28
Documento (Certidão)
05/07/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 12:34
Decurso de Prazo
15/06/2017, 01:30
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 10:13
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2017, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2017, 11:12
Liminar
12/05/2017, 15:00
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 16:51
Petição (Contestação)
07/04/2017, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/03/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 15:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2017, 12:36
Ato ordinatório
15/03/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 12:45
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:13
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:13
Petição (Reconvenção)
21/08/2015, 11:30
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2015, 15:08
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2015, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))