Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim5 Processo n.º 0808528-53.2016.8.20.5124 DESAPROPRIAÇÃO
Vistos. A parte embargante se insurgiu contra a sentença retro sob a alegação de contradição. No ensejo, defendeu que a fixação dos juros compensatório deve ocorrer diante da efetiva comprovação da perda de renda pelo proprietário. Afirmou que o marco inicial para a incidência dos juros moratório é 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, não a data da citação - como consta no julgamento. O embargado pediu a manutenção da sentença em iguais termos. É o relatório. Decido. Conheço os embargos declaratórios para os acolher parcialmente. Nos termos cristalinos do Decreto-Lei n° 3.365/41, a incidência dos juros de mora ocorre a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. De modo que, a tese apresentada pelo embargante merece acolhida. Noutra via, não se verifica incorreção nos termos da fixação dos juros compensatórios. Isso porque, os compensatórios são devidos a partir da imissão da posse em favor do expropriante. A leitura simples dos termos do julgamento esclarece os fundamentos e a convicção do Juízo, evidenciando a mera irresignação da parte. Vejamos: Frise-se que a incidência dos juros compensatórios no valor da indenização devida, objetiva compensar não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69 do STJ) e calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114 do STJ). Quanto aos juros compensatórios, como se trata de decisão prolatada em data posterior a 13/09/2001, estes serão fixados de acordo com o enunciado da Súmula 618 do STF, que estabelece o percentual em 12% ao ano para os julgados posteriores a 13/09/2001, incidirão sobre o valor devidamente corrigido e serão devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69 do STJ). Os juros moratórios incidirão à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 6635/1941: Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Diante disso, conclui-se pela ocorrência da desapropriação indireta e, em cumprimento ao sobredito art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, ao demandante deve ser reconhecido o direito de ser indenizado. Desse modo, acolho parcialmente os presentes apenas no tocante ao marco inicial dos juros de mora. Retifico o dispositivo para os seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, condeno o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a indenizar a autora no valor integral atualizado do imóvel da parte autora, qual seja: a quantia de R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil), a ser atualizado pelo IPCA-e desde a data do laudo judicial, acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69 do STJ) e calculados sobre o valor da indenização (Súmula 114 do STJ) e mais juros de mora à taxa de 6% ao ano, contados de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, estes nos termos do art. 15-B do Decreto- lei 3.365/41 – vedada a capitalização. Mantenho incólume os demais termos do julgamento. P.I.C. PARNAMIRIM/RN, 08 de janeiro de 2026 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)