Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: PATRICIA NATALY DOS SANTOS SOARES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Patricia Nataly dos Santos Soares ajuizou a presente ação de cobrança neste Juizado Fazendário, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que exerce a função de Especialista no âmbito da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte. Aduz que a Lei Estadual Complementar nº 122/94, em seus artigos 55 e 75, assegura aos professores da rede estadual o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço, na modalidade de quinquênio, à razão de 5% (cinco por cento). Sustentou, ainda, que completou mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao ente estadual; no entanto, o referido adicional não foi implantado. Ao final, requereu a implantação do adicional de tempo de serviço na razão de 5% (cinco por cento), a contar de 27 de julho de 2023 até a implantação, acrescido de correção monetária. Despacho de Id 114971312, determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse nos autos requerimento/processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito. Sentença de Id 118045360, entendeu pelo indeferimento da petição inicial e, ato contínuo, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (arts. 321 parágrafo único e 485 I, CPC). Em sede de órgão colegiado (Id 130004620), restou proferido acórdão reconhecendo a nulidade da sentença de Id 118045360, em razão do entendimento sobre a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, ademais, determinou-se o retorno dos autos a este Juízo. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id 146036128), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. Ademais, aduziu, em síntese, que durante o período aquisitivo para ADTS foi editada a Lei Complementar Federal n° 173/2020, que veda a utilização do tempo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para vantagens como a que se requer neste feito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de ausência de requerimento administrativo, suscitada em sede de contestação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de requerimento administrativo sob o pleito que se requer judicialmente, tendo em vista o entendimento adotado pelas Turmas Recursais a respeito da desnecessidade de requerimento administrativo para a implantação de adicional de tempo de serviço. Quanto ao mérito, tem-se que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada a Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020. O artigo 8º, §8º,I da LC 191/2022, diz que o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: para os servidores especificados no parágrafo descrito acima, os entes federados ficam proibidos, até 31 de Dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Assim, para tais servidores civis e miliares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021. No caso dos autos, a servidora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professora, portanto, está inserido na categoria de servidor comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. De acordo com a REPFICHA juntada aos autos (Id 114819307), foi informado que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 23 de julho de 2018. Ora, se não possuísse qualquer causa de impedimento para a obtenção do ADTS, faria jus ao percentual de 5%, em tese, em 23 de julho de 2023. Contudo, como a servidora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, deve ter descontado de seu tempo de serviço para fins de adicional de tempo de serviço o período de 1 ano, 7 meses e 4 dias. Logo, de 23 de julho de 2018 a 27 de maio de 2020 transcorreu o período de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias. Como a recontagem somente foi retomada em 1º de janeiro de 2022, após a suspensão, a integralização do primeiro quinquênio supostamente somente ocorreria em 27 de fevereiro de 2025 após a soma do período anterior à suspensão com o tempo restante de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias. Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante não faz jus ao ADTS na proporção de 5% (cinco por cento), uma vez que este Juízo entende que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, pois não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Deste modo, o entendimento é pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807249-32.2024.8.20.5001 Parte
Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, 24 de junho de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito