Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811648-31.2021.8.20.5124 Polo ativo EDINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): TIAGO NERES DA SILVA, RICARDO DE SOUZA LIMA, JOSE LUIZ VITOR NETO Polo passivo CLAUDIA LUCIANA CAVALCANTI DE FRANCA e outros Advogado(s): JOSE LUIZ VITOR NETO, TIAGO NERES DA SILVA, RICARDO DE SOUZA LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO POR CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Ré contra sentença que reconheceu a rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo por culpa concorrente, determinando o retorno ao *status quo ante* com restituições recíprocas. A sentença condenou a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 62.873,90 e acolheu parcialmente a reconvenção, condenando a Autora ao pagamento de R$ 18.841,13 à Ré, referentes a prejuízos materiais. 2. A Apelante pleiteia a integral procedência da reconvenção, a não devolução do valor pago pela Autora, reparação por danos morais e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor de R$ 62.873,90, reconhecido na sentença como pago pela Autora, deve ser integralmente restituído; (ii) se há fundamento para condenação da Autora ao pagamento de reparação por danos morais à Ré; (iii) se é cabível a inversão do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A rescisão do contrato verbal de compra e venda decorreu de culpa concorrente das partes, sendo adequado o retorno ao *status quo ante* com restituições recíprocas. 2. Não há enriquecimento sem causa na restituição do valor pago pela Autora, pois a Ré já foi compensada pelos prejuízos materiais causados pela Autora, conforme valores fixados na reconvenção. 3. O pedido de reparação por danos morais formulado pela Ré, em razão de multas de trânsito registradas em seu nome, não prospera, pois os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. 4. A sucumbência recíproca na demanda principal foi corretamente reconhecida, com divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação na demanda principal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A rescisão de contrato verbal de compra e venda por culpa concorrente das partes impõe o retorno ao status quo ante, com restituições recíprocas e compensação de prejuízos materiais comprovados. 2. A condenação por danos morais exige demonstração de ofensa autônoma à honra que transcenda os meros dissabores do negócio desfeito. 3. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes obtêm procedência parcial em seus pedidos, com divisão proporcional de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 86; 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse (Processo nº 0811648-31.2021.8.20.5124), ajuizada por Edinalva Pereira de Oliveira em face de Cláudia Luciana Cavalcanti de França, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "[...] Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a parte demandada a restituir a autora a quantia de R$62.873,90 (sessenta e dois mil oitocentos e setenta e três reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), ambos a contar do ajuizamento da demanda. Ademais, julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a autora a restituir a ré na quantia de R$ 18.841,13 (dezoito mil oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), ambos a contar do ajuizamento da demanda. Na demanda inicial, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% ao Réu e 50% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na reconvenção, considerando a sucumbência, condeno a parte autora-reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...]" Nas razões recursais (Id. 30520435), Edinalva Pereira de Oliveira sustenta: (a) a reforma da condenação na reconvenção, alegando que os valores relativos a tributos, multas e danos ao veículo não deveriam ser imputados à autora, pois a propriedade formal do bem permaneceu com a ré; (b) a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela ré, sob o argumento de ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade; e (c) a manutenção da distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. Por sua vez, Cláudia Luciana Cavalcanti de França, em suas razões recursais (Id. 30520432), requer: (i) a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial, sustentando que a autora não comprovou integralmente os pagamentos alegados; (ii) a majoração dos valores reconhecidos na reconvenção, com a inclusão de outros prejuízos supostamente causados pela autora; e (iii) a condenação exclusiva da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que a sucumbência foi majoritariamente da parte autora. Contrarrazões das partes defendendo o desprovimento da respectiva parte adversa. Em seguida, o Relator determinou que a autora/apelante, determinou o recolhimento do preparo em dobro, em função da ausência de demonstração no ato da interposição do recurso. Referida parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Sobreveio decisão não conhecendo do apelo da demandante por deserção (Id. 32346303). Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Conforme registrado em despacho anterior (Id. 32346303), o recurso de Apelação interposto pela Autora, Edinalva Pereira de Oliveira (Id. 30520435), não foi conhecido por este Relator. Tendo sido a Autora intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal ou efetuá-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, e não tendo cumprido a determinação no prazo assinalado, restou configurada a deserção. Passa-se, portanto, à análise exclusiva do recurso interposto pela Ré, CLAUDIA LUCIANA CAVALCANTI DE FRANÇA (Id. 30520432). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar se deve ser integralmente provido o pleito reconvencional formulada pela vendedora, ora apelante, na constância de rescisão de contrato de compra e venda verbal de automóvel, relativo a impossibilidade da restituição do valor adimplido pela compradora, analisando se houve equívoco no cálculo dos valores pagos, assim como se devido reparação por dano moral a seu favor e a necessidade de inversão do ônus sucumbencial. Compulsando os autos, depura-se que o cerne da lide envolve um contrato verbal de compra e venda de um veículo utilitário Troller T4 XLT 3.2, ano e modelo 2017, cujo valor total era de R$ 133.784,72, com propriedade formal do veículo ainda registrada em nome da Ré, estando o bem financiado junto ao Banco do Brasil. A Autora alegou ter pago a quantia de R$ 62.873,90 em entrada e parcelas, conforme comprovantes de transferência bancária. O contrato foi resolvido quando a Ré retomou o veículo Troller, aproveitando-se, segundo a Autora, de uma discussão em seu relacionamento. Por outro lado, a Ré alegou que a Autora entregou voluntariamente a chave após uma discussão que envolveu tentativa de homicídio e, mais crucialmente, que a Autora havia inadimplido obrigações contratuais, acumulando multas (R$ 1.372,47), débitos de IPVA (R$ 6.368,66) e causando acidentes com o veículo. Consoante narrado, a sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão do contrato e concedeu o retorno ao status quo ante, condenando a Ré a restituir R$ 62.873,90 à Autora e, acolhendo a reconvenção, condenou a Autora a pagar R$ 18.841,13 à Ré, referentes aos prejuízos materiais (batidas, multas, IPVA e conserto do automóvel). Pois bem. Analisando os fatos trazidos por ambas as partes, evidencia-se que a quebra contratual decorreu de culpa recíproca das litigantes. A Ré/Apelante não nega a negociação, mas aponta o inadimplemento da Autora/Apelada por falta de pagamento das prestações, acúmulo de multas de trânsito (R$ 1.372,47) e IPVA (R$ 6.368,66) em nome da Apelante, além de ter se envolvido em acidente. A Autora, por sua vez, atribuiu a rescisão à subtração unilateral do veículo pela Ré. Diante do descumprimento contratual mútuo, que contribuiu para o desfazimento do negócio, compreendo que a melhor solução jurídica é a rescisão por culpa concorrente, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à avença (status quo ante). Nesses termos, no que tange à alegação de enriquecimento sem causa, esta não prospera. Isso porque, ao analisar o acervo probatório, notadamente dos comprovantes de transferências (Ids. 73155261 e 73155262), observa-se que o valor total pago pela Autora foi de R$ 62.873,90. Por outro lado, a Recorrente se limita a alegar genericamente que o valor é de R$ 52.074,78, sem sequer demonstrar o erro específico na contabilidade judicial, que totalizou precisamente R$ 62.873,90, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar a falha aritmética ou a nulidade das provas acolhidas na origem. No mesmo sentido, a alegação de que a Autora usufruiu do carro por um período e causou danos já foi integralmente reparada pela procedência da reconvenção, já que a apelada foi condenada a pagar à apelante o valor de R$ 18.841,13, que cobre todas as despesas decorrentes do uso indevido e inadimplente do veículo, incluindo o custo da batida (R$ 6.800,00), IPVA (R$ 6.368,66), multas (R$ 1.372,47) e conserto do Troller (R$ 4.300,00). Desta feita, o retorno das partes ao status quo ante, reconhecendo a rescisão do contrato verbal de compra e venda e determinando as restituições recíprocas, é capaz de promover o necessário reequilíbrio contratual. A bem da verdade, compreendo que a não devolução do valor adimplido pela compradora, que também já foi condenada a pagar os prejuízos materiais causados, é que geraria o desequilíbrio na relação, configurando o enriquecimento ilícito da Apelante, essa que ficaria com o veículo e com as parcelas pagas pela Autora, além de já ter sido compensada pelos danos sofridos. Quanto ao argumento de que a Apelante quitou o financiamento, tal valor foi dispendido para assegurar o bem em sua própria esfera patrimonial, já que o veículo estava registrado em seu nome. A restituição à Autora se refere apenas à porção do preço que ela efetivamente pagou, não cobrindo o restante da dívida assumida pela Ré para retomar o bem. Quanto ao pleito de reparação da ré por danos morais, em razão das multas de trânsito registradas em seu nome, que teriam prejudicado sua CNH e causado transtornos, tenho que também deve ser indeferido, eis que se qualificam como situação como mero aborrecimento, de modo que a condenação por dano moral exigiria uma ofensa autônoma à honra que transcendesse os dissabores do negócio desfeito, o que não foi demonstrado de forma cabal. A Apelante requer, ainda, a inversão do ônus sucumbencial para que a Autora seja condenada ao pagamento integral das custas e honorários. Porém, considerando que a Autora teve o pedido principal de rescisão e restituição acolhido (parcial procedência), enquanto a Ré obteve provimento integral na Reconvenção (compensação de danos), resta evidente a sucumbência recíproca na lide principal. O arbitramento dos honorários e custas na proporção de 50% para cada parte na demanda inicial, e a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento dos honorários na Reconvenção, está em consonância com o que preceitua o art. 86 do CPC. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação na demanda principal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.