Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0809016-13.2021.8.20.5001. Apte/Apdo: Andreo Aleksandro Nobre Marques. Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto. Apte/Apdo: Domingos Juliano Porciúncula e Marcelo Freire de Lima. Advogado: Eduardo Gurgel Cunha. Apte/Apdo: Chef´s Comércio de Bebidas. Advogado: Pierre Franklin Araújo Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, DOMINGOS JULIANO PORCIUNCULA, MARCELO FREIRE DE LIMA E CHEF´S COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Embargos à Execução n. 0809016-13.2021.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Após a sentença, foi acostada petição de id 28813287, e com ela o Termo de Transação Judicial, pelo qual as partes envolvidas, ora apelantes e apelados, firmaram acordo extrajudicial, no qual resolvem a contenta existente entre si. Neste, também pactuaram que “desde que haja a quitação integral do valor, a PRIMEIRA ACORDANTE ratifica e outorga que todas as ações e recursos envolvendo a PRIMEIRA ACORDANTE e os SEGUNDOS ACORDANTES, com seus sócios e/ou fiadores (as), serão encerradas, com resolução do mérito pela presente transação, os processos de nº 0880068-74.2018.8.20.5001, 0851203-31.2024.8.20.5001, 0844297-25.2024.8.20.5001, 0809016-13.2021.8.20.5001 e 0880081-73.2018.8.20.5001”, dentre elas o presente feito. Dessa forma, considerando a notícia de que o ajuste foi devidamente cumprido, entendo pela ocorrência da prejudicialidade do exame das teses recursais. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço dos apelos interpostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de Origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. P. Int. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0809016-13.2021.8.20.5001. Apte/Apdo: Andreo Aleksandro Nobre Marques. Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto. Apte/Apdo: Domingos Juliano Porciúncula e Marcelo Freire de Lima. Advogado: Eduardo Gurgel Cunha. Apte/Apdo: Chef´s Comércio de Bebidas. Advogado: Pierre Franklin Araújo Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, DOMINGOS JULIANO PORCIUNCULA, MARCELO FREIRE DE LIMA E CHEF´S COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Embargos à Execução n. 0809016-13.2021.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Após a sentença, foi acostada petição de id 28813287, e com ela o Termo de Transação Judicial, pelo qual as partes envolvidas, ora apelantes e apelados, firmaram acordo extrajudicial, no qual resolvem a contenta existente entre si. Neste, também pactuaram que “desde que haja a quitação integral do valor, a PRIMEIRA ACORDANTE ratifica e outorga que todas as ações e recursos envolvendo a PRIMEIRA ACORDANTE e os SEGUNDOS ACORDANTES, com seus sócios e/ou fiadores (as), serão encerradas, com resolução do mérito pela presente transação, os processos de nº 0880068-74.2018.8.20.5001, 0851203-31.2024.8.20.5001, 0844297-25.2024.8.20.5001, 0809016-13.2021.8.20.5001 e 0880081-73.2018.8.20.5001”, dentre elas o presente feito. Dessa forma, considerando a notícia de que o ajuste foi devidamente cumprido, entendo pela ocorrência da prejudicialidade do exame das teses recursais. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço dos apelos interpostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de Origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. P. Int. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 14:44
Trânsito em julgado
13/01/2025, 12:19
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:19
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:19
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:10
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:10
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 09:02
Publicação
22/11/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, DOMINGOS JULIANO PACHECO PORCIUNCULA, MARCELO FREIRE DE LIMA
EMBARGADO: CHEFS COMÉRCIO DE BEBIDAS SENTENÇA ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES e outros (2), qualificados nos autos, por seu advogado regularmente constituído, vieram à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de Chef´s Comércio de Bebidas, igualmente qualificada. Após julgamento, interposição de apelos por todas as partes, fora apresentado acordo à homologação, ID. 133487464. Conforme informação da aba expedientes, escoou em 04/11/2024 o prazo para contrarrazões aos apelos interpostos. É o que cumpria relatar. Decido. As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial. Portanto, não resta óbice à homologação pretendida. Dessarte, é possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após sentença ou apelação, pois a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado, vide inúmeros precedentes do STJ os quais evitarei transcrever.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809016-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 133487464 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. No caso em disceptação, todos os atores processuais envolvidos apelaram tempestivamente, muito embora não tenham oferecido contrarrazões aos recursos interpostos por suas respectivas contrapartes. Na sistema processual atual, inexiste juízo de admissibilidade recursal no âmbito do primeiro grau, apreciação exclusiva do Egrégio TJRN, de modo que autos deverão ser remetidos ao 2º Grau de Jurisdição, a fim de que o eminente Desembargador Vivaldo Pinheiro, prevento em razão do AI de nº 0800947-86.2023.8.20.0000, analise eventual prejudicialidade aos recursos então pendentes, haja vista transação ocorrida no processo principal (nº 0880081-73.2018.8.20.5001) idêntica à ora lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:35
Homologação de Transação
06/11/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:15
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:07
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:08
Publicação
04/10/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, DOMINGOS JULIANO PACHECO PORCIUNCULA, MARCELO FREIRE DE LIMA
EMBARGADO: CHEF'S COMÉRCIO DE BEBIDAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO os apelados ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, DOMINGOS JULIANO PACHECO PORCIUNCULA, MARCELO FREIRE DE LIMA e CHEF'S COMÉRCIO DE BEBIDAS, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES aos recursos de apelação interpostos pela(s) parte(s) adversa(s) (IDs 132477131; 132488229 e 132496928) no que lhes competir. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL, 1 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO DA COSTA BEZERRA JUNIOR Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0809016-13.2021.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:28
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:58
Petição (Apelação)
30/09/2024, 20:34
Petição (Apelação)
30/09/2024, 17:55
Petição (Apelação)
30/09/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, DOMINGOS JULIANO PACHECO PORCIUNCULA, MARCELO FREIRE DE LIMA
EMBARGADO: CHEFS COMÉRCIO DE BEBIDAS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA - POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO MESMO APÓS AJUIZAMENTO DE EMBARGOS - JUNTADA DA VIA SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - JURISPRUDÊNCIA A ADMITIR INCLUSIVE MITIGAÇÃO DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO DA MULTA E DEMANDA DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS NÃO SOBREPOSTOS - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE A CONFIGURAR INSTITUTO - TÍTULO NÃO PRESCRITO POR APLICÁVEL O LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL À RELAÇÃO EM COMENTO - ERRO SUBSTANCIAL E SUPOSTAS OMISSÕES DE INFORMAÇÃO REPUTADAS RELEVANTES PELOS EMBARGANTES REJEITADAS NA DEMANDA DE CONHECIMENTO DE CARÁTER RESCISÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONGRUÊNCIA DO DECIDIDO EM DUAS INSTÂNCIAS - JULGAMENTO PER RELATIONEM DO PONTO - VALOR DA MULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC - COMPORTAMENTO DO CREDOR INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E COOPERAÇÃO - AGRAVAMENTO DO PRÓPRIO PREJUÍZO - CONDUTA VEDADA APTA A FOMENTAR ACRÉSCIMO NA REDUÇÃO DA PENALIDADE - DUTY TO MITIGATE THE LOSS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES e outros (2), qualificados nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) Chef´s Comércio de Bebidas, igualmente qualificado(a). Aduzem que o título exequendo, contrato de arrendamento, somente foi rescindido em 10/08/2018, tendo o credor embargado omitido a existência de ação de cunho declaratório por si ajuizada em busca do reconhecimento da rescisão por culpa dos ora embargantes. Ponderam, ante ajuizamento da referida demanda, processo de nº 0880068-74.2018.820.5001, careceria a execução em curso por este juízo de certeza e exigibilidade, muito menos poderia ser exigida a multa em ambos os feitos. Sopesam, além da litispendência, exigir a imposição da multa contratual apuração fática de quem deu causa à rescisão, ponto que se encontra em discussão na mencionada ação. Preliminarmente, sustentam a cobrança da multa nos autos do processo de conhecimento em curso, o que configuraria litispendência. Sustentam a inexistência de título executivo, pois multa dependeria de condicionantes e verificação fática discutidas na ação de rescisão contratual, processo de nº 0880068-74.2018.8.20.5001. Em superada a litispendência, dependeria a multa da configuração de culpa, afastando, assim, a certeza e exigibilidade do título exequendo. No ponto, faltaria o próprio título executivo ante contrato não se encontrar subscrito por duas testemunhas. Ponderam a discussão acerca da abusividade e desproporcionalidade da multa, sendo o caso de sua nulidade ou redução, teria agido o credor embargado com suposto dolo nas negociações preliminares, tendo ele elaborado a cláusula penal, ora discutida, equivalendo a dois anos das mensalidades do arrendamento. Ainda que se imaginasse a execução da nominada multa, ela jamais poderia ser executada por ser abusiva e assimétrica, aplicando-se o disposto no art. 412 do CC. Ausência de planilha que atenda às prescrições do art. 798 do CPC. Citam a ocorrência de prescrição, entendendo aplicável a trienal, contabilizando-a a partir de 10/10/2015, data em que notificada extrajudicialmente a credora, com entrega das chaves programada para 03/11/2015. Impugnam a concessão de gratuidade à parte embargada, ponderando a inclusão do sócio da embargada no polo ativo da execução, com destaque à vida de alto padrão e ostentação mantida por seus sócios, incompatível com a situação econômica alegada pela credora embargada Narram suposto dolo e omissões na negociação aptos a viciar a autonomia da vontade, sendo o contrato anulável, com causa rescisória atribuível ao embargado, calcada na limitação de estacionamento, por ser empreendimento misto (residencial e comercial), vagas constantemente ocupadas por moradores e seus visitantes, além da péssima relação entre o sr. José Carlos Morais e a administração do condomínio, ocasionando desinteresse do condomínio em equacionar a problemática do estacionamento. Concluem o ponto em erro substancial atribuído à embargada, qual seja, ausência de estacionamento dentro do Shopping Duna Barcane. Acrescem que era de conhecimento do credor embargado arrendante a inviabilidade do negócio, mencionando os autos dos processos de nº 0138020-19.2012.8.20.0001 e 0137394-34.2011.8.20.0001, cuja existência fora omitida nas tratativas negociais, diferentemente dos demonstrativos e previsões de faturamento apresentados pelo sr. José Carlos. Somada ao uso do nome fantasia Chef's Bistrô, gerando embaraços na contratação junto a fornecedores e prestadores de serviço, por associá-lo a José Carlos Morais, que afirmam ser devedor contumaz e "pessoa não confiável", com impacto indireto sobre o contrato em comento. Em outro bordo, a aceitação da redução das mensalidades vincendas e parcelamento das vencidas, nos termos do aditivo contratual celebrado em 2015 inferiria conhecimento da arrendante acerca da inviabilidade econômica do empreendimento, mas houve promessa de lucro elevado. Defendem a inexigibilidade da multa por extinto o contrato desde 2015, mediante notificação formal e agendamento para devolução das chaves, o que não teria ocorrido em razão de resistência oferecida pelo próprio arrendante condicionando o recebimento das chaves ao pagamento da multa rescisória, notificação subscrita pelo procurador da parte credora, o Dr. Fernando Lucena Júnior e alegadamente omitida dos documentos que instruíram a inicial. Apontam a contradição entre a recusa ao recebimento das chaves, condicionando-a ao pagamento da multa rescisória, e ajuizamento da execução da antedita penalidade. Referem demonstrar o termo de vistoria no ID. 35632769 o amplo acesso da parte embargada ao imóvel, tendo-se negado a assinar o termo de recebimento das chaves, como forma de prorrogar a inadimplência contratual para justificar em juízo a cláusula penal e multa diária questionadas nas demandas. Vaticinam, conforme informação constante na ação de despejo, certificada pelo OJ, que o imóvel estava fechado há aproximadamente um ano, ou seja, desde setembro de 2015, um mês antes da data de notificação recebida pela Chef's Bistrô, ocorrida em 10/10/2015. Ao final, pugna pela extinção da execução em razão da litispendência com a rescisória contratual de nº 0880068- 74.2018.820.5001 e, em caso de rejeição, sua extinção por ausência de certeza e exigibilidade da multa, por se ela condicionada e depender da apuração fática e exame de culpa, já objeto da demanda mencionada, ou extinção por ausência de duas testemunhas. Em superadas as citadas preliminares, seja determinada a suspensão da execução por questão prejudicial, objeto da rescisória contratual. Não suspenso o feito, seja declarada a inépcia da exordial executiva por não atendimento do disposto no art. 798 do CPC. Ultrapassadas as preliminares, seja reconhecida a prescrição. Rejeitada a prescrição, requer acolhimento da impugnação à gratuidade em razão da comprovação da capacidade econômica de seus sócios. Arremata pela improcedência da ação executiva em curso por este juízo, condenando-se a demandada no ônus da sucumbência. Comprovante de pagamento das custas e juntada de documentos. Devidamente intimada, a credora embargada ofereceu impugnação na qual, em síntese: 1) preliminarmente, aponta a inexistência de efeito suspensivo, ao tempo que registra a ausência de garantia do juízo com o fito de obtê-lo; 2) vaticina que o contrato exequendo é de arrendamento, distinto do locativo, cingindo-se a contenda sobre a multa contratual, não das circunstância rescisórias, objeto de discussão perante a 9ª Vara Cível, processo de nº 0880068- 74.2018.8.20.5001; 3) rechaça ocorrência de prescrição, por entender aplicável a quinquenal; 4) defende a manutenção da gratuidade ante crivo do contraditório feito no âmbito da execução, inclusive com juntada de documentos aptos a alicerçar o estado econômico de dificuldade enfrentado pela credora embargada; 5) rejeita a litispendência aduzida, por não se confundir a multa rescisória com a reparação buscada naquela; 6) na rescisória, discute-se multa diária pelo descumprimento, sobretudo a não devolução dos equipamentos, e reparação/indenização; 7) na tratativas pré-contrato foi o próprio José Carlos quem sugeriu a redução da multa pela rescisão para R$ 150.000,00, a pretensão manifesta por Juliano Porciúncula era de R$ 300.000,00 atribuível à mencionada penalidade; 8) nega aventado excesso, tendo havido apenas atualização da multa, por operação aritmética; 9) registra ter aplicado apenas atualização desde o descumprimento, ou seja, quando devolvido o imóvel; 10) sustenta regularidade do título, ressalvando a possibilidade de sua correção; 11) registra que o aditivo celebrado teve como objetivo pactuar redução do valor em atraso, no importe de R$ 93.000,00, para R$ 47.000,00, pagamento a ser concretizado por meio de cheques no período de 26/05/2015 a 26/04/2016, cheques esses sustados, aqui trazidos apenas para corroborar o descumprimento, não como títulos a alicerçar a execução em curso por este juízo; 12) conclui peticionando a rejeição liminar dos embargos, rechaçadas as preliminares e, no mérito, a improcedência da demanda com condenação dos promoventes no ônus da sucumbência. Na oportunidade de sua impugnação, juntou via do contrato exequendo subscrito por duas testemunhas, demonstrativo com atualização da multa exequenda, termo de vistoria realizada em 28/12/2015, e-mails, cópia de cheques, recibo, dentre outros. Após recebimento dos autos por este juízo, em decorrência suspeição declarada pelo magistrado antecedente, foi determinada a suspensão na forma do art. 313, V, a, do CPC. Nos autos da execução, processo principal, foi determinado o levantamento da suspensão, o que igualmente atinge o presente feito incidente, em decorrência do julgamento do apelo oriundo da ação de rescisão contratual. Na oportunidade, foi determinado o manejo de constrição eletrônica SISBAJUD contra os executados, além de outros sistemas. Por seu turno, o executado Andreo menciona o artigo 413 do CC, pretendendo a redução da multa, cujo sustentáculo opera-se nos embargos, requerendo a suspensão da execução até julgamento definitivo dos embargos e designação de audiência de conciliação. Devidamente intimada, por seu advogado, a parte credora enfatizou não preencher o requisito necessário para concessão de efeito suspensivo, qual seja, a garantia do juízo, pelo que reforça o indeferimento do pleito e rechaça a audiência de conciliação. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda, nos autos da execução e da demanda rescisória inter partes, nas quais as provas sofreram o crivo do contraditório, não podendo qualquer uma delas alegar surpresa ou cerceamento de defesa, até mesmo porque a demanda de conhecimento envolvendo-as já foi julgada por duas instâncias. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Parte embargante alicerça sua impugnação na incompatibilidade entre a assertiva lançada pela empresa embargada de não deter condições de solver as custas e suposto padrão econômico ostensivo do seu sócio em rede social, especificamente, no Instagram. Entendo pela manutenção da benesse, pois há dissociação entre pessoa física dos sócios e jurídica, cada um dotado de patrimônio próprio e, ao que se sabe, a única fonte de renda até então da embargada era o contrato de arrendamento exequendo rescindido, isso não impede em eventual cumprimento de sentença o afastamento da suspensão da exigibilidade por ela conferida, em recebendo a beneficiária montante expressivo. Rejeita-se a impugnação. - DA PRESCRIÇÃO: O contrato exequendo é constituído de arrendamento mercantil, pretendendo a embargada a percepção da cláusula penal relativa à multa rescisória, contudo, malgrado o esforço dialético dos embargantes em sustentar prescrição trienal, considerando tratar-se de reparação civil, aplica-se à espécie o lapso temporal prescricional quinquenal específico do art. 206, § 5º, I, do CC, que incide sobre "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO." (STJ. REsp nº 1798426/PE. Relator MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5). Decisão monocrática. 29/06/2022. DJe 30/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, é de 5 (cinco) anos. Precedentes. 4. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e da configuração de cobrança de dívida líquida oriunda de relação contratual demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 5. No caso concreto, ausente a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/4/2021.) Rechaçada a preliminar de prescrição, tendo em vista que execução foi proposta em 18/12/2018 menos de 5 anos após a rescisão do contrato exequendo, data fixada em 28/12/2015, em conformidade com a sentença proferida nos autos do processo de nº 0880068-74.2018.8.20.5001. - DA LITISPENDÊNCIA: Pretendem os embargantes o reconhecimento da litispendência da ação executiva em curso por este juízo e a demanda rescisória de conhecimento então em trâmite perante a 9ª Vara Cível Não Especializada desta Comarca. A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Embora ambas demandas ostentem as mesmas partes, idêntica causa de pedir remota (relação jurídica, o contrato de arrendamento), elas se distinguem pela causa de pedir próxima e pedidos (multa contratual, na execução; indenização e valores em atraso, etc., na ação rescisória), o que repele o tratado instituto. De regra, não há litispendência entre demanda de conhecimento e execução, pois de natureza diversas, na concepção clássica. Dessarte, o próprio CPC faculta ao credor ingressar com a execução e/ou processo de conhecimento relativo à dívida, por óbvio, desde que não haja sobreposição de pedidos, art. 785 ("A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.") Por exemplo, um mesmo título pode conter prescrições executáveis de plano por serem elas líquidas, certas e exigíveis e outras que dependam de apuração factual, determinadas condições de ordem subjetiva ou circunstancial própria do processo de conhecimento. Na leitura da exordial rescisória indenizatória e respectiva emenda, observa-se que credora embargada ali não discute a multa ora executada por este juízo. Portanto, afasta-se a litispendência. - DA SUPOSTA INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DA MULTA ORA
EXECUTADA: Repiso ponto tratado acima por relevância ao tópico que ora se enfrenta. Um mesmo título pode conter prescrições executáveis de plano por serem elas líquidas, certas e exigíveis e outras que dependam de apuração factual, determinadas condições de ordem subjetiva ou circunstancial. Eis os termos da cláusula estipulatória de multa: Creio não haver maior necessidade de digressão acerca da objetividade da hipótese contida na sua letra "a" e fato insofismável que se operou atraso no pagamento do valor mensal do arrendamento, conforme informação extraída da execução e do processo de rescisão/indenização, a mora ocorreu no mês de março de 2015, pois o primeiro ano de arrendamento foi pago antecipadamente, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia empregada pela arrendatária embargada para solver débitos que se encontram em aberto relativos ao empreendimento, informação prestada pela Chef's na réplica à contestação no processo de conhecimento nº 0880068-74.2018.8.20.5001, ID. 44125657 - Pág. 10, atraso esse objeto de aditivo subscrito em maio daquele ano e novamente operado descumprimento do aditado. Antedita cláusula, quanto à cominação da penalidade, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade, encontra-se apta a aparelhar execução, assim, superado o ponto. - DA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS, CARÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA: Quando do recebimento da execução por este juízo em decorrência de suspeição firmada pelos magistrados antecedentes, foi observada a ausência de subscrição no contrato exequendo por duas testemunhas, sendo determinada a regularização, em 15 dias, mencionado reclamo foi atendido pela credora com juntada de via devidamente subscrita por duas testemunhas, providência por si igualmente replicada, antes mesmo do despacho em comento, quando de sua impugnação aos termos da inicial destes embargos à execução. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sempre que possível, se deve oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial que tenha sido apresentada com ausência de documentos essenciais à sua propositura, deixando-se, a extinção do processo sem resolução meritória para os casos em que não se atenda a determinação de regularização. O princípio da primazia do julgamento do mérito exige dos agente processuais o máximo de aproveitamento dos atos praticados, para compreendê-los à luz da instrumentalidade que os acompanha e do fim que se destinam, qual seja, a composição da lide de direito material levada ao conhecimento do Poder Judiciário. No caso, há que se atentar para o fato de que a determinação de juntada da via contratual subscrita por duas testemunhas, como documento essencial ao processamento da execução, ainda que posteriormente à citação dos executados e à sua manifestação defensiva por meio de embargos à execução, além de ser obrigação do magistrado, não importa em modificação do pedido ou da causa de pedir, nem se insere na restrição contida no art. 329, II, do CPC. Veja-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM LASTRO EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. 1. A tese acerca da vulneração do art. 618 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2. Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo. 3. Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir a sua posterior juntada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ. REsp nº 924.989/RJ. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011) EXECUÇÃO. CHEQUE. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS PELO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE - Inocorrentes a má-fé ou malícia por parte do exeqüente, é permitido ao juiz de direito ordenar a juntada do original do título de crédito objeto da execução, ainda que já tenham sido opostos os embargos pelo devedor denunciando a falta. - Ausente o prejuízo, não se declara a nulidade. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp nº 329069/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 04/03/2002, p. 265) Deve-se registrar igualmente que a nominada Corte Cidadã avançou ainda mais nesse campo, admitindo a mitigação da assinatura de duas testemunhas, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 2. Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp nº 1.863.244/SP. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI. QUARTA TURMA. J. 31/08/2020. Dje 04/09/2020) Os devedores não aduziram falsidade documental, a empreendida tese de erro substancial foi rejeitada na ação rescisória contratual, que não invalidou a avença, sendo antedita ação apta a mitigar a ausência de testemunhas, se a credora não houvesse oferecido emenda com juntada da via contratual por aquelas assinada, pelo que inegável a existência do ajuste tal como celebrado e passível de execução. - DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS: Embora inicialmente a parte credora não tenha coligido à exordial o demonstrativo de débitos, observa-se que, posteriormente, apresentou antedito documento, ID. 69944655 - Pág. 1, pelo que, por idênticos fundamentos abordados no tópico antecedente, descabe a pretendida extinção prematura da execução, pois superada a irregularidade, rechaçada a pretensão de extinguir a execução por inepta a sua peça preambular. - DO MÉRITO: 1.1. DO SUPOSTO ERRO SUBSTANCIAL E OMISSÕES A VICIAR A AUTONOMIA DA VONTADE: Por congruência ao sistema jurídico, não há como este juízo acolher a nulidade do contrato por erro substancial e omissão de informações reputadas cruciais pelos embargantes. A matéria foi devidamente enfrentada em duas instâncias nos autos da ação de nº 0880068-74.2018.8.20.5001 e respectivo apelo, sendo descabida a essa altura processual revolver análise diversa da realizada pelos órgãos judiciais, monocrático e colegiado, pelo que farei uso da técnica per relationem. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua utilização, afirmando que, para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Para o Supremo Tribunal Federal, é válida a motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, por todos). Eis os fundamentos empregados pelo juízo de 1º grau quanto ao ponto, aqui adotados: "Além disso, a ação dos réus comprovada nos autos – e por eles reconhecida – destoa com a crença de que o pacto era inquinado de vícios. No decorrer da relação, buscaram a autora para firmar um aditivo pactual para redução dos valores a serem pagos pelo arrendamento. Logo, não obstante o fato de nunca terem ingressado com qualquer ação de cunho desconstitutivo, negociaram condições para continuidade do negócio, dando azo ao entendimento de que pretendiam continuar na avença. Assim, não há de se acatar a tese de vício de vontade ou defeito no negócio. Contudo, há de se analisar os elementos factuais esboçados à luz das provas lançadas, a fim de definir se o desfazimento contratual se deu por culpa dos réus ou da parte requerente. Nesse aspecto, os demandados alegam que não foram informados de certas condições do local do estabelecimento arrendado, máxime quanto ao estacionamento para clientes. Dizem que a falta de vagas para a clientela dificultou a operação e continuidade do negócio, especialmente porque o público do restaurante exigia esse quesito, já que eram pessoas que, usualmente, dependem de carro para chegar ao local. No respeitante a esse ponto especificamente, duas coisas devem ser anotadas. A primeira é que o problema do estacionamento é comprovado nos autos, o que se extrai do depoimento da testemunha Marcos Antonio (1m43s a 2m00s e 3m37s a 5m06s do áudio gravado) e do e-mail juntado pela própria autora em Id. nº 35632508-pg. 3. A segunda é que, de fato, pelo que se pode deduzir a partir da percepção do homem médio, é que haveria sim um prejuízo ao estabelecimento da natureza do arrendado aos réus essa falta de vagas. Nada obstante, convém registrar que todo empreendimento carreia certos riscos que lhe são próprios. Entre os tais, circunstâncias macroeconômicas, problemas em cadeias de fornecimento, circunstâncias locais que envolvam a acessibilidade, entre tantos outros fatores que dependerão do tipo de negócio estabelecido. Dessa forma, para que os réus sejam eximidos de culpa quanto a esse ponto, é necessário que tenham sido efetivamente ludibriados, expostos a uma situação que lhes fez parecer algo diferente do que viam, sem que pudessem crer de forma diferente. Contudo, não é o que se observa na situação em disceptação. Decerto, as condições de estacionamento seriam facilmente verificáveis quando das negociações de contratação, seja por visita ao local, conversas prévias com o condomínio, análise da Convenção e dos regulamentos do Condomínio, entre tantas outras vias. Por sua vez, ao menos dois réus são experientes na condução de negócios semelhantes, na área da gastronomia. Por esse motivo, não é razoável entender, permissa venia, que não puderam verificar referidas condições antes de assentir com o negócio do arrendamento. O mesmo raciocínio é aplicável a outros elementos trazidos pelos requeridos, tais como faturamento abaixo do que lhes foi passado ou problemas com fornecedores. Com efeito, especificamente quanto ao faturamento, tem-se que é um dado de mais difícil confirmação. No entanto, a expertise dos dois réus que já vinha no mercado há alguns anos, deveria lhes permitir ter noções a fim de avaliar tais condições. Aliás, enquanto a parte autora diz ter transmitido todas as informações necessárias para a análise do negócio, os réus não cuidam de provar que lhes foi dito valores específicos de média de faturamento ou dados semelhantes, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). No que diz respeito a eventuais problemas com fornecedores, o próprio contrato prevê que a arrendatária assume a responsabilidade de firmar novos contratos de fornecimento, patrocinadores e afins, conforme dá conta o parágrafo quinto do item II.6 do documento em Id. nº 42973503. Para além disso, a testemunha Marcos Antonio afirma claramente que soube de alguns problemas pontuais com fornecedores, mas isso nunca impediu a operação do restaurante, nem chegou a causar problemas de estoque ou coisas semelhantes (2m43s a 3m00 e 5m12 a 5m55 do áudio gravado). Diante de tais elementos, não se vislumbra qualquer circunstância que enseje excludentes de responsabilidade por parte dos réus. Os elementos trazidos aos autos não apontam hipóteses previstas em contrato ou que afetem a boa-fé objetiva em sua função corretiva (art. 422, CC) que exponham alguma conduta da parte autora no sentido de gerar culpa pelos problemas enfrentados pelos réus na condução do negócio. Apenas foram fruto do risco conscientemente assumido ou, eventualmente, de erros de gestão." Acresço que, conforme material reproduzido na mencionada demanda, a limitação do estacionamento de empreendimento que ostenta dúplice caráter, residencial e comercial, era constatável de plano com mera visita ao local. À exceção do primeiro embargante, magistrado de carreira, os demais detêm vasta experiência na área empresarial e, certamente, saberiam distinguir e avaliar de forma mais exauriente as questões relativas aos balanços, ganhos, limitações do mercado local, relações com fornecedores, etc. Por isso afasta-se a tese de erro substancial e, via de consequência, de anulabilidade do contrato exequendo. 1.2. DA SUPRESSIO E SURRECTIO: Em linhas pontuais é possível extrair a pretensão de reconhecimento, por parte dos embargantes, de supressio e surrectio. Uma das principais cláusulas gerais, ou também chamada de princípio geral de direito,
Intimação - ' TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809016-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) trata-se da boa-fé objetiva, um dever imposto aos contratantes de agir de forma correta, segundo os usos e costumes prevalecentes na comunidade, e de agir com lealdade e retidão, levando em consideração os interesses da outra parte, tanto nas tratativas e negociações preliminares, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Esta cláusula geral está prevista no Código Civil e determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Logo, a boa fé objetiva representa um padrão ético de conduta, do qual decorrem deveres anexos, como o cuidado, respeito, probidade, colaboração, informação, confiança e ação com razoabilidade. Todos estes esforços devem ser empregados pelas partes, principalmente na execução do contrato firmado. Em análise mais aprofundada sobre a aplicação da cláusula-geral da boa-fé objetiva, é certo que ela se desenvolveu de maneira tal que é possível distinguir algumas figuras dela decorrentes, que auxiliam na sua concretização. Duas dessas figuras são os institutos da supressio e surrectio, os quais compatibilizam a confiança existente entre as partes do negócio com o fator tempo. A supressio representa a situação pela qual a parte perde a prerrogativa de exercer determinado direito por não o ter exercido durante longo lapso temporal, fazendo nascer na contraparte a confiança e expectativa de que não mais exerceria esse direito. Por outro lado, a surrectio consiste no nascimento do direito de ver exercida pela outra parte alguma obrigação adotada reiteradamente, por ter fundada confiança e expectativa de ter adquirido essa prerrogativa após determinado tempo. Constata-se ter havido contranotificação oriunda da credora embargada na qual deixa claro será exigida a multa rescisória, assim, afastada contra si a ocorrência do instituto do supressio, tendo a execução sido proposta dentro do lapso temporal prescricional, abordado em linhas pretéritas, sendo possível exigir o seu pagamento. Contudo, o comportamento da credora relatado e demonstrado pelos devedores terá repercussão sobre a multa, como se verá no tópico a seguir. 1.3. DA MULTA, NULIDADE OU REDUÇÃO E APLICAÇÃO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS: O art. 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio, o seu dispositivo antecedente prevê orientação de não poder suplantar antedita cláusula a obrigação principal (art. 412). Por se tratar de preceito de ordem pública, em caso de pagamento proporcional da obrigação, o juiz pode reduzir a cláusula penal de ofício se ocorrer qualquer uma das hipóteses do art. 413 do Código Civil: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." A propósito, oportuno colacionar jurisprudência do STJ que comunga do mesmo entendimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUMEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC e 34, VII, do RISTJ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno" (AgRg no AREsp 404.467/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/5/2014), razão pela qual não há qualquer ilegalidade no julgamento monocrático da apelação na origem. 2. Tendo o Tribunal Paulista decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Com base na interpretação das cláusulas contratuais e na ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que houve irregularidade na resilição unilateral do contrato efetuada pela recorrente Usina Santo Ângelo, devendo incidir, por essa razão, a respectiva multa contratual. Esse entendimento não é passível de modificação na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Na hipótese, considerando o cumprimento parcial da obrigação, correspondente a 60% do que fora contratado entre as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a cláusula penal de 10% para 7% do valor total do contrato, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código Civil. Esse decisum foi impugnado por ambas as partes, sendo pleiteado tanto o restabelecimento do valor da multa como fixado no contrato (Equipalcool), quanto uma redução ainda maior da cláusula penal (Usina Santo Ângelo). 5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5.2. No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil. 5.3. Com efeito, "no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021). 5.4. Da mesma forma, diante das particularidades do caso, também não é caso de se proceder a uma maior redução da cláusula penal, como pleiteado pela recorrente Usina Santo Ângelo, sobretudo porque, conforme ficou consignado pelas instâncias ordinárias, a recorrente Equipalcool chegou a dar início aos preparativos da "segunda fase" do contrato, constando da sentença que os equipamentos referentes à segunda fase já vinham sendo produzidos. 5.5. No particular, conforme já decidido em diversas oportunidades por esta Corte Superior, não se exige a exata correspondência matemática entre o grau de inexecução do contrato e o de redução da cláusula penal. Precedentes. 5.6. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato subjacente, de valor milionário, foi firmado entre sociedades empresariais de grande porte, não havendo qualquer assimetria entre as empresas contratantes que justifique uma maior intervenção do Poder Judiciário na avença, além daquela efetuada pelo Tribunal de origem, em decorrência da aplicação de norma cogente (CC, art. 413). 6. Não se revela possível a reforma do acórdão recorrido, no tocante à distribuição da sucumbência, pois "esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.956.912/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 6/5/2022). 7. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos, tornando sem efeito a liminar concedida na TP 1.318/SP. (STJ. REsp nº 1.888.028/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 16/08/2022, DJe 24/08/2022) No âmbito da jurisprudência, questão já pacificada é que o citado artigo 413 não só autoriza, como impõe ao juiz o dever de reduzir a penalidade de ofício quando constatado o preenchimento dos requisitos para tanto, sendo entendida como norma cogente e de ordem pública. Dessarte, tanto na presente demanda incidental como nos autos da execução a questão foi suscitada pelos devedores e, pelo executado Andreo, em última manifestação nos autos da execução, parte credora dispôs de prazo para manifestação, quer no âmbito destes quer naquela (execução), não podendo alegar o princípio da vedação à decisão surpresa ou inovação quanto ao ponto. Contrato definiu como sua vigência o período de 12/02/2014 - data de sua subscrição - a 10/08/2018, tendo os devedores, ora embargantes, cumprido com a integralidade do primeiro ano, pois foi realizado o pagamento antecipado de R$ 60.000,00 reais para cobri-lo, o que corresponde a cerca de 23% do pactuado, em termos de tempo, a ser computado na redução da penalidade, por cumprimento parcial. A par disso, ambas as demandas (execução e rescisória contratual) foram ajuizadas na mesma data, 18/12/2018, ao tempo de distribuição, a execução da multa contratual em curso por esta unidade judiciária implicava no montante de R$ 198.332,73, a título de principal em atraso, na ação de conhecimento (9ª Vara Cível), a credora perseguia a condenação dos ora embargantes ao pagamento de R$ 183.691,49. Em suma, realizado o cotejo entre os montantes (principal em atraso atualizado à distribuição e multa igualmente atualizada ao tempo do ajuizamento da execução), a multa superava o principal em aberto, implicando em quase 108% desse último - 107,97% precisamente, mostrando-se claramente excessiva à luz da natureza e a finalidade do negócio, de modo a evitar que ocorra o enriquecimento da parte que a receber, aplicação conjugada dos artigos 412 e 413 do CC, devendo levar à redução de multa originariamente pactuada em outros 20%, que reputo como justo para coadunar a proporção entre o principal em atraso e antedita penalidade, pelo que, até então, atingir-se-ia redutor de 43% (resultado da soma dos 23% do cumprimento parcial temporal e dos 20%, ora fixados). Além disso, entendo caber aqui sopesar, por fim, o comportamento da credora na mitigação do seu próprio prejuízo, princípio do duty to mitigate the loss. A credora embargada foi devidamente notificada da rescisão e tinha plena ciência de que as chaves se encontravam disponíveis para recebimento, mas redigiu contranotificação recusando-se a recebê-las na data informada, condicionando o ato de percepção ao pagamento da multa rescisória ("...informa a Notificada que não receberá as referidas chaves da forma proposta, já que ali não menciona dia, hora e data para pagamento da multa rescisória,..."), o que entendo como recusa injusta, pois eventual valor que entendia ser devido pelos ora embargantes a título de dano, encargos, multa penalizadora, etc., poderia e deveria ter sido imediatamente perseguido em ação própria. Nesse diapasão, o duty to mitigate the loss ou dever de mitigar o próprio prejuízo atua como importante ferramenta, na medida em que o credor não pode agravar sua situação danosa, pelo contrário, quando possível e de imediato, deve agir para minimizar sua perda. Em direito contratual, os deveres anexos estarão presentes no contrato independentemente da vontade das partes, desde antes até depois (responsabilidade pré-contratual, contratual, pós contratual e supracontratual, isto é, sendo concomitante a um contrato, e indo além dele). Mesmo que a parte cumpra todos os seus deveres contratuais, descumprido os deveres anexos, ela poderá incorrer em um novo tipo de inadimplemento. Nesse sentido, o STJ reconheceu que a boa fé objetiva, verdadeira regra de conduta, estabelecida no art. 422 do CC, reveste-se de função criadora de deveres laterais ou acessórios, como o de informar e o de cooperar, para que a relação não seja fonte de prejuízo e, por conseguinte, integra o contrato naquilo que for omisso, em decorrência de um imperativo de eticidade, no sentido de evitar subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no instrumento formalizado (REsp nº 953389/SP. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 23/02/2010, DJe 15/03/2010.) O fato de o credor não se empenhar para que não aumente o valor do próprio prejuízo incorreria em abuso de direito, afrontando o princípio da boa-fé. Com o escopo de minimizar estes fatores danosos e delinear os comportamentos dos sujeitos exsurge a boa-fé objetiva como elemento criador de um elo direcionado a interesses cooperativos. A confiança e a colaboração são essenciais nas relações duradouras. A tutela dos interesses do devedor, com enfoque na cooperação, também pode se justificar como sanção e meio de defesa contra uma conduta do credor que agrave injustificadamente a sua posição. Isso se constata no instituto do direito anglo-saxão denominado duty to mitigate the loss - dever do credor mitigar as próprias perdas - que impõe ao titular de um direito - credor - atenuar a extensão de um dano, minimizando, assim, o potencial lesivo experimentado pelo devedor. Importa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado. Logo, se o credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inércia culminará por lhe impor injustificado desfalque. Desse modo, verifica-se que a credora embargada descuidou-se com o seu dever de mitigar o prejuízo sofrido, pois resistiu de forma injusta à entrega das chaves e bens móveis, evidenciando a ausência de zelo com o seu patrimônio e o agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa diminuiriam a extensão do dano. Ademais, não há que se falar em propositura da demanda dentro do prazo prescricional como forma de repelir o instituto, pois, como já exposto, o não exercício do direito de modo ágil, fere o preceito ético de não impor perdas desnecessárias nas relações contratuais. Aliás, o próprio credor em sua contranotificação afirmou promoveria de imediato as medidas legais pertinentes, ID. 65288292, em 30/10/2015, mas quedou inerte na percepção dos bens, resistindo, repise-se, injustamente, à entrega, condicionando-a ao pagamento da multa rescisória, igualmente não ajuizou medida possessória ou qualquer outra, pondere-se que os embargantes expressamente firmaram a disponibilidade de entrega, não criaram óbices, esses foram impostos pela credora embargada. Infere-se que essa inércia tenha sido deliberada para postergar o fim do contrato e obrigações, consectários, aumento da multa-diária, na exordial do processo de conhecimento pretendia buscava condenação dos ora embargantes em R$ 2.110.000,00 a tal título (multa-diária por não entrega dos bens móveis), afastada no âmbito do recurso naquela interposto. Rememore-se não haver incompatibilidade com o princípio anglo-saxão ora tratado e o direito nacional, já tendo o STJ aplicado-o para, ante comportamento do credor, reduzir a extensão indenizatória pretendida, vide REsp nº 758.518/PR: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. (STJ. REsp nº 758.518/PR. Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJ/RS). J. 17/06/2010. DJe 01/07/2010) Entre a data da contranoticação (30/10/2015) e o ajuizamento da demanda executiva e da rescisória contratual (18/12/2018), transcorreram 3 anos, 1 mês e 18 dias, antedito período corresponderia a cerca de 69,81% ou 70% do período total do contrato, ou, deduzido os 12 meses pagos e parcialmente cumpridos, representaria 90% do prazo remanescente, pelo que entendo deva ser aplicado o princípio em comento para acrescer ao percentual anteriormente apurado (43%) o importe de 37%, respeitada a proporcionalidade e para que os devedores embargantes igualmente não escapem ilesos da penalidade. Em suma, reputo devido o redutor global de 80% (produto da soma dos percentuais de 23% (cumprimento parcial), 20% (redução por desproporção ao principal em atraso e 37% (comportamento do credor agravando a situação)). - DOS PEDIDOS PENDENTES NA EXECUÇÃO, ORA ANALISADOS, PROCESSOS INTERDEPENDENTES: EFEITO SUSPENSIVO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Nos autos da execução fora atravessada petição na qual deduzida, em complemento a discussão outrora promovida na presente demanda incidental, a redução da multa, requerendo a suspensão da execução até julgamento definitivo dos embargos e designação de audiência de conciliação. Devidamente intimada, por seu advogado, a parte credora enfatizou não preencher o requisito necessário para concessão de efeito suspensivo, qual seja, a garantia do juízo, pelo que reforça o indeferimento do pleito e rechaça a audiência de conciliação. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessário que a execução já esteja garantida por penhora, deposito ou caução suficientes. Essa disposição deve ser observada como regra, só podendo ser afastada em hipóteses excepcionais. Penso estar-se diante de hipótese excepcional autorizadora a dispensar a garantia. Explico adiante. Dispõe o artigo 919, §1º, do Diploma Processual Civil que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...] §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Ocorre que, no presente caso, em que pese não haver garantia prestada pelo executado, há o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 e seu § 2º do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. Aliás, em razão do julgamento de parcial procedência, estar-se diante de probabilidade alcançada, ainda que sujeita a recurso com efeito suspensivo (efeito devolutivo teria lugar apenas na total improcedência dos embargos à execução). Os argumentos expostos nos embargos à execução, ora analisados, de forma aprofundada, com contenda solucionada pelo órgão de primeiro grau com maior extensão de vitória aos embargantes, que obtiveram êxito em redução de 80% da penalidade ora executada, são aptos a obstar a ocorrência de qualquer ato constritivo antes da estabilização do julgado, razão pela qual o sobrestamento da execução, no tocante a eles, deve ser deferido, sob pena de terem patrimônio pessoal constrito em importância dissociada da realidade momentânea assegurada pelo presente decisum, ainda que sujeito a recurso, com possível prejuízo a sua subsistência ou de suas famílias. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: “Agravo de instrumento. Decisão que negou efeito suspensivo a embargos à execução. Inexistência de pedido expresso. Execução não está garantida por penhora ou caução. A exigência do art. 919, §1º, CPC pode ser afastada neste caso concreto. Embargante alega ser parte ilegítima. Matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, até mesmo por exceção de pré- executividade. Condição da ação exige apreciação prévia a quaisquer atos constritivos. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2216128-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido de efeito suspensivo aos embargos Art. 919 do CPC Possibilidade excepcional de afastar exigência da garantia diante da evidente verossimilhança quanto à inviabilidade da execução Verossimilhança da alegação de nulidade da citação por edital, diante da presença do endereço do embargante no processo Impossibilidade, no mais, de conhecimento da matéria ainda não apreciada pelo Magistrado “a quo”, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido neste ponto Recurso provido na parte conhecida.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2073038-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regional de Jabaquara - Capital; Data do Julgamento: 27/07/2017). Embargos à execução. Execução que visa ao recebimento de despesas de condomínio não adimplidas. Ausência de prestação de garantia. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. Irrelevância. Hipótese em que há discussão acerca da legitimidade do executado para responder pela obrigação, eis que ainda não foi imitido na posse do imóvel. Alegação, ainda, de nulidade da citação em virtude do promissário comprador não residir na unidade geradora da dívida em execução. Eventual acolhimento de uma das teses sustentadas pelo embargante que poderá ensejar a extinção da execução. Relevância das questões deduzidas nos embargos que permitem o deferimento da tutela de urgência para sobrestar a execução e possibilitar a análise mais aprofundada e correta solução antes da ocorrência de qualquer ato constritivo. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento de nº 2147887-17.2024.8.26.0000. Relator: Cláudio Salvetti D'Angelo; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro. Data de julgamento: 31/07/2024) A conciliação foi rejeitada expressamente pela credora embargada, mostrando-se contraproducente a designação de audiência quando não há ânimo em compor a lide de forma voluntária, pelo que negada a sua designação. Ex positis, rejeito as preliminares, atribuo efeito suspensivo à presente demanda incidental até sua estabilização, sobrestando a execução em curso, dispensada, excepcionalmente, a garantia, conforme fundamentos anteriormente lançados, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a redução da multa em 80% em relação ao valor originariamente pactuado. Face sucumbência recíproca, condeno ainda ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 198.332,73; 2) termo inicial da correção - 09/02/2021 - data de ajuizamento dos embargos à execução; e 3) correção monetária pelo INPC), pro rata, na proporção de 20% à parte embargante e 80% à embargada. Todavia, em relação à embargada, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0880081-73.2018.8.20.5001. Certificado o trânsito em julgado, não promovido o cumprimento de sentença a tempo e modo, ressalvado o disposto no art. 85, § 13 do CPC, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:25
Procedência em Parte
28/08/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 01:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
07/09/2021, 22:14
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 18:56
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
03/09/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 10:26
Suspeição
26/08/2021, 14:47
Documento (Certidão)
20/08/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:32
Mero expediente
26/04/2021, 21:36
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 18:41
Mero expediente
19/04/2021, 23:59
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 14:45
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)